SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128645-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento, no qual os embargantes questionavam a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato, alegando nulidade na intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade do imóvel penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou erro de premissa quanto à aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada e à possibilidade de redução da multa contratual em sede de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram contradição interna, mas sim inconformismo com o entendimento do colegiado, o que não é passível de modificação por embargos de declaração.4. Alegações relativas à redução da multa contratual e à exclusão de ICMS e frete da base de cálculo estão sujeitas à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não foram deduzidas no momento oportuno, como reconhecido no acórdão.5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.6. O inconformismo com entendimento adotado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.7. Prequestionamento não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o entendimento adotado no acórdão recorrido.Tese de julgamento: 1. A contradição apta a embargos é a interna, não se configurando vício pela divergência com outros precedentes. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às matérias não impugnadas oportunamente.