SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128649-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Direito ao benefício. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento de JESSICA GONÇALVES DA SILVA visando a reforma de Decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade de Justiça à Autora-Agravante, considerando os documentos que instruem a Ação originária.III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil de 2015, deve ser realizado à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 4. Vale dizer que a gratuidade de Justiça deve ser concedida quando existentes indícios de que a Parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento.5. No caso, os elementos de cognição constantes dos autos comprovam que a Autora, ora Agravante, não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, levando em conta, ainda, que existem gastos com transporte, vestuário e outras despesas necessárias à sobrevivência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de conceder a gratuidade de Justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça deve concedida quando a Parte comprovar a hipossuficiência financeira._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0073744-36.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.09.2025; TJPR, 0018033-56.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 14.08.2019; TJPR, 0010750-79.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, j. 04.09.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deferiu a gratuidade de Justiça para a Autora da Ação, ora Agravante, por entender que não tem condições de pagar as custas do processo.