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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARAN. em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível / Remessa Necessária n° 0004725-88.2018.8.16.0031 2 Ap, cuja ementa segue transcrita: “Direito processual civil e Tributário. Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Alíquota aplicada às operações em geral no Estado. Apelo da impetrante prejudicado. Reconhecido em sede de remessa necessária que a restituição deve ser corrigida monetariamente pelo FCA (art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996), a partir do desembolso até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir unicamente a Taxa Selic, a qual engloba juros e correções (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 c/c art. 3º da EC nº 113/2021. Apelo do impetrado. Parcialmente provido. O mandado de segurança é cabível para questionar ato normativo de efeitos concretos que afete diretamente o impetrante, uma vez que é pacífico o entendimento de que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ). Sentença que observou disposto no Tema 1262 /STF. A alíquota do ICMS para as operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços (No Estado do Paraná, era de 18% (dezoito por cento) nos termos do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, até a edição da Lei nº 21.850/2023, que passou a prever alíquota geral de 19,5% (dezenove e meio por cento) e de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica. A alíquota aplicável é a das operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços. Reexame Necessário. Sentença parcialmente reformada. Reconhecida a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, por força do art. 21 da Lei Estadual n.º 6.149/70, com redação pela Lei Estadual n.º 20.713/2021.Recurso de apelação 1 – prejudicado. Recurso de apelação 2 – Parcialmente provido. Reexame necessário – Sentença confirmada em parte.”. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao fixar percentuais específicos de alíquota, pois, segundo o Tema 745 do STF, não se deve estipular percentual determinado, mas sim garantir que a alíquota incidente sobre energia elétrica não seja superior àquela das operações em geral, a qual pode ser alterada pela legislação estadual. O pedido é para que o julgado suprima a indicação de percentuais fixos ou, alternativamente, consigne a necessidade de observância das alterações legislativas posteriores.Além disso, aponta omissão quanto à decadência para a impetração do mandado de segurança, matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício, especialmente em sede de reexame necessário. Argumenta que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 foi ultrapassado, citando precedentes do STJ que reconhecem a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esse prazo, contado da publicação da norma impugnada.Por fim, o Estado requer o deferimento dos embargos. Pede o provimento do recurso.A parte contrária apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem ser conhecidos. De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC[1] são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão ora vergastada se apresente obscura, contraditória ou omissa ou padeça de erro material.De início, não de verifica a decadência alegada, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, entendo que o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, deve ser contado do último ato apontado como lesivo, o qual, em se considerando o caráter preventivo do presente writ, claramente não se escoou.Assim já decidiu o STJ: “(...) Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no RMS 22.577/MT /RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. (...)”. (RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.) – grifou-se. Assim, destarte, não cabe, aqui, se falar em ocorrência da decadência.Quanto ao alegado vício, acerca da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações que deve ter como limite aquela prevista para operações em geral, a qual pode sofrer alterações pela legislação, o teor do voto, deixa expresso o parcial provimento do recurso, para o fim de determinar expressamente que a alíquota aplicável é a das operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços. Vejamos: “Destarte, o segundo apelo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, resta parcialmente provido, para o fim de reconhecer que alíquota aplicável é a das operações em geral, dentro de suas especialidades” (mov. 38.1). Contudo, tendo em vista que foi citada, no teor do acordão a Lei Estadual 21.850/2023, que estabeleceu a alíquota de 19% para o ICMS sobre energia elétrica, é de esclarecer que a alíquota geral não foi fixada em percentual, mais sim que essa alíquota não pode superar a prevista para “operações em geral”, a qual pode vir a ser alterada pela legislação estadual, respeitada a tese fixada no Tema 745/STF.Logo, restam parcialmente providos os aclaratórios, Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a alíquota geral não foi estabelecida em um percentual específico, sendo reconhecido que essa alíquota não pode ultrapassar aquela prevista para “operações em geral”, a qual poderá vir a ser modificada por legislação estadual, desde que observada a tese definida no Tema 745/STF.
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