SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128630-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM POSSIBILITE AOS APELANTES A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM EXAME Correição parcial interposta contra decisão que recebeu recursos de apelação e determinou a intimação dos réus para apresentação das razões recursais em 30 dias, sendo que os réus requerem a possibilidade de apresentar suas razões diretamente em segundo grau, conforme o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm o direito de apresentar suas razões de apelação diretamente em segundo grau, conforme previsto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, após o indeferimento do juízo de origem. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indeferiu a apresentação das razões recursais em segundo grau, contrariando o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que assegura esse direito ao recorrente.A negativa desse direito configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.A decisão de indeferir a apresentação das razões recursais ocasionou erro procedimental e tumulto no regular desenvolvimento do feito.O entendimento adotado está respaldado por precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito de apresentar razões recursais na instância superior. DISPOSITIVO E TESE Correição parcial provida para determinar que o juízo de origem possibilite aos apelantes a apresentação das razões de apelação diretamente perante o Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: É assegurado ao recorrente o direito de apresentar suas razões de apelação diretamente na instância superior, conforme previsto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente da informatização dos autos, sendo a negativa desse direito considerada cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 600, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 335. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 1.923.302/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.10.2022; TJPR, 0058801-24.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.11.2019.