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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CITAÇÃO POSITIVA COM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 485, § 6º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de usucapião constitucional urbano, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa.2. Os autores sustentaram nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida, irregularidade das tentativas de localização e inexistência de inércia processual. Alegaram, ainda, necessidade de atuação do perito para elaboração de documentos técnicos e justa causa decorrente de doença do advogado.3. Requereram a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi válida a extinção do processo por abandono da causa sem intimação pessoal da parte autora; (ii) saber se era necessário requerimento do réu para a extinção, diante da prévia apresentação de contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, desde que observados os requisitos legais.6. O §1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, o que não ocorreu no caso, uma vez que as tentativas de intimação restaram infrutíferas, sem esgotamento dos meios de localização.7. A ausência de intimação pessoal válida configura violação ao devido processo legal, impedindo o reconhecimento da inércia processual.8. Ademais, tendo o réu sido citado e apresentado contestação, torna-se indispensável o requerimento expresso para a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC.9. A extinção de ofício, nessa hipótese, configura error in procedendo.10. A doutrina confirma que, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de provocação do réu, a fim de evitar desistência unilateral obliqua.11. A Súmula nº 240 do STJ consagra o entendimento de que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.12. A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade conjunta de intimação pessoal e requerimento do réu, quando angularizada a relação processual.13. Diante da ausência de intimação pessoal válida e de requerimento do réu, impõe-se a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de intimação pessoal válida do autor e de requerimento expresso do réu, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003030-25.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 352.1, proferida nos autos de “Ação de Usucapião Constitucional Urbano”, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, motivando a insurgência da parte autora.Inconformados, recorrem os apelantes com base nas razões de mov. 357.1. Sustentam, em síntese, que a extinção processual é nula, uma vez que não houve válida formação da relação processual, considerando que as tentativas de citação foram insuficientes e realizadas em endereço sabidamente desatualizado, comprometendo a regularidade do ato citatório e configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Alegam que, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a validade do processo, destacando, ainda, que o artigo 252 do mesmo diploma legal determina a realização de diligência por oficial de justiça quando frustrada a citação postal, ao passo que o artigo 274, parágrafo único, exige a realização de, no mínimo, três tentativas em dias e horários distintos, o que não foi observado no caso concreto.Argumentam que a extinção por abandono da causa, prevista no artigo 485, III, c/c §1º, do CPC, depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, providência que não foi validamente realizada nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da inércia processual.Ressaltam que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a nulidade de citação quando não esgotadas as tentativas ou quando realizada em endereço incorreto, citando precedentes deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.Destacam que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação é pressuposto de validade do processo, sendo nulos os atos subsequentes quando não esgotados os meios de localização do réu para citação pessoal, conforme precedentes mencionados.Asseveram que a responsabilidade pela juntada de documentos técnicos, tais como planta e memorial descritivo, não pode ser imputada às partes, mas sim ao perito judicial nomeado, especialmente em demandas que exigem conhecimento técnico específico.Defendem que, no caso concreto, não houve abandono da causa, pois a irregularidade na citação e a ausência de intimação pessoal válida impedem a caracterização da inércia processual, sendo indevida a extinção do feito.Aduzem que a doença do advogado, devidamente comprovada nos autos, configura hipótese de força maior apta a justificar o não cumprimento de prazo processual, nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil.Sustentam que a jurisprudência pátria admite o estado de saúde do patrono como causa legítima para afastar a preclusão, permitindo a prática de atos processuais fora do prazo originalmente fixado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Ponderam que, diante da impossibilidade material de cumprimento do prazo por motivo de saúde do advogado, não pode ser atribuída à parte a penalidade decorrente da inércia, sob pena de violação ao devido processo legal.Pleiteiam o reconhecimento da justa causa, com a consequente prorrogação do prazo ou afastamento da preclusão, assegurando-se o regular exercício do direito de defesa.Afirmam que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, circunstância que afasta a obrigação de arcar com a elaboração de documentos técnicos, como memoriais, plantas e fotografias.Esclarecem que a atuação do perito judicial, especialmente em favor de beneficiários da justiça gratuita, encontra respaldo nos artigos 95, §3º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que atribuem ao Estado o custeio dos honorários periciais e asseguram a realização dos atos necessários à instrução processual.Enfatizam que é dever do perito judicial elaborar os documentos técnicos indispensáveis à elucidação da controvérsia, não podendo tal encargo ser transferido à parte hipossuficiente.Concluem que o descumprimento dessa obrigação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.Requerem, ao final, o reconhecimento da obrigação do perito judicial de elaborar o memorial descritivo e a planta, bem como a anulação da sentença de extinção, com o regular prosseguimento do feito e a plena instrução processual.Apresentadas contrarrazões ao mov. 364.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pelos autores. Nas razões recursais, os apelantes pugnam a reforma da sentença sob o fundamento de que i) a intimação para prosseguimento dos autos foi irregular, porquanto não esgotadas as tentativas de localização, além de ter sido realizada a intimação em endereço inadequado; ii) a responsabilidade pela juntada de documentos técnicos é do perito, não podendo ser imputada à parte autora; iii) não houve válida intimação pessoal para suprir eventual omissão; e iv) a impossibilidade técnica de cumprimento da diligência, em razão dos problemas de saúde de seu advogado.Pois bem. No que tange à extinção da ação, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O parágrafo 1º do mesmo dispositivo impõe ao magistrado, antes de decretar a extinção do processo pelo abandono do autor, o dever de primeiro intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, no prazo de 5 (cinco) dias.No caso dos autos, embora tenha sido expedida intimação para o advogado dos autores para cumprimento das diligências para qualificação do polo passivo, verifica-se que não houve intimação pessoal destes para idêntico fim, uma vez que a missiva expedida aos movs. 348.1 e 349.1 retornou com a informação “ausente”, não sendo diligenciado a busca do endereço atualizado da parte nos meios cabíveis, no intuito de se repetir o ato infrutífero praticado.Ao revés, denota-se que após certificação da Serventia, o feito restou de pronto concluso ao juízo de origem, que, verificando tais questões, extinguiu o processo por inércia da autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (mov. 352.1).Não bastasse a ausência de intimação pessoal, a extinção dos autos ocorreu de ofício pelo juízo de origem, sem prévio requerimento da parte contrária. A extinção nesses casos é admitida de modo excepcional, ou seja, apenas quando ausente angularização da relação processual.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO E DEVIDAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000576-12.2016.8.16.0163 – Siqueira Campos – Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi – Unân. – j. 02.03.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CORRETA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0030240-07.2017.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 30.01.2023) – grifei. Na hipótese, o réu já havia sido citado no feito e, inclusive, apresentado contestação ao pedido inicial (mov. 76.1), circunstância que tornava indispensável o requerimento para a extinção da ação por abandono do autor, nos termos do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil.O dispositivo legal assim preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Sobre o tema, leciona Elpídio Donizetti[1]: A extinção do processo sem resolução de mérito poderá ser decretada de ofício, na hipótese do inciso II do art. 485, ou, tratando-se de abandono da causa pelo autor, quando ainda não tiver sido apresentada contestação. Quando, porém, o réu já tiver oferecido sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, que também tem interesse na composição do litígio (art. 485, § 6º). A providência visa evitar a desistência unilateral da causa por vias oblíquas, depois de decorrido o prazo da contestação, o que é vedado pelo art. 485, § 4º. – grifei. Ainda, é a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. A jurisprudência desta Corte de Justiça também é firme neste sentido: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR ATO ORDINATÓRIO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TJPR. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono exige requerimento do réu e intimação pessoal do autor, conforme art. 485, §§ 1° e 6°, do CPC, e Súmula 240 do STJ. 2. A intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, realizada por meio de ato ordinatório, não supre a necessidade de determinação judicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008983- 93.2008.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.02.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “C”, DO RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO QUE INTEGRAVA A LIDE. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO PARA EXTINGUIR O FEITO POR ABANDONO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula 240 do STJ). 2. Na ausência de requerimento do executado que integrava a lide, não se faz possível a extinção do processo por abandono do exequente. 3. Sentença cassada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006435- 88.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024) – grifei. Assim, considerando a ausência de intimação pessoal válida da parte autora para impulsionamento do feito, bem como de requerimento expresso da parte ré à extinção da ação por abandono, em violação ao § 6º do artigo 485 do CPC, impõe-se cassar a sentença proferida, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Com isso, dou-lhe provimento.Uma vez cassada a sentença, não há pertinência para a fixação de honorários advocatícios recursais. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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