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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 30/07/2025, JESSICA GONÇALVES DA SILVA ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e do MUNICÍPIO DE PINHÃO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0013520-39.2025.8.16.0031, alegando que: a) não possui condições de arcar com as despesas do processo; b) “foi admitida em 21/07/2022 no cargo de Professora no Município de Guarapuava, com carga horária de 20 horas semanais, com remuneração base de R$ 2.265,05, conforme documentação anexa e foi admitida em 15/02/2024 no cargo de Professora dos anos iniciais - Magistério 01 no Município de Pinhão, com carga horária de 20 horas semanais. Ou seja, sua carga horária de trabalho totaliza 40 horas semanais”; c) “conforme faz prova os relatórios médicos anexados à inicial, a Autora é mãe do Miguel Sebastião Gonçalves de Souza, criança de apenas 5 anos”; d) “conforme documentação em anexo, Miguel Sebastião Gonçalves de Souza é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (DSM-5: 299.00, CID 10: F84.0). Portanto, necessitando de cuidados especiais”; e) “nessa senda, a Autora buscou uma especialista para acompanhar seu filho, sendo atendida pela neuropediatra Dra. Camila Lupepsa Latyki CRM-PR 36635, conforme relatório médico datado em 09/10/2024”; f) “conforme narrado pela Dra. Camila Lupepsa Latyki, para a melhora da interação social, comunicação e manejo comportamental, o paciente necessita de intervenção comportamental baseada em ABA”; g) “face a grave evolução da deficiência de seu filho, ela retornou na Neuropediatra em 2025, conforme relatório datado em 22/05/2025, onde foi verificado e enfatizado a urgência e a necessidade de continuidade das terapias, alertando para o risco de retrocesso caso sejam interrompidas”; h) “em virtude das crescentes responsabilidades relacionadas ao tratamento do filho e com o objetivo de assegurar o melhor cuidado para o menor, a Autora solicitou sua redução de jornada de trabalho em 50% em cada um dos seus cargos, visto a autora ter carga horária total de 40h semanais, justamente para poder conciliar suas obrigações profissionais com as terapias necessárias para a menor”; i) “entrou com um pedido administrativo no Município de Guarapuava, para solicitar a redução da sua jornada de trabalho (Processo N°12788/2024), no dia 26/03/2024. Todavia, o seu pedido foi indeferido, sob a seguinte argumentação: Prezada, Conforme nosso contato telefônico em 26/03/2024, gostaria de ressaltar o trecho da Lei n° 120/2020, Artigo 20. parágrafo 4°, inciso I, que estabelece que não poderá ser concedida a redução de carga horária inferior ao mínimo de 4 (quatro) horas diárias, conforme o § 1° deste artigo”; j) “entrou com um pedido administrativo no Município de Pinhão, para solicitar a redução da sua jornada de trabalho (Ofício 033/2025), protocolo 101108, no dia 20/05/2025 o pedido foi indeferido, sob seguinte argumento: Em resposta ao requerimento com protocolo sob n° 101108 de 06/05/2025, informamos que não é possível o deferimento da solicitação, visto que, o Artigo 42-A, inciso I, alínea c, da Lei Municipal n° 1.944/2016, (em anexo), que alterou e acrescentou artigos no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal n° 1.450/2009), veda a redução para servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais”; k) “no entanto, em que pese essa argumentação, fica devidamente demonstrado na análise dos documentos que o filho da Autora necessita de cuidados de terceiros para as suas atividades diárias, sendo classificado com dependência grau 3”; l) “imperioso fazer uma interpretação teleológica das normas”; e m) “mais do que evidente que o caso em tela extrapola o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, eis que o Réu vem cerceando o direito da Autora em reduzir sua jornada de trabalho para cuidar da saúde de seu filho, uma criança com deficiência”. Pediu: i) a concessão da gratuidade de Justiça; ii) “seja CONCEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus promovam a redução da carga horária da Autora em 50% no Município de Guarapuava, e a redução da carga horária da Autora em 50% no Município de Pinhão, sem diminuição proporcional da remuneração ou necessidade de compensação de horários, observando-se a proporcionalidade da hora-atividade (20% da carga horária), a fim de que o filho da Autora realize os seus tratamentos médicos e terapêuticos, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 1.000,00”; iii) “ao final, em posterior decisão definitiva, que seja julgado procedente a presente ação para confirmar a tutela concedida ou caso ainda não tenha deferida, que seja então julgado procedente a presente para determinar que os Réus promovam a redução da carga horária da Autora em 50% no Município de Guarapuava, e a redução da carga horária da Autora em 50% no Município de Pinhão, sem diminuição proporcional da remuneração ou necessidade de compensação de horários, observando-se a proporcionalidade da hora-atividade (20% da carga horária), a fim de que o filho da Autora realize os seus tratamentos médicos e terapêuticos”; e iv) “condenar a Ré a pagar para a Autora indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. 2) O Despacho (mov. 12.1 dos autos originários), de 19/08/2025, determinou a intimação da Autora para comprovar sua hipossuficiência, bem como para retificar o valor da causa e se manifestar acerca da incompetência para julgamento, a teor do art. 2º, “caput” e §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, e ainda, determinou que a Autora se manifestasse acerca da incompetência do Juízo para julgar a pretensão relativa ao MUNICÍPIO DE PINHÃO, emendando a inicial se necessário. 3) Apresentada a emenda à petição inicial (mov. 14.1 dos autos originários), a Decisão (mov. 17.1 dos autos originários), de 11/09/2025, indeferiu, em parte, a petição inicial, julgando extinto a ação em relação ao MUNICÍPIO DE PINHÃO, diante da incompetência, na forma do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse emendada a petição inicial, a fim de adequar “os pedidos (inclusive de reparação por danos morais) e causa de pedir, bem como o retificando o valor da causa, considerando a extinção do feito em face do Município de Pinhão, nos termos do item 2 do despacho proferido ao evento 12.1, no prazo de 15 (quinze) dias”, e ainda, “retificado o valor da causa, deverá se manifestar acerca da eventual incompetência deste Juízo, a teor do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/90 e o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná”. 4) JESSICA GONÇALVES DA SILVA apresentou manifestação (mov. 19.1 dos autos originários), alegando que: a) “não há incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da complexidade da demanda e do diagnóstico do filho da autora, portador de Transtorno do Espectro Autista – nível 3 de suporte (DSM-5: 299.00, CID-10: F84.0). Diante desse contexto, impõe-se a realização de perícia médica”; b) “quanto ao valor da causa, considerando-se a natureza da demanda, a extensão dos danos causados, o caráter pedagógico da indenização pleiteada e os prejuízos morais sofridos pela Autora e seu filho em virtude da omissão do ente público, reitera-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) frente ao Município de Guarapuava”; c) “retifica o valor da causa para constar R$ 128.683,72”; e d) “diante da complexidade fática e probatória do caso, a competência para apreciação da presente demanda deve permanecer perante a Justiça Comum”. 5) A Decisão (mov. 26.1 dos autos originários), de 17/10/2025, reconheceu a competência para o processamento e julgamento da demanda, todavia, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou a intimação da Autora-Agravante “para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC”. 6) Em 30/10/2025, JESSICA GONÇALVES DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0128649-88.2025.8.16.0000), alegando que: a) “conforme demonstra a documentação colacionada, a Autora, em sua Declaração de Imposto de Renda – exercício de 2025 (ano-calendário 2024), evidencia uma situação econômica modesta, tendo declarado apenas os rendimentos provenientes de seus vínculos funcionais com os Municípios de Guarapuava (R$ 28.342,24) e Pinhão (R$ 24.381,83), totalizando aproximadamente R$ 52.724,07 no período, o que corresponde a cerca de R$ 4.393,67 mensais”; b) “é mãe de dois dependentes menores, Miguel Sebastião Gonçalves de Souza e Lara Gonçalves de Souza, conforme destacado na exordial”; c) “as despesas com os dependentes, devidamente comprovadas, alcançam o montante de R$ 4.550,16, o que reforça a limitação financeira da família”; d) “conforme amplamente demonstrado na petição inicial, o menor Miguel, de apenas 5 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 3 de suporte (DSM-5: 299.00, CID-10: F84.0), necessitando de cuidados especiais e acompanhamento terapêutico contínuo, circunstância que acarreta despesas médicas recorrentes e de considerável valor”; e) “no tocante ao patrimônio, verifica-se a inexistência de bens imóveis e de patrimônio expressivo, havendo apenas pequeno saldo bancário e um veículo GM/Corsa Hatch Joy, ano 2005/2006, placa DQV-3058, avaliado em R$1 4.812,00, conforme tabela FIPE”; f) “a ficha financeira juntada pelo Município de Guarapuava referente a maio de 2025 demonstra proventos brutos de R$ 2.933,46, mas com valor líquido de apenas R$ 1.693,32. Já no mês de abril de 2025, os proventos brutos somaram R$ 2.495,45, resultando em líquido de R$ 1.274,09”; g) “os comprovantes de rendimentos referentes ao vínculo com o Município de Pinhão demonstram proventos médios de R$ 2.031,82 mensais. Assim, mesmo somando os dois vínculos, o valor efetivamente recebido pela Autora não ultrapassa a faixa de R$ 3.300,00 a R$ 3.700,00 mensais, o que representa menos de três salários mínimos vigentes em 2025”; e h) “ainda que, em tese, a remuneração bruta possa aparentar ser elevada, a renda líquida familiar da Recorrente permanece abaixo de 3 salários mínimos, o que evidencia de forma incontestável sua incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus filhos”. Pede: i) “a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada, deferindo o benefício da Justiça Gratuita”; e ii) “ao final, o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça”. 7) A Decisão (mov. 8.1 destes autos recursais) deferiu a gratuidade de Justiça e suspendeu a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. 8) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA não apresentou contrarrazões, conforme se infere do mov. 16.0 destes autos recursais. 9) Em atendimento ao determinado pelo eminente Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA (mov. 19.1 destes autos recursais), o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, apresentou manifestação pelo provimento do recurso, conforme se infere do mov. 22.1 destes autos recursais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil de 2015, deve ser realizado à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso, a Decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, considerando que “os documentos juntados aos autos revelam que a autora possui vínculos laborais com os Municípios de Guarapuava e Pinhão, percebendo remunerações brutas de R$ 2.833,46 e R$ 4.439,49, respectivamente (ev. 14.10 e 14.12-14), o que totaliza aproximadamente R$ 7.272,95 mensais, equivalentes a cerca de 4,8 salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente em 2025. Tal patamar de renda revela capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas e despesas do processo” (mov. 26.1 dos autos originários – destaquei). Todavia, no caso, observa-se que a Autora-Agravante juntou a documentação determinada no mov. 12.1 dos autos originários, bem como que referida documentação comprova que a remuneração líquida – mês 08/2025 - corresponde – em média – a R$ 4.900,00, sendo R$ 3.309,42 (MUNICÍPIO DE PINHÃO) e R$ 1.593,32 (MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA), conforme se infere do mov. 14.10 e mov. 14.13 dos autos originários. Vejamos:
Além disso, consta da Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2025 – que os rendimentos tributáveis da Autora-Agravante foram no montante de R$ 52.724,07, conforme se infere do mov. 1.15 dos autos originários. Assim sendo, existem indicativos que militam em favor da afirmação da Autora-Agravante de que não possui condições de arcar com os custos da demanda, considerando, ademais, que existem gastos com alimentação, transporte, vestuário e outras despesas necessárias à sobrevivência. Sobre a concessão da gratuidade de Justiça, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve ser deferida quando existir elementos que indicam a impossibilidade da Parte em arcar com as despesas da demanda. Vejamos: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido para conceder a assistência judiciária gratuita à agravante. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sob a justificativa de falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte autora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando a comprovação da hipossuficiência da agravante. III. Razões de decidir. 3. A decisão de indeferir a gratuidade da justiça não se fundamentou em elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos de benefício previdenciário e capturas de tela que demonstram a não declaração de imposto de renda. 5. Não foram encontrados indícios de outras fontes de renda que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para conceder a assistência judiciária gratuita à agravante. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073744-36.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.09.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0018033-56.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Juiz RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.08.2019 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 98, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010750-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2019 - destaquei). Nessas condições, deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de conceder a gratuidade de Justiça. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de JESSICA GONÇALVES DA SILVA, a fim de conceder a gratuidade de Justiça.
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