SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128679-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional vinculado à apólice pública (ramo 66 – SFH). Declínio de competência para a Justiça Federal. Tema 1.011 do STF. Competência absoluta. Inexistência de preclusão ou coisa julgada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Maringá que, nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2007, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, da natureza pública da apólice securitária (ramo 66) e da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de decisões pretéritas, inclusive da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, impede novo exame da matéria à luz da preclusão pro judicato ou da coisa julgada; e (ii) é aplicável, ao caso concreto, a tese fixada no Tema 1.011 do STF, a atrair a competência da Justiça Federal em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo seguro habitacional vinculado à apólice pública. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional vinculado à apólice pública, com potencial repercussão sobre o FCVS, é absoluta da Justiça Federal quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. 4. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) constitui fato jurídico superveniente relevante, apto a modificar o quadro normativo anteriormente aplicado, impondo o deslocamento da competência nos processos em curso que não tenham transitado em julgado na fase de conhecimento até 13/07/2020. 5. A modulação de efeitos promovida nos embargos de declaração do Tema 1.011 resguardou apenas os processos com sentença de mérito transitada em julgado antes da data indicada, hipótese não configurada no caso concreto. 6. A competência absoluta não se submete à preclusão pro judicato nem à coisa julgada formal, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobretudo diante de alteração relevante no estado de direito. 7. Verificada a vinculação dos contratos ao ramo 66 e a manifestação expressa da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS, é obrigatória a remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo discricionariedade do juízo estadual para reter a causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Mantida a decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de responsabilidade securitária envolvendo apólice pública (ramo 66) impõe o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF, sendo inaplicáveis a preclusão pro judicato e a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º; 493; 505; 507; 1.015; 1.019, I. Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º e 4º. Lei nº 13.000/2014. Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 14/06/2020, Tema 1.011 (embargos de declaração julgados em 09/11/2022). STJ, AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.235.552/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 12/06/2023. TJPR, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0014623-60.2024.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.