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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Brasil 2000 Ltda. e outros contra acórdão de mov. 50.1, que conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPENHORABILIDADE E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato, na qual os agravantes alegaram nulidade na intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade de imóvel penhorado, sustentando que o valor da multa era desproporcional e que o imóvel, utilizado como garantia, deveria ser considerado impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade do imóvel, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não foi conhecida a alegação de nulidade do substabelecimento e dos atos subsequentes, uma vez que tal argumento não foi apresentado anteriormente ao Juízo de primeiro grau, configurando-se em inovação recursal e impedindo o exame por este Juízo dessa afirmação, sob pena de supressão de instância de ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. A intimação dos executados foi realizada de acordo com o art. 523, § 2º, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, uma vez que estavam assistidos por advogados e não houve o decurso de tempo superior a 1 (um) ano, conforme prescreve o art. 513, § 4º, do CPC, entre a decisão que terminou a liquidação e o pedido de cumprimento de sentença.5. O pedido de desistência parcial da parte exequente não foi homologado, portanto, não produziu efeitos, de modo que desarrazoada a alegação de remissão da dívida.6. A pretensão de redução da multa contratual e de limitação da condenação está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não foi arguida na contestação nem em sede de apelação, tratando-se de matéria de mérito que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento.7. O excesso de execução alegado não se sustenta, pois os cálculos da parte exequente foram realizados com base em dados oficiais da ANP, conforme previsão contratual, bem como a incidência de ICMS e do valor do frete são matérias relativas aos parâmetros contidos na cláusula penal, as quais não foram impugnados oportunamente, estando preclusas.8. O imóvel penhorado foi oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar, sendo presumido o benefício à entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, conforme exceção do art. 3º, V, da mesma lei e jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído, salvo exceções legais, não havendo nulidade quando respeitado o art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial, sendo possível sua retratação até esse momento. 3. A cláusula penal prevista em contrato e não impugnada oportunamente está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. A alegação de excesso de execução deve se referir a erro nos cálculos apresentados, e não à fórmula contratual previamente homologada. 5. O imóvel oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar não é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, presumindo-se o benefício à entidade familiar.”Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), argumentam os embargantes Auto Posto Brasil 2000 Ltda. e outros que há contradição interna e erro de premissa para a readequação da multa, posto que embora tenha sido reconhecida nestes autos a eficácia preclusiva da coisa julgada, a mesma questão foi tratada nos autos do agravo de instrumento nº 0065210-11.2022.8.16.0000, julgado em 26/09/2023, em que foi afastada a tese da preclusão, inclusive com a participação deste Relator no quórum do julgamento.Defendem que há dever dos Tribunais em uniformizar sua jurisprudência, conforme o disposto no art. 926, do CPC, sendo que ambos os casos tratam de situações idênticas de contrato de fornecimento de combustíveis com previsão de cláusula penal compensatória, pedido de redução equitativa de multa contratual e discussão sobre o tema em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Alegam que não foi esclarecida a distinção entre o presente julgamento e os autos nº 2025.7896920208260000 do TJSP, apresentado na petição de interposição do recurso. Aduzem que o art. 489, § 1º, do CPC, prescreve que não é fundamentada qualquer decisão que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem apresentar justificativa que comprove a distinção ou a superação do entendimento consolidado. Salientam que há entendimento consolidado no STJ e nesta Corte de Justiça a respeito de que o trânsito em julgado deverá ser relativo ao an debeatur, e não o quantum debeatur, que apenas será apurado na fase de liquidação de sentença, ao passo que o trânsito em julgado somente ocorrerá se após a apuração dos valores não houver mais recurso. Asseveram que a aplicação da tese da preclusão material para que se impeça a redução da multa, como restou decidido no acórdão embargado, é contrária ao entendimento já firmado pela Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela possibilidade do controle equitativo do quantum da cláusula penal, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Entendem que cabe ao magistrado readequar o quantum debeatur da multa, em observância da equidade. Apontam que no caso dos autos a multa está no valor de R$ 26.160.734,28 (vinte e seis milhões, cento e sessenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) e honorários advocatícios de R$ 4.708.932,17 (quatro milhões, setecentos e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), que atualizados chegam a R$ 39.882.815 (trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais) de multa e R$ 7.178.906,78 (sete milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e seis reais e setenta e dois centavos) de honorários advocatícios. Citam precedentes do TJSP e desta Corte de Justiça no sentido de acolher a redução da multa contratual em fase de cumprimento de sentença. Consideram que a margem líquida da Potencial é de cerca de 0,5% (meio por cento), de modo que a multa em 10% (dez por cento) equivale a 20 (vinte) vezes a obrigação principal, o que é vedado pelo art. 412, do Código Civil. Afirmam que é devida a redução dos valores dos fretes e ICMS da base de cálculo da multa, conforme o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, vide o julgamento do agravo de instrumento nº 005305709.2023.8.16.0000, pois os valores do ICMS e do frete estavam incluídos no preço do litro do combustível e eram repassados ao Estado e à transportadora, respectivamente. Sustentam que é assente na jurisprudência que os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido da empresa. Requerem a harmonização com o precedente do TJSP (autos nº 20257896920208260000), ou dos autos do agravo de instrumento nº 0065210-11.2022.8.16.0000, desta 6ª Câmara Cível, ou ainda pelos agravos de instrumento nº 2292243- 08.2024.8.26.0000 e nº 2138011-72.2023.8.26.0000, ambos do TJSP. Pugnam pelo reconhecimento do trânsito em julgado do an debeatur, e não do quantum debeatur, bem como reconhecido o valor atualizado da multa e dos honorários advocatícios de sucumbência. Postulam o prequestionamento dos arts. 412, 413 e 884, do Código Civil, bem como seja apresentado o overruling dos precedentes citados. Pretendem que seja consignado que o ICMS e o frete não podem ser parte da base de cálculo para a multa, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora.Intimada, a embargada Potencial Petróleo apresentou contrarrazões (mov. 11.1, ED) alegando a inexistência de contradição, sendo que a preclusão consumativa foi a causa da rejeição das alegações da parte agravante. Pondera que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, buscando a embargante a rediscussão do valor já homologado pelo Juízo de primeiro grau. Requer o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A parte embargante sustenta a omissão, erro de premissa e contradição do acórdão recorrido quanto à existência de precedentes, inclusive desta Câmara, que decidiram pela possibilidade do reconhecimento da preclusão da discussão relativa à redução da multa contratual, uma vez que o controle do excesso só é viável após a fixação do montante, conforme prevê o art. 413, do CPC. Assevera a necessidade de respeito ao dever de coerência jurisprudencial, consoante o disposto no art. 926, do CPC, visto que dois casos idênticos foram tratados de forma oposta, sem qualquer distinção fática ou justificativa jurídica.Argumenta que a multa é norma cogente, de ordem pública, que pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa, havendo trânsito em julgado apenas do an debeatur, permanecendo a discussão sobre o quantum debeatur, que só pode ser definido na liquidação, assim como que a multa atualizada alcança valores desproporcionais ao patrimônio dos embargantes, sem prejuízo real à distribuidora. Compreende que os valores do ICMS e frete são repassados a terceiros, não havendo qualquer impacto no lucro da distribuidora, conforme o entendimento da jurisprudência consolidada.Pretende, dessa forma, que sejam sanados tais vícios para o fim de que seja reduzida a multa contratual arbitrada, harmonizando o julgado com os precedentes citados.Sem razão.De início, destaca-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna dentro do julgado e não a contradição entre o julgado e outro parâmetro.Sobre o tema:“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifei)No caso em apreço, a contradição alegada nas razões dos embargos é a contradição externa – vício entre o Acórdão publicado e outros precedentes, de forma que, em verdade, não configura vício do julgado na forma do art. 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o entendimento do colegiado, o que não se mostra possível de modificação pela via eleita.Em oportunidade recente, já relatei:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E MULTA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS APRESENTADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E JULGADOS DO TJPR QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. IMPERTINÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE ADMITE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS É A INTERNA, OU SEJA, A INCOERÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO, NÃO SENDO ADMITIDA A CHAMADA CONTRADIÇÃO EXTERNA, EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O JULGADO E OUTROS PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032387-10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.10.2024) (grifei)No mesmo sentido: (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007124-30.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025), (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004714-16.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025), (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012561-86.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025).E, apenas a título argumentativo, observa-se que há evidente distinção em relação ao julgado proferido por esta Câmara anteriormente (autos nº 0065210-11.2022.8.16.0000 AI), porquanto no referido processo houve a impugnação pela parte executada dos valores a título de multa contratual, os quais ainda estavam sendo liquidados.Além disso, veja-se que o presente acórdão foi expresso sobre a matéria, fundamentando o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, destacando que a questão não foi abordada nos autos no momento oportuno, mas somente depois de liquidado e homologado o montante da multa, assim como foi apresentado precedente do Superior Tribunal de Justiça amparando tal conclusão:“Pelo que se depreende da sentença (mov. 307.1), o Juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento contratual fundado no fato de os contratantes, ora agravantes, não terem adquirido o limite mínimo de combustíveis previsto no contrato, assim como por deixarem de efetuar os pagamentos dos produtos já adquiridos. Diante disso, foi rescindido o contrato e aplicada a multa contratual visando recompor os prejuízos auferidos pela empresa agravada. Em que pese a parte agravante tenha apresentado recurso de apelação (mov. 331.1) somente foram reiteradas as matérias anteriormente apresentadas em contestação, não havendo qualquer insurgência em relação à multa contratual. A sentença transitou em julgado em 24/09 /2020 (mov. 349.1). Posteriormente, iniciada a liquidação de sentença o Juízo de primeiro grau ainda facultou a manifestação da parte executada/agravante em dois momentos (mov. 389.1 e 431.1), porém esta permaneceu inerte, enquanto a exequente/agravada apresentou parecer técnico (mov. 412.2) indicando os montantes que entedia corretos, os quais foram declarados como líquidos pelo Juízo a quo (mov. 464.1). Desta feita, tem-se que é incorreta pretensão de limitação da condenação dos agravantes pelo pagamento de cláusula penal disposta no contrato ao valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), como proposto no recurso. Isso porque, embora o valor da causa não tenha correlação com a pretensão almejada pela parte agravada, porquanto o valor buscado era muito maior (R$ 26.160.734,28), No entanto, tal matéria também não foi discutida em sede de contestação. Cabia aos agravantes, conforme prescreve o art. 293, do CPC, terem impugnado o valor da causa em sede de contestação, porém, não o fizeram. Dessa maneira, não há que se falar em limitação da condenação fixada ao valor da causa. Da mesma forma, é desarrazoada a pretensão de limitação da condenação ao percentual de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de cada posto, ou de 10% (dez por cento) do lucro líquido de cada posto no último ano, como também não cabe a pretensão de que seja limitada aos montantes de perdas e danos, pois todas essas matérias diziam respeito à temas que deveriam ter sido debatidos fase de conhecimento, mas não foram.De igual sorte, a alegada abusividade da multa contratual não foi deduzida na contestação, tratando-se de matéria sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada.Sobre o tema, cita-se os seguintes apontamentos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]: ‘As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 508, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 508, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão somente alegações de fato não essenciais que circundam as alegações de fato essenciais. Em suma: constitui o âmbito de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada: i) as questões que, nada obstante suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, por ele não foram examinadas; ii) as questões arguidas pelas partes, mas não efetivamente decididas pelo juiz; e iii) as questões que não foram arguidas pelas partes, mas que poderiam ter sido, por dizerem respeito ao mérito da causa. Os limites objetivos da coisa julgada apanham todas as questões efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa (art. 503, CPC). A eficácia preclusiva, todas as questões que, embora deduzidas pelas partes, não foram efetivamente decididas, e aquelas deduzíveis concernentes ao objeto litigioso do processo.’ Em caso semelhante, tratando da aplicação de multa contratual (cláusula penal), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de discussão da matéria: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Em se tratando do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, somente se configura excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à resultante da sentença. 4. Hipótese em que a sentença proferida na ação de rescisão contratual, transitada em julgado, previu a incidência da cláusula penal nos moldes em que estabelecida na avença, ou seja, nos termos da Cláusula 9.2 do contrato. 5. O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 6. Verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verificar sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação. 7. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 9. A modificação do acórdão recorrido, na parte em que determinou fosse levado em consideração o preço de aquisição dos produtos junto à Refinaria de Duque de Caxias /RJ para fins de cálculo da multa executada, dependeria não só da interpretação isolada da cláusula que dispôs que o preço seria aquele praticado pela refinaria mais próxima do foro do contrato (Cláusula 9.2.1), mas de todo o contexto no qual ela foi inserida, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ. 10. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.267/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (sem grifos no original)” (grifei)Registra-se, ainda, que os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo não vinculam este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Além disso, apenas a título elucidativo, há peculiaridade que diferencia o referido julgado do TJSP (autos nº 2025789-69.2020.8.26.0000), pois foi consignada a ressalva, no respectivo acórdão da apelação (autos nº 1000004-26.8.26.0066), quanto à possibilidade de aplicação do art. 413, do Código Civil, na fase de liquidação.Sendo assim, ao realizar a redução do montante da multa naquele caso, o Juízo da liquidação apenas deu cumprimento aos comandos contidos no acórdão.
Não há que se falar, portanto, em superação de entendimento (overruling).Por essas razões, não há como se considerar as omissões e contradições aventadas pela parte embargante em seu recurso. No que tange aos pedidos de não incidência do ICMS e do valor do frete sobre o valor da multa, sob pena de excesso de execução, o acórdão ressaltou a impossibilidade de que tais alegações se consubstanciassem em excesso de execução, mas sim que eram relativas aos parâmetros previstos na cláusula contratual, que, igualmente, não foi impugnada no momento correto:“Já a segunda alegação, no sentido de ser necessária a redução da multa descontando-se os valores dos fretes e ICMS, deve ser rejeitada porque não se trata de alegação de excesso de execução, ou seja, que houve incorreção nos cálculos, mas sim quanto aos parâmetros contidos na cláusula contratual, os quais, como já dito, deveriam ter sido impugnados em sede de contestação, contudo, a parte agravante deixou de se manifestar oportunamente.”Ademais, inexiste dever de o magistrado refutar cada uma das teses que forem apresentadas pelas partes, mas só as que forem capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, conforme prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo, na hipótese dos autos, qualquer questão capaz de desconstituir o julgado.Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041857-39.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2024) (grifei)Quanto ao prequestionamento dos 412, 413 e 884, do Código Civil, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pelos embargantes foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Auto Posto Brasil 2000 Ltda. e outros, mantendo-se integralmente o entendimento adotado no acórdão recorrido, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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