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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003350-83.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0003350-83.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): DIONISIO MAIDL Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo ParanaPrevidência contra sentença que julgou procedentes os pedidos de policial militar da reserva remunerada ao reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos. 4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024. 2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação. 3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060573-67.2025.8.16.0014 - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 31.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003171-52.2025.8.16.0103 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 27.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004736-31.2025.8.16.0045 - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001755-94.2025.8.16.0088 - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 02.07.2026. Trata-se de recursos inominados interpostos pela ParanaPrevidência e pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar inativo, declarando seu direito ao enquadramento com base no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024 e efeitos a partir da vigência da referida lei. Os recorrentes sustentam que o reenquadramento foi corretamente realizado na Classe III, conforme o artigo 2º da Lei 22.187/2024, e que não há direito à promoção por classe para militares da reserva remunerada, nos termos do artigo 12 da mesma lei. Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de o policial militar da reserva remunerada, ora recorrido, que possui 22 anos e 24 dias de tempo de serviço, ser enquadrado na Classe IV do cargo de 2º Sargento, com fundamento no Anexo III da Lei nº 27.187/2024. No caso concreto, verifica-se que o autor, na condição de militar da reserva remunerada, foi enquadrado na referência 5, conforme documento constante nos autos (mov. 1.6 da guia de movimentações no 1º grau), que demonstra sua posição na Classe III do cargo de Sargento, nos termos do art. 2º e da Tabela de Enquadramento prevista no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que dispõe: Art. 2º. O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. O Anexo III da Lei nº 17.169/2012, alterado pela Lei nº 22.187/2024, trata da promoção por classe dos policiais militares. Todavia, o artigo 12 da nova legislação veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção — o que não foi comprovado nos autos. Art. 12, § 6º. Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Dessa forma, o reenquadramento funcional dos militares inativos é realizado com base no Anexo II da Lei nº 22.187/2024, que considera a referência funcional vigente à época da inativação, e não o tempo de serviço como parâmetro para progressão por classe, critério este exclusivo aos militares em atividade. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIOS. PLEITO PELO ENQUADRAMENTO NA CLASSE IV. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 12 DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE OBSERVA EXCLUSIVAMENTE O ANEXO II DA LEI. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE III. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003171-52.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 27.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA -RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RECLAMADOS – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR (ANEXO III) COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DE TRANSPOSIÇÃO (ANEXO II) – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO POR CLASSE NA INATIVIDADE (ART. 7º, §6º, DA LEI N. 17.169/2012, COM REDAÇÃO DA LEI N. 22.187/2024) – AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – APOSENTADORIA PROPORCIONAL SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – SENTENÇA REFORMADA. Recursos dos reclamados conhecidos e providos. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004736-31.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.06.2026) Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO dos recursos inominados, reformando-se a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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