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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003272-51.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de arquiteta. 1.2. O autor pleiteia a restituição do valor pago, a declaração de abusividade da multa contratual, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; (ii) definir se a ré incorreu em inadimplemento contratual; (iii) analisar a legalidade e a base de cálculo da multa contratual por desfazimento antecipado do pacto bem como o direito à restituição de valores; e (iv) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável e desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de nulidade da sentença não subsiste, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas previamente na decisão saneadora, não havendo motivos para reanálise na sentença, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. 3.2. Essa circunstância acarreta ausência de interesse recursal em relação ao pedido de aplicação do CDC ao caso bem como revela a preclusão sobre a inversão do ônus da prova, impedindo o conhecimento do recurso sobre tais pontos. 3.3. O autor resiliu o contrato antes do término do prazo estipulado para a conclusão da primeira etapa do projeto. Consequentemente, não é possível imputar à arquiteta/ré qualquer descumprimento do contrato ou responsabilidade pelo seu desfazimento. 3.4. A cláusula que prevê multa por desfazimento antecipado do contrato não se revela abusa, uma vez que tem a finalidade de indenizar a prestadora de serviços de forma proporcional ao trabalho executado até o momento da resilição. 3.5. Nesse particular, note-se que o projeto era dividido em três etapas e o valor das multas observa, em boa medida, tal proporção, eis que fixadas em 30% para a primeira etapa, mais 30% para a segunda e os 40% restantes para a terceira.3.6. Embora, em regra, uma fase do projeto arquitetônico só se inicie após encerrada a anterior, no caso, as duas primeiras fases foram realizadas em conjunto, ante a pressa do autor no andamento do projeto.3.7. No caso, quando do encerramento do contrato, estava sendo encerrada a primeira fase (estudo preliminar) e iniciada a segunda (anteprojeto arquitetônico).3.8. Assim, se mostra aplicável a multa de 30% relativa a primeira fase, na medida em que, por um lado, ainda não havia sido encerrada a primeira fase e, por outro, já tinha sido iniciada a segunda fase. Donde o valor da multa se mostrar proporcional ao serviço efetivamente executado. Não à toa, a ré aceitou, extrajudicialmente, o recebimento de multa no importe de 30%.3.9. Essa multa deve recair sobre o valor integral do contrato, e não apenas sobre a primeira parcela paga, já que visa à retenção proporcional da etapa do projeto que já estava em andamento. Dessa forma, a ré pode reter a quantia correspondente à penalidade, sendo obrigada a restituir o valor remanescente já pago.3.10. O pedido de repetição do indébito em dobro é incabível, visto que os valores retidos se referem à prestação do serviço que estava sendo devidamente executada, não configurando cobrança indevida. 3.11. A indenização por danos morais e por desvio produtivo não é devida, ante a ausência de ato ilícito imputável à ré, e a constatação de que as tratativas para resolução do problema ocorreram brevemente por meio de aplicativo de mensagens, inexistindo perda excessiva de tempo útil pelo autor.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 507 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001564-63.2024.8.16.0127, Rel. Juiz Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.