SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014123-19.2019.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE EM AFERIR SE A NATUREZA DA RELAÇÃO É LOCATÍCIA OU DE COMPRA E VENDA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS AOS LOCATÁRIOS.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato verbal de locação, determinando o despejo dos réus, condenando-os ao pagamento dos aluguéis atrasados e acolhendo o pedido contraposto de condenação dos autores à indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel. A controvérsia envolve a natureza da relação entre as partes, se locatícia ou de compra e venda, sendo que os réus alegam terem adquirido o imóvel por contrato verbal, enquanto os autores sustentam a existência de contrato de locação com inadimplência dos réus. II. Questão em discussão 2. Saber se a relação jurídica entre as partes possui natureza locatícia ou de compra e venda, e, em consequência, se procede o pedido de despejo com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.III. Razões de decidir 3. O pedido contraposto de usucapião não foi conhecido por ter sido formulado de modo inadequado e fora do rito próprio, além de não ter sido interposto recurso contra decisão saneadora que o indeferiu. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza locatícia, comprovada por recibos de aluguel assinados pelos réus e planilha de débitos elaborada pelo antigo proprietário, não havendo comprovação idônea da alegada compra e venda do imóvel (nem de posse com ânimo de dono). 5. A ausência de documento escrito ou escritura pública da compra e venda do imóvel com valor superior a trinta salários-mínimos torna inválida a alegada transação, conforme exigência legal. 6. A condenação à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel (acessões) e ao pagamento de aluguéis pendentes foi mantida, sem alteração dos ônus sucumbenciais fixados na origem.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.