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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003030-25.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CITAÇÃO POSITIVA COM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 485, § 6º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de usucapião constitucional urbano, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa.2. Os autores sustentaram nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida, irregularidade das tentativas de localização e inexistência de inércia processual. Alegaram, ainda, necessidade de atuação do perito para elaboração de documentos técnicos e justa causa decorrente de doença do advogado.3. Requereram a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi válida a extinção do processo por abandono da causa sem intimação pessoal da parte autora; (ii) saber se era necessário requerimento do réu para a extinção, diante da prévia apresentação de contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, desde que observados os requisitos legais.6. O §1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, o que não ocorreu no caso, uma vez que as tentativas de intimação restaram infrutíferas, sem esgotamento dos meios de localização.7. A ausência de intimação pessoal válida configura violação ao devido processo legal, impedindo o reconhecimento da inércia processual.8. Ademais, tendo o réu sido citado e apresentado contestação, torna-se indispensável o requerimento expresso para a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC.9. A extinção de ofício, nessa hipótese, configura error in procedendo.10. A doutrina confirma que, após a apresentação de defesa, a extinção por abandono depende de provocação do réu, a fim de evitar desistência unilateral obliqua.11. A Súmula nº 240 do STJ consagra o entendimento de que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.12. A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade conjunta de intimação pessoal e requerimento do réu, quando angularizada a relação processual.13. Diante da ausência de intimação pessoal válida e de requerimento do réu, impõe-se a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de intimação pessoal válida do autor e de requerimento expresso do réu, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo”.