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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 43.1-1º Grau, proferida nos autos de Incidente de Impugnação de Crédito sob nº 0047938-67.2024.8.16.0021, que acolheu parcialmente o pedido, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) MANTER a classificação do crédito de AILTON CERQUEIRA na CLASSE III - Quirografários, uma vez que não restou comprovada a existência de garantia fiduciária ou reserva de domínio válida, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; b) DETERMINAR a retificação do valor do crédito de AILTON CERQUEIRA para R$ 1.250.591,47 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), refletindo o valor acordado entre as partes e a amortização subsequente por dação em pagamento; condenar o impugnante às despesas processuais.Referida decisão foi integrada por aquela de mov. 59.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo impugnante no mov. 50.1-1º grau, bem como acolheu os embargos opostos pelos impugnados no mov. 46.1-1º grau, para o fim de sanar a omissão e condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 154.335,97, correspondente a 10% sobre o valor do crédito integral cuja exclusão foi indevidamente pretendida. Em suas razões a agravante sustenta a nulidade por cerceamento de defesa, vez que não lhe foi facultada a produção de prova testemunhal. No mérito, defende que houve equívoco do Juízo de primeiro grau quanto à complexidade do negócio que embasa o pedido de exclusão; os semoventes foram adquiridos por meio de leilão; foi emitida nota promissória, vinculada à venda do leilão sob lote 100, com a emissão da nota fiscal de produtor (emitida no momento da arrematação) e as guias de trânsito animal; a nota fiscal de produtor rural está vinculada à nota de venda em leilão, que dispôs de modo expresso no seu item 3 a condição de reserva de domínio; os documentos emitidos pelo leiloeiro rural dão conta da arrematação, as quais, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/61, são dotadas de fé pública; muito embora não tenha ocorrido contrato, tem-se como certa a participação do AGRAVADO João no leilão, implicando assim adesão tácita a todos os termos, regulamentos e condições, dentre estas as previstas expressamente na Nota de Venda em Leilão; os AGRAVADOS nunca sustentaram qualquer ilegalidade no referido leilão, mas confirmam que se realizou, inclusive tendo quitado parte dos valores objeto da Nota Promissória; ao anuir com o referido procedimento aceitaram todas as condições que foram previamente estabelecidas; não é crível sustentar a invalidade do documento pela falta de assinatura do credor/agravante, uma vez que, tratando-se de cláusula de reserva de domínio, a parte que poderia resistir à formalização seria o devedor, sendo este que, ao assinar, reconhece que as reses permanecerão vinculadas ao credor até o adimplemento integral da obrigação; descabida a alegação trazida na decisão de que era necessária a assinatura do agravante, já que assente o comportamento concludente em vender por leilão os semoventes com reserva de domínio; o agravado João assinou eletronicamente a nota de venda de leilão, vinculada à nota promissória, também assinada, tendo-se o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento da cláusula de garantia, constando em documento escrito de forma expressa, na forma dos artigos 521 e seguintes do Código Civil, de modo que, conforme art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, inaplicável os efeitos da recuperação judicial; considerando que o procedimento de impugnação é um mero incidente processual, sem cognição exauriente, tem-se como inaplicável ao caso o Tema 1.076 fixado pelo STJ, tornando-se necessária sua distinção, para se aplicar os honorários por equidade, em valor não excedente a R$ 5.000,00. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da decisão.Em contrarrazões (mov. 10.1-AI), os agravados requereram o desprovimento do recurso.No mov. 24.1-AI, determinou-se o regular processamento do recurso.A administradora judicial apresentou contrarrazões no mov. 30.1-AI, pugnando pelo desprovimento do recurso.A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1-AI).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o presente recurso se volta contra a decisão que que acolheu parcialmente o pedido formulado no incidente de Impugnação de Crédito, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) MANTER a classificação do crédito de AILTON CERQUEIRA na CLASSE III - Quirografários, uma vez que não restou comprovada a existência de garantia fiduciária ou reserva de domínio válida, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; b) DETERMINAR a retificação do valor do crédito de AILTON CERQUEIRA para R$ 1.250.591,47 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), refletindo o valor acordado entre as partes e a amortização subsequente por dação em pagamento; condenar o impugnante às despesas processuais.Na parte que interessa, o ato objurgado detém o seguinte teor: (...)A controvérsia central deste incidente de impugnação de crédito reside na natureza do crédito detido por AILTON CERQUEIRA. O Impugnante busca a exclusão do seu crédito da Recuperação Judicial, fundamentado no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que excetua os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio. Para tanto, Ailton Cerqueira alega ser proprietário das 402 cabeças de gado vendidas aos recuperandos, em virtude de uma suposta reserva de domínio.Contrariando essa tese, os recuperandos e a Administradora Judicial defenderam que o contrato não possui cláusula de reserva de domínio.No caso concreto, a Nota Fiscal do Produtor, que é o documento principal que originou o crédito, não contém qualquer menção à constituição de alienação fiduciária ou reserva de domínio.A "Nota de Venda em Leilão" apresentada pelo impugnante como prova da reserva de domínio carece de assinatura válida das partes. Note-se que a cláusula de reserva de domínio, quando contratada, integra o contrato de venda, exigindo a manifestação de vontade de ambas as partes.A reserva de domínio constitui cláusula especial do contrato de compra e venda, de natureza acessória e facultativa, que pode ou não ser convencionada entre as partes. Sua validade depende da manifestação expressa e convergente de vontade do comprador e do vendedor, mediante estipulação contratual clara e inequívoca, pois somente assim se estabelece a condição de que a transferência da propriedade ficará subordinada ao pagamento integral do preço.Desse modo, a simples menção à expressão “reserva de domínio” em documento unilateral, como uma nota de leilão desacompanhada de assinatura válida ou de ajuste contratual formal, não é suficiente para comprovar a contratação dessa modalidade de garantia.Não se trata, neste ponto, de exigir o registro do contrato para que a cláusula produza efeitos entre os contratantes, mas sim de reconhecer que é imprescindível a previsão expressa e por escrito da reserva de domínio, de forma a tornar inequívoca a manifestação de vontade de ambas as partes na contratação.No tocante ao valor do crédito, o impugnante requereu a retificação para R$ 1.360.591,47, valor com o qual os recuperandos expressamente concordaram em sua defesa. Este valor já considerava o abatimento inicial de R$ 180.002,20 mencionado pelo impugnante. A administradora judicial inicialmente apurou um valor superior de R$ 1.543.359,72, mas solicitou às partes que comprovassem eventuais pagamentos parciais. Os recuperandos, posteriormente, apresentaram prova de uma dação em pagamento no valor de R$ 110.000,00.Considerando a concordância das partes sobre o valor base de R$ 1.360.591,47 (que já abatia o primeiro pagamento) e a superveniente amortização de R$ 110.000,00 por dação em pagamento, o valor final do crédito deverá ser ajustado. Assim, o crédito líquido de Ailton Cerqueira na Recuperação Judicial passa a ser de R$ 1.250.591,47 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).III - DISPOSITIVODiante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado por AILTON CERQUEIRA, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) MANTER a classificação do crédito de AILTON CERQUEIRA na CLASSE III - Quirografários, uma vez que não restou comprovada a existência de garantia fiduciária ou reserva de domínio válida, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.b) DETERMINAR a retificação do valor do crédito de AILTON CERQUEIRA para R$ 1.250.591,47 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), refletindo o valor acordado entre as partes e a amortização subsequente por dação em pagamento.Custas processuais pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Referida decisão foi integrada por aquela de mov. 59.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo impugnante no mov. 50.1-1º grau, bem como acolheu os embargos opostos pelos impugnados no mov. 46.1-1º grau, para o fim de sanar a omissão e condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 154.335,97, correspondente a 10% sobre o valor do crédito integral cuja exclusão foi indevidamente pretendida.Defende o recorrente, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi facultada a produção de prova testemunhal.A real finalidade da prova é formar o convencimento do juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, pois ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deve resultar de uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações; ao juiz, por sua vez, cabe decidir quais são necessárias e quais podem ser dispensadas.O Código de Processo Civil, por meio do art. 370, atribui expressamente ao julgador poderes para tanto: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o juízo acerca da necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, que pode indeferir aquelas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure, em regra, cerceamento de defesa.No caso, verifica-se que o recorrente se limitou a requerer, na petição inicial, de forma genérica, o depoimento pessoal do representante legal da ré, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial.Ora em sede recursal, se restringiu a defender o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal, o fazendo também de forma genérica, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de comprovação por tal meio, nem demonstrar sua utilidade concreta para a solução da lide.Conforme se verificará quando do julgamento do mérito, a prova necessária ao deslinde se consubstanciaria na documental ou também em perícia zootécnica, vistoria por médico veterinário ou mesmo inspeção judicial, sendo que nenhuma destas foi requerida de forma objetiva na petição inicial, tampouco foi objeto de insurgência em sede recursal que, como dito, se limitou a requerer, de forma genérica, produção de prova testemunhal. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, pelo que resta afastada tal preliminar.Quanto ao mais, prossegue o recorrente aduzindo, em síntese, que seu crédito possui natureza de crédito decorrente de contrato de venda com reserva de domínio, de modo que resta excluído dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.Portanto, a controvérsia cinge-se à sujeição, ou não, do crédito titularizado pelo impugnante aos efeitos da recuperação judicial, sustentando este último tratar-se de crédito extraconcursal em razão da existência de cláusula de reserva de domínio constante da nota de leilão que instrumentalizou a aquisição dos semoventes.Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso dos autos, é incontroverso que o crédito objeto da discussão decorre de negócio jurídico celebrado em 01/04/2024, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 27/05/2024.Trata-se, portanto, de crédito constituído anteriormente ao pedido recuperacional, circunstância que, em princípio, determina sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.Sustenta o impugnante, contudo, que o crédito não se submete ao concurso de credores em razão da existência de cláusula de reserva de domínio constante da nota de leilão que instrumentalizou a aquisição dos semoventes.A pretensão funda-se na exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, cujo teor é o seguinte: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A norma acima consagra hipótese excepcional de exclusão de crédito dos efeitos da recuperação judicial, afastando a regra geral estabelecida no caput do mesmo dispositivo legal.Por essa razão, incumbe ao credor que pretende beneficiar-se da exceção demonstrar, de forma suficiente, a presença dos pressupostos fáticos e jurídicos aptos a caracterizar sua situação como uma das hipóteses expressamente contempladas pelo legislador, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo concluiu que a Nota Fiscal do Produtor, que é o documento principal que originou o crédito, não contém qualquer menção à constituição de alienação fiduciária ou reserva de domínio, posto carecer de assinatura válida das partes.A reserva de domínio encontra disciplina nos arts. 521 e seguintes do Código Civil, dispondo os arts. 521 e 522 que: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 decorre justamente da subsistência dessa posição jurídica diferenciada, fundada na preservação do direito de propriedade sobre o bem objeto da contratação.Todavia, ainda que se considere a existência da cláusula de reserva de domínio na mencionada Nota Fiscal do Produtor (mov. 1.6-1º grau), bem como que dita nota tenha sido efetivamente assinada pelo executado e, mesmo, que não se discuta a necessidade de registro no domicílio do comprador, os elementos produzidos nos autos não se mostram suficientes para demonstrar a configuração da hipótese excepcional invocada.Com efeito, como dito, a alegação de reserva de domínio foi deduzida exclusivamente com fundamento em cláusula inserida na nota de leilão relativa à aquisição dos animais, acostada no mov. 1.6-1º grau, sem que tenha sido produzida prova apta a demonstrar, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a efetiva subsistência de posição jurídica dominial exercitável pelo credor ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial.Não há demonstração acerca da atual individualização dos semoventes, da possibilidade concreta de sua segregação patrimonial, de sua localização ou de qualquer circunstância apta a evidenciar a permanência dos atributos materiais que justificariam a incidência da excepcional proteção conferida pela legislação recuperacional.A Nota Fiscal do Produtor faz menção exclusiva ao número do lote, mas o recorrente não traz qualquer outra documentação de identificação individual dos animais, tais como número SISBOV, brincos de identificação, tatuagens, registros genealógicos, chips eletrônicos, certificados sanitários.Também não realizou nenhuma prova no sentido de demonstrar que os mesmos animais ainda integravam o rebanho na data do pedido de recuperação, não requerendo perícia zootécnica, vistoria por médico veterinário ou mesmo inspeção judicial, se limitando a requerer na petição inicial, de forma genérica, o depoimento pessoal do representante legal da ré, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial.Ora em sede recursal, como visto acima, se limitou a defender o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal, o fazendo também de forma genérica, tanto que a tese de cerceamento de defesa restou afastada.Ainda, não fez qualquer prova de que, logo após o inadimplemento, notificou a compradora exigindo a devolução dos animais, reivindicou a posse dos semoventes, ajuizou medida de busca, apreensão ou restituição, promoveu ação voltada ao exercício da reserva de domínio.Revela-se, pois, particularmente relevante o comportamento processual adotado pelo próprio impugnante após o inadimplemento da obrigação.Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a recuperação judicial foi ajuizada em 27/05/2024, sendo seu processamento deferido em 10/06/2024. Não obstante, em 12/06/2024, o credor promoveu execução de título extrajudicial fundada exclusivamente nas notas promissórias emitidas para pagamento do preço ajustado, sendo determinada a citação da devedora em 14/06/2024.Na referida demanda executiva, o impugnante não formulou pedido de restituição dos bens, não invocou prerrogativas decorrentes da alegada condição de proprietário-reservante e tampouco buscou tutela jurisdicional voltada à preservação ou recuperação dos semoventes objeto da negociação.Ao contrário, a pretensão deduzida em juízo foi estruturada exclusivamente como cobrança de obrigação pecuniária representada pela nota promissória emitida em razão da compra e venda realizada.Evidentemente, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de renúncia à eventual garantia contratual existente. Contudo, evidencia a efetiva natureza da posição jurídica invocada, sobretudo porque deixa claro que, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o próprio credor optou por exercer pretensão voltada à satisfação do crédito representado pelas notas promissórias, sem qualquer referência ao exercício de direitos inerentes à alegada condição de proprietário dos bens.Frise-se que a alegação de extraconcursalidade fundada na cláusula de reserva de domínio somente foi suscitada nesta impugnação de crédito, não tendo sido utilizada quando do ajuizamento da execução proposta em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, conforme se verifica da petição inicial da demanda executiva acostada no mov. 1.5-1º grau.Embora tal circunstância não impeça juridicamente a discussão da matéria nesta sede, reforça a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Por certo, a impugnação de crédito não é o ambiente processual adequado para discutir abstratamente a validade da cláusula de reserva de domínio ou eventual renúncia à garantia, bastando verificar se o impugnante comprovou, para os fins do art. 49, § 3º, a existência de situação jurídica apta a afastar a incidência da regra do art. 49, caput, o que não ocorreu na espécie.Diante desse contexto, conclui-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da pretendida extraconcursalidade.Persistindo a regra geral de sujeição dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, impõe-se a manutenção da classificação do crédito na forma realizada pela administração judicial, submetendo-o aos efeitos da recuperação judicial.Prossegue o recorrente pretendendo que a fixação de honorários advocatícios se dê por equidade.Não há dúvidas quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito em recuperação judicial, posto se tratar de incidente contencioso com formação de contraditório efetivo entre as partes, devendo ser aplicável o regime geral do Código de Processo Civil.Em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.Observa-se, ademais, que o referido §2º estabelece uma gradação de parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o primeiro o valor da condenação, não existindo este, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver este ou condenação, a fixação se dará com base no valor da causa.A fixação por equidade fica restrita às hipóteses previstas no §8º do artigo 85, quais sejam, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.850.512/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou o entendimento no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, sendo vedada sua utilização em casos que o valor da causa e/ou da condenação seja demasiadamente elevado.Por ocasião do julgamento do paradigma foram fixadas duas teses a respeito da matéria, in verbis: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (destaquei) Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, não se justifica a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, conforme pretende o recorrente, na medida em que a ação não está inserida em nenhuma das hipóteses permissivas, a saber: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.Desta forma, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, bem como do Tema 1.076 do STJ, deve ser mantida a decisão que fixou honorários em percentual de 10% sobre o valor do crédito integral cuja exclusão foi indevidamente pretendida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO NA MODALIDADE DESCABIDA NO PRESENTE CASO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º e 8º, CPC E TEMA 1.076, STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU VALOR DE CAUSA MUITO BAIXO. CASO SUB JUDICE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027135-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.06.2024) Por fim considerando o desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, em 1% sobre o valor do crédito integral.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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