Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão liminar lançada no mov. 8.1/TJPR: “1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de embargos à execução sob nº 0007355-26.2025.8.16.0079, que indeferiu o pedido da parte embargante para conceder efeito suspensivo aos embargos.A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese: (i) que restam preenchidos os requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) que a probabilidade do direito ficou demonstrado pela: ausência de constituição válida em mora, tendo em vista que não foi intimada acerca do vencimento antecipado da dívida; existência de encargos abusivos e da consequente descaracterização da mora; e necessidade de readequação do débito e realização de perícia contábil; (iii) que o perigo de dano resta demonstrado, diante da iminência de prosseguimento dos atos constritivos no bojo da execução originária, os quais podem causar prejuízo patrimonial; (iv) possibilidade de concessão de efeito suspensivo mesmo sem garantia integral do juízo; (v) concessão de tutela recursal.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.”O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões (mov. 15.1-TJ).Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se, na origem, de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial sob 0004981-37.2025.8.16.0079, movida pelo Banco Bradesco S/A, ora agravado, em face de Andreia Rejane Silva, consubstanciada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista, contabilizada sob o nº 321/3176892, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação perfazia o montante de R$114.977,63.A controvérsia cinge-se na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem. O juízo a quo deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o seguinte argumento (mov. 16.1/origem):“2. Recebo os embargos opostos para discussão (art. 914 c/c 915 do novo Código de Processo Civil), eis que tempestivos, e ante a ausência das hipóteses previstas no art. 918 do CPC.Esclareço que recebo somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 919 do Código de Processo Civil, sendo que não restou devidamente demonstrada a excepcionalidade a justificar a concessão do efeito suspensivo.Ademais, não restou demonstrado que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do §1º do art. 919 do CPC, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo.”Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, entende-se que razão não lhe assiste, senão vejamos:Os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo, conforme caput do art. 919 do Código de Processo Civil. Tal efeito, entretanto, pode ser atribuído quando demonstrados “os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º).A tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). Acerca dos requisitos da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Por sua vez, quando tratar de tutela de evidência deve-se observar o art. 311 do Código de Processo Civil:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.As condições necessárias para concessão do efeito suspensivo são, portanto, a observância aos requisitos da tutela provisória cumulado com à garantia da execução.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, § 1°, CPC, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019 – grifei)No caso em análise, inexiste garantia em juízo, o que já é fundamento suficiente para indeferimento do efeito suspensivo nos embargosAlém disso, constata-se que não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante ao sustentar a ausência de constituição em mora e ilegalidades no contrato.Isso porque, da análise dos autos de execução, verifica-se que no contrato objeto da demanda (mov. 1.2/execução) há expressa previsão de vencimento antecipado da dívida e da dispensa de prévia notificação do devedor, confira-se:Ademais, as alegações apresentadas pela parte agravante, referentes à abusividade na cobrança de encargos contratuais, requerem contraditório e ampla dilação probatória para serem devidamente analisadas, o que compreende a realização de uma instrução processual mais completa e detalhada para esclarecer os fatos e verificar a veracidade das alegações feitas pela parte agravante.Portanto, ausente a probabilidade do direito no caso. Acrescenta-se, também, que não há que se falar em perigo de dano, uma vez que eventual a possibilidade de expropriação de bens e/ou restrição creditícia é consequência inerente ao processo executivo, e, no caso, foi apenas arguido o periculum in mora de forma abstrata.Assim, ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido, cita-se precedente desta Câmara Cível:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE-EMBARGANTE QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085711-49.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024)Portanto, é caso desprover o recurso da parte agravante, com a manutenção da decisão agravada. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|