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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº 0011825-25.2007.8.16.0017, a qual declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR), na Súmula 150 do STJ e no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Maringá (mov. 431, autos de origem).
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide à luz do art. 1º da Lei 13.000/2014; (ii) o seguro discutido seria de natureza pública (Ramo 66 – SFH); e (iii) com os embargos de declaração no Tema 1.011 (julgados em 9/11/2022), os efeitos do precedente alcançariam processos em qualquer instância sem trânsito em julgado em 13/07/2020, razão pela qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa à Justiça Federal.
Inconformada, a parte agravante (autores) interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a Justiça Federal já se declarou incompetente para processar e julgar a demanda em remessa anterior, distribuída sob o nº 5007307-20.2014.4.04.7003 na 2ª Vara Federal de Maringá; ademais, no AI 5030598-09.2014.4.04.0000/PR o TRF4 teria acolhido, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para todos os autores, sobreveio a interposição de recursos especiais não admitidos e o AREsp 722449/PR não foi conhecido pelo STJ, com trânsito em julgado em 21/11/2015, firmando-se a competência estadual. b) a rediscussão da competência encontra óbice na coisa julgada e na “preclusão pro judicato” (art. 507 do CPC; art. 473 do CPC/1973), porquanto questão de ordem pública decidida não pode ser reexaminada indefinidamente; invoca precedentes do STJ nesse sentido (v.g., AgInt no REsp 1.720.488/SP), segundo os quais matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão quando já houve pronunciamento jurisdicional anterior. c) a aplicação do Tema 1.011/STF não afastaria a preclusão já operada no caso concreto, sendo inviável reabrir a discussão da competência após decisão definitiva anterior; cita, para reforço, julgados do STJ (v.g., AgInt no AREsp 1.285.886/SP; REsp 1.800.726/MG; AgInt no REsp 1.576.743/SP). d) há jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de rediscutir competência já apreciada e acobertada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC), como nas decisões da 10ª Câmara Cível em 31/01/2025 (AI 0099655-84.2024.8.16.0000) e em 07/06/2024 (Apelação Cível 0100526-51.2023.8.16.0000), que teriam afirmado a competência da Justiça Estadual em hipóteses análogas. e) à luz desses fundamentos, a decisão de declínio gera tumulto processual e lesão grave aos mutuários, que litigam há anos por indenização securitária em razão de vícios construtivos em imóveis financiados no SFH, justificando-se, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) para obstar a remessa até o julgamento colegiado. f) invoca, ainda, o art. 5º, LV, da Constituição Federal (garantia do contraditório e da ampla defesa), para sustentar a necessidade de preservação do andamento processual no juízo estadual até que o mérito recursal seja apreciado, evitando-se risco de perda de objeto e prejuízo irreparável. g) no mérito, requer o provimento para tornar sem efeito o declínio de competência, com reconhecimento da preclusão consumativa e da coisa julgada quanto ao tema, mantendo-se a tramitação na Justiça Estadual. Ao final, pugna liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão de remessa à Justiça Federal até o julgamento deste recurso; e, no mérito, requer o provimento para restabelecer a competência da Justiça Estadual, reconhecendo-se a preclusão e a coisa julgada sobre a matéria de competência (mantidos, no que cabível, os benefícios da justiça gratuita). Em contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas pela parte agravada, Caixa Seguradora S/A, no mov. 12.1, oportunidade em que pugnou pela manutenção integral da decisão agravada. Em síntese, a parte agravada sustentou que a controvérsia veiculada no recurso gravita exclusivamente em torno da competência jurisdicional, a qual, no caso concreto, deve ser fixada na Justiça Federal, por se tratar de demanda relacionada a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66), com potencial repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Alegou que o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR) possui efeito vinculante, tendo fixado a tese de que, a partir da edição da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, e, posteriormente, da Lei 13.000/2014, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar causas que discutam seguro habitacional vinculado a apólice pública, sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União. Defendeu que a competência é matéria de ordem pública, razão pela qual não se submete à preclusão, ainda que haja decisões anteriores em sentido diverso, invocando os arts. 109, I, da Constituição Federal, 64 do CPC e a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. Sustentou, ademais, que a Lei 13.000/2014 alterou substancialmente o regime jurídico da matéria, tornando desnecessária a comprovação individualizada de comprometimento do FCVS, uma vez que o risco é presumido, considerando o volume de demandas semelhantes e o impacto econômico global ao fundo, nos termos do art. 1º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 12.409/2011. No plano fático, afirmou que todos os contratos dos autores estão vinculados ao ramo 66, por terem sido firmados anteriormente a 24/06/1998, período no qual inexistia apólice privada (ramo 68), circunstância que atrai, de forma automática, a atuação da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS, inclusive como litisconsorte passiva necessária, conforme atos normativos do Conselho Curador do FCVS, especialmente a Resolução nº 364/2014. Argumentou, ainda, que a seguradora privada não possui legitimidade para responder isoladamente pelas demandas securitárias relativas ao ramo 66, pois eventual condenação repercutirá diretamente sobre recursos públicos, reforçando o interesse jurídico da empresa pública federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Suscitou, de forma preliminar, a inadequação do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que declina da competência não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, requerendo, por essa razão, o não conhecimento do recurso; e, subsidiariamente, no mérito, a sua total improcedência. Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender plenamente configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal à luz do Tema 1.011 do STF, da Lei 13.000/2014, da Súmula 150 do STJ e da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A decisão proferida ao mov. 9.1 destes autos recursais, negou o efeito suspensivo ao recurso, fundamentando que não cabe ao juízo a quo indeferir a remessa dos autos à Justiça Federal, quando a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na sua intervenção, visto que o Tema n. 1.011 do STF estabeleceu que as ações de responsabilidade securitária em que tenha manifestação de intervenção da Caixa Econômica Federal propostas após a publicação da MP 513/2010 (26/11/2010) competem a Justiça Federal o processamento e o julgamento do feito, em consonância com a Súmula n. 215 do STJ. Vieram-me os autos Conclusos. É o Relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar da questão de competência, não se encontre nas hipóteses previstas no rol do artigo 1015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada no Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12 /2018, DJe 19/12/2018)” Isto porque, a falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da competência, acarretará esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).Isto porque, a falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da competência, acarretará esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento. Assim, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso XIII do Código de Processo Civil. 2.2. Em breve síntese, trata-se a Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da Caixa Seguradora S.A. com o fim de receber indenização por danos existentes em sua residência, os quais se originaram de vícios de construção, ajuizada em 14/11/2007 (mov. 1.5). A Caixa Econômica Federal requereu o seu ingresso no feito, a intimação da união a fim de se manifestar interesse e a declaração de incompetência do Processamento pela Justiça Estadual e a remessa à Justiça Federal, em 07/01/2009 (mov. 1.37). Em decorrência disso, o Juízo Estadual remeteu o feito à Justiça Federal em 15/04/2009 (mov. 1.43). Os autores interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão proferida (mov. 1.44), no entanto, foi inadmissível por ausência de documentos essenciais (mov. 1.57). Contra o acordão de inadmissibilidade foi interposto Recurso de Agravo Regimento, que foi desprovido (mov. 1.59). Após o trânsito em julgado da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, cumpriu-se o seu teor em 11/03/2014 (mov. 1.60), a qual foi recebida em 08/07/2014 (mov. 1.61). A seu turno, a Justiça Federal reconheceu a competência absoluta do processamento do processo em relação aos autores Moacir Andrade Pereira, Nicolino Rosa, Olizete Pedro, Regina do Rocio Cunha, Reginaldo Benedito Landin Marchando, Renato Reginato, Sebastião Aparecido Marques, Sebastião Lucas Soares e Serino Gomes de Souza. Em relação à autora Rosangela Araújo Pereira, entendeu que a competência é da Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento, visto que o contrato imobiliário não está acobertado por apólice pública. Irresignados, as partes autoras interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento, a qual foi decidido pelo Tribunal Regional Federal a declaração da competência da Justiça Estadual para atuar no presente feito, determinando a sua remessa, visto que a competência da Justiça Federal é verificada quando a caixa Econômica Federal prova documentalmente e o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS (mov. 1.70). Não obstante, a Caixa Econômica Federal requereu a remessa do presente processo à Justiça Federal (mov. 207), ou o sobrestamento do feito em respeito ao julgamento do REsp n. 1689.339/PR, em atenção ao Ofício circular nº 2369171 – TP/OE/1VP/G1V. O Juízo atendeu o petitório subsidiário e sobrestou o feito (mov. 240). Após, em decorrência da tese fixada no RE 827.996/PR (TEMA 1.011/STF), foi novamente sobrestado o presente feito, até julgamento definitivo. Implementado o trânsito em julgado do RE 827.996/PR (TEMA 1.001/STF), o Juízo singular declarou a sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Federal (mov. 431). Tendo em vista isto, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com o fim de reformar a decisão proferida. 2.3. Cinge-se a controvérsia quanto a competência da Justiça Estadual para apreciar a presente Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no processo, quando já houve decisão judicial emanada pela Justiça Federal reconhecendo a competência da Justiça Estadual anteriormente ao julgamento do tema 1.011 pelo STF, em observância ao instituto da preclusão pro judicato e do efeito preclusivo da coisa julgada. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR fixou a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (TEMA 1.001) - Grifo nosso.
Posteriormente, todavia, houve sensível modulação de efeitos da tese fixada em julgamento de Embargos de Declaração, nos seguintes termos:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. - Grifo nosso. Em observância ao presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 14/11/2007 (mov. 1.5) e que tem requerimento da CEF em intervir no feito (mov. 1.3 e mov. 430), por conta disso, aplica-se o item 1.1 da referida tese, a qual elucida: sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A modulação de efeitos reconhecida no julgamento do Embargos de Declaração não alcança a presente demanda, visto que não houve sentença transitada em julgado anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinários n. 827.996/PR, embora se encontre na fase final do processo, o que atrai a competência da Justiça Federal. Em que pese haja julgamento anterior da Justiça Federal que declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da presente demanda com fundamento de que não houve a comprovação do interesse jurídico ou econômico da CEF, o julgamento do tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal foi realizado posteriormente, gerando um fato novo sobre a matéria da competência da Justiça Federal, a qual merece ser analisada por ela, em observância a Súmula nº 150 do STJ, in verbis: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Define-se fato novo como um “fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Assim, constatado o fato novo no decorrer do processo, o Juízo deve, de ofício ou a requerimento, decidir sobre a matéria, antes de proferir a sentença de mérito, conforme art. 493 do Código de Processo Penal. Em decorrência disso, o enfrentamento da matéria quanto a competência absoluta da Justiça Federal ou Justiça Estadual, em vista da descoberta de fato novo no curso do processo, não se sujeita a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e nem a preclusão pro judicato e/ou consumativa.No mais a mais, o art. 505 do Código de Processo Civil expressa que não há rediscussão da matéria já decidida pelo Juízo, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; nos demais casos prescritos em lei. Neste sentido, conforme art. 61, §1º do Código de processo Civil, entende-se que a análise da incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o que, de igual modo, não está acobertada pela preclusão pro judicato e/ou consumativa e nem sujeita a eficácia preclusiva da coisa julgada. A jurisprudência, seguindo o preceito legal, tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES, E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE .PRELIMINAR: APELANTE ALEGA QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL JÁ FOI DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FATO NOVO . OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS VIA JULGAMENTO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPRESSO INTERESSE DA CEF . PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO: INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. OFÍCIO EXPEDIDO PELA COHAPAR QUE APONTA SEGURADORA DISTINTA RESPONSÁVEL PELA APÓLICE SECURITÁRIA DO AUTOR. CONTRATO EM COMENTO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SFH . ATUALMENTE PERTENCENTE AO RAMO 61/65 (RAMO PRIVADO). ILEGITIMIDADE MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-PR 00023513720098160089 Ibaiti, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 23/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) - Grifo nosso.Na oportunidade, em recente julgado desta Câmara Recursal, em um caso semelhante, assentou o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES SECURITÁRIAS SÃO DO RAMO PÚBLICO. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ANTE SUPOSTA DECISÃO SOBRE O TEMA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo interno interposto contra decisão que, em apelação cível, determinou a remessa do processo à Justiça Federal para parte dos autores e o sobrestamento do recurso em relação aos demais até a decisão do Tema 1.039 pelo STJ.1.2 . Os agravantes sustentam que a competência da Justiça Estadual foi definida em decisão anterior transitada em julgado, alegando preclusão pro judicato e violação ao art. 507 do CPC.1.3 . O pedido dos agravantes é para que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 . A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão pro judicato em relação à competência da Justiça Estadual já estabelecida e se a remessa do feito à Justiça Federal é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . A preclusão pro judicato, em regra, ocorre quando o juiz não pode modificar uma decisão anteriormente proferida sobre questão já decidida. Entretanto, a incompetência absoluta, como a da Justiça Estadual no caso, não está sujeita à preclusão, conforme art. 64, § 1º, do CPC.3 .2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de competência absoluta, inexiste preclusão pro judicato. IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "A incompetência absoluta não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo o juiz reconhecer a qualquer tempo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, quando envolva matéria de sua competência."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 64, § 1º; art. 507.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADAAgInt no REsp 1 .970.315/SC, STJ, DJe 29/2/2024.RE 827.996/PR, STF, repercussão geral (Tema 1 .011). (TJ-PR 00146236020248160017 Maringá, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) - Grifo nosso. Inclusive, após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal , não resta discricionariedade da Justiça Estadual em remeter os autos referentes a esta matéria, quando o ajuizamento se deu antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mas encontra-se em pleno curso (fase de conhecimento) no momento do julgamento do STF, desde que o processo não tenha transitado em julgado, se a caixa Econômica Federal manifestar interesse em intervir, sendo um comando obrigatório. Por conseguinte, verifica-se o requerimento da Caixa Econômica Federal, parte legitimada para representar judicialmente os interesses do FCVS, em intervir no presente processo (mov. 1.3 e mov. 430), inclusive, demonstrando o vínculo jurídico nos contratos de seguro habitacional pertencente à apólice do ramo 66, assim imperioso se faz reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente processo, independentemente da análise da suficiência técnica de outros elementos ou da discussão sobre a afetação direta ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 2.4. Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos fático-jurídicos necessários para a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011, sendo a Justiça Federal a competente para processar e julgar a presente demanda, que envolve possível impacto sobre recursos públicos geridos pela Caixa Econômica Federal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, mostra-se devida a manutenção da Decisão Interlocutória prolatada ao mov. 431, a qual declinou a competência à Justiça Federal, votando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos do voto. Este é o Voto.
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