Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM POSSIBILITE AOS APELANTES A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO EM EXAME
Correição parcial interposta contra decisão que recebeu recursos de apelação e determinou a intimação dos réus para apresentação das razões recursais em 30 dias, sendo que os réus requerem a possibilidade de apresentar suas razões diretamente em segundo grau, conforme o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm o direito de apresentar suas razões de apelação diretamente em segundo grau, conforme previsto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, após o indeferimento do juízo de origem.
RAZÕES DE DECIDIR
O juízo de origem indeferiu a apresentação das razões recursais em segundo grau, contrariando o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que assegura esse direito ao recorrente.A negativa desse direito configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.A decisão de indeferir a apresentação das razões recursais ocasionou erro procedimental e tumulto no regular desenvolvimento do feito.O entendimento adotado está respaldado por precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito de apresentar razões recursais na instância superior.
DISPOSITIVO E TESE
Correição parcial provida para determinar que o juízo de origem possibilite aos apelantes a apresentação das razões de apelação diretamente perante o Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: É assegurado ao recorrente o direito de apresentar suas razões de apelação diretamente na instância superior, conforme previsto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente da informatização dos autos, sendo a negativa desse direito considerada cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 600, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 335.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp n. 1.923.302/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.10.2022; TJPR, 0058801-24.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.11.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0128630-82.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de correição parcial interposta contra a r. decisão (mov. 926.1) proferida nos Autos de Ação Penal nº 0002108-40.2020.8.16.0176, da Vara Criminal da Comarca de Wenceslau Braz/PR, neste Estado, no qual o MM. Juiz recebeu os recursos de apelação interpostos e determinou a intimação dos réus para apresentação das razões recursais no prazo de 30 (trinta) dias.Contra tal decisão, os réus manejaram recurso de correição parcial, mov. 1.1, em que pretendem a reforma da decisão, para o fim de reconhecer o direito de apresentarem suas razões de apelação em segundo grau, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido quando da interposição dos recursos.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer (mov. 11.1/Correição), manifestou-se pelo acolhimento da presente correição.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, a correição merece ser conhecida. Quanto ao seu mérito, o seu provimento se impõe, conforme será exposto adiante.Nos termos do art. 353 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a correição parcial destina-se à correção de erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, inexistindo recurso específico previsto em lei. No caso concreto, a insurgência dos corrigentes volta-se contra decisão que, ao receber o recurso de apelação, indeferiu a possibilidade de apresentação das razões recursais diretamente em segundo grau, apesar de tal faculdade ter sido expressamente requerida no ato da interposição.Consoante se extrai dos autos, os apelantes manifestaram, de forma clara e inequívoca, a intenção de apresentar suas razões recursais perante o Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, dispositivo que permanece plenamente vigente e assegura ao recorrente o direito de arrazoar na instância superior quando assim o declarar no momento da interposição do recurso.A negativa desse direito, além de contrariar expressa previsão legal, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, eventual invocação do princípio da celeridade processual não pode servir de fundamento para restringir garantias processuais do acusado, sobretudo quando a própria lei disciplina o procedimento a ser adotado.Nesse contexto, ao indeferir a apresentação das razões recursais em segundo grau, o juízo de origem incorreu em erro procedimental, ocasionando tumulto no regular desenvolvimento do feito, situação que se amolda exatamente às hipóteses de cabimento da correição parcial.O entendimento ora adotado, inclusive, encontra respaldo em precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que é assegurado ao recorrente o direito de apresentar suas razões recursais na instância superior, independentemente da informatização dos autos, sempre que observado o comando do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.Neste sentido: PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já definiu que "Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto" (HC n. 468.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2019).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.923.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARTIGO 600, § 4º, DO CPP. REGRA VIGENTE. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA.1. A regra contida no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encontra-se em plena vigência e é compatível com processos que tramitam pelo sistema digital desta Corte de Justiça (Projudi), como no caso dos recursos de apelação criminal.2. No atual entendimento desta Corte de Justiça, não mais subsiste a consideração anterior de ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual vigente a previsão do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, segundo o qual o apelante pode apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.3. Correição parcial acolhida.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0058801-24.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.11.2019) Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se o provimento da correição parcial, para determinar que o juízo de origem possibilite aos apelantes a apresentação das razões de apelação diretamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima expendida, com imediato cumprimento do disposto no art. 355, do RITJ/PR, que determina a pronta comunicação ao juiz a respeito do então decidido para as providências que se fazem necessárias, com posterior remessa do respectivo acórdão.
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