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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Cumprimento de Sentença, sob nº 60134-95.2021.8.16.0014, instaurada por SABRINA HAKME. Do quanto se vê, após o julgamento do agravo de instrumento sob nº 6449-79.2025.8.16.0000, a Apelada atualizou o cálculo da dívida que o Banco Apelante possui perante ela e indicou, devidos R$102.791,42 (cento e dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) (mov. 238.1). O i. diretor do processo, então, intimou a instituição financeira a pagamento, no prazo legal (mov. 240.1). O Banco realizou, então, o depósito do montante informando que o estava fazendo a título de garantia do juízo e que impugnaria o cálculo (mov. 244.1). A Apelada pediu, então, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados (mov. 245.1). Sobreveio, nesse contexto, sentença extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a expedição do alvará requestado (mov. 250.1). O Banco opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão, porquanto o julgador deixou de observar a informação de que o depósito realizado se tratava apenas de garantia do juízo e que o cálculo apresentado seria impugnado (mov. 255.1). Esses aclaratórios foram rejeitados (mov. 266.1). Inconformada, a instituição financeira devolve a decisão a acertamento reinvestindo na tese segundo a qual teve sua defesa cerceada por força da prolação de sentença extinguindo o procedimento executivo antes do decurso do prazo para impugnação ao cálculo apresentado pela Apelada. No arrazoado afirma, ainda, que as contas apresentadas resultam enriquecimento ilícito e que deve ser feita a compensação com a dívida que a Apelada possui perante o Banco (mov. 270.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 277.1). Nessa instância recursal, converteu-se o feito em diligência a fim de que o Banco Apelante se manifestasse sobre eventual violação à coisa julgada na tese de que os cálculos apresentados resultariam enriquecimento ilícito da Apelada (mov. 9.1-TJ). Nos desdobramentos, defendeu o cabimento do pedido recursal (mov. 12.1-TJ), ao passo que a Agravada se manifestou pelo não conhecimento dessa parte do recurso (mov. 16.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO À partida, o presente recurso merece ser conhecido apenas em parte. É que, nas razões recursais, o Banco Apelante apresentou três teses, correspondentes a três pedidos: 1) cerceamento de defesa por conta da prolação de sentença antes de findado o prazo para impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença, pedindo a anulação da decisão e a reabertura do referido prazo; 2) os cálculos promovidos pela Apelada estão equivocados, resultando num enriquecimento ilícito da parte, pugnando que o cálculo apresentado na origem não seja homologado; e 3) a possibilidade de compensação de valores que possui em seu favor. Ocorre, todavia, que a tese e o pedido referentes ao cálculo apresentado pela Apelada já foram julgados por essa c. 7ª Câmara Cível no agravo de instrumento sob nº 6449-79.2025.8.16.0000, assim restando ementado o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO OU DÉBITO DA AGRAVANTE APÓS VENDA DO VEÍCULO – INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO – PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS – DETERMINAÇÃO DESATENDIDA – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR SESSENTA DIAS DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR – INSURGÊNCIA DA PESSOA FÍSICA – PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS LEGITIMANTES DA EXTENSÃO CONCEDIDA – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARTIMÉTICOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICÁVEL – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – CONDUTA REITERADA DESMEDIDA – AFRONTA AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL – REPETIDOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA – INTIMAÇÕES DE FÁCIL CUMPRIMENTO – CPC, ART. 80, IV – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006449-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2025)
Na oportunidade, decidiu-se sobre a preclusão da instituição financeira impugnar as contas da Apelada e, assim, apresentar o valor que entende ser devido. Daí que o Banco, ao apresentar, novamente, idênticas teses e pedidos, busca, por uma via transversa, rediscutir matéria já decidida e encoberta pelo manto da coisa julgada, em manifesta violação ao CPC, arts. 505, caput, e 507. Dessarte, na forma do CPC, art. 485, V, o raciocínio argumentativo referente aos cálculos apresentados pela Apelada não comporta, aqui, conhecimento. Quando às demais teses, porque regularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Apelo. O Réu devolve a sentença a acertamento insistindo no argumento de que teve seu direito de defesa cerceado por força da prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença por entender haver sido cumprida, integralmente, a obrigação a ele imposta, e de que é possível a compensação de valores quando as partes possuem, uma perante a outra, créditos e débitos oriundos da mesma relação jurídica. Pois bem. Na origem, após o julgamento do agravo de instrumento sob nº 6449-79.2025.8.16.0000, que decidiu pela preclusão do direito do Banco de impugnar os cálculos apresentados pela Apelada a fim de apontar qual a quantia devida pela instituição financeira a ela, foi apresentada uma nova conta pela credora (mov. 238.1), no que foi proferida intimação à devedora para promover o pagamento da quantia apontada (mov. 240.1).
Em atendimento à decisão, promoveu-se o depósito judicial da referida monta e informou-se, na mesma oportunidade, que apresentaria cálculo da quantia que entendia devida (movs. 244.1 e 244.2). Ato seguinte, o julgador extinguiu o cumprimento de sentença, declarando ter sido cumprida a obrigação imposta ao Banco (mov. 250.1), contra o que se insurge a instituição, afirmando que essa decisão foi proferida antes de findar o seu prazo para impugnar o cálculo. Só que sem razão. É que no agravo de instrumento referenciado já havia sido decidido que a oportunidade do Banco apontar equívocos nos cálculos promovidos pela Apelada e indicar a quantia que entendia como devida já estava preclusa. Daí que a instituição financeira não tem mais chances de se insurgir contra os pedidos da Apelada. Assim, a intimação realizada após a apresentação da última conta apresentada pela Apelada tinha como objetivo tão somente chamar o Banco para promover o pagamento da quantia indicada. Não podia, ele, afirmar que o valor estava errado, já que perdera a oportunidade de exercer tal direito no tempo certo. Daí que o diretor processual caminhou bem ao extinguir o cumprimento de sentença logo após o depósito judicial promovido pelo Banco, porquanto, de fato, cumprida a obrigação que lhe foi imputada. Da mesma forma, não prospera o pedido de compensação de valores que afirma ter a receber da Apelada. É certo que o Código Civil, art. 368, permite que, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Ocorre, contudo, que o pedido de compensação deve ser formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme comando do CPC, art. 525, §1º, VII. Logo, como já preclusa a oportunidade de a instituição financeira impugnar o cumprimento de sentença instaurado pela Apelada, resulta também preclusa a possibilidade de buscar compensar eventuais valores que tivesse a receber da credora. No ponto, dos arestos dessa e. Corte:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009918-02.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DA PARTE FORMULADA APÓS DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090511-52.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2025)
Outrossim, não se desconhece que é possível pedir a compensação mesmo após findado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o valor a ser compensado surge por fato superveniente àquele marco temporal (CPC, art. 525, §11). Aqui, todavia, o Banco não aponta qual o valor a ser compensado e, tampouco, a sua origem, de forma que não há se falar que surgiu após o encerramento do prazo para impugnação. À luz do exposto, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, a fim de manter a r. sentença nos termos da fundamentação.
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