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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática lançada ao eDoc. 8.1 (autos nº 0117137-11.2025.8.16.0000) que indeferiu o pedido liminar de justiça gratuita, e determinou a comprovação do recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a reconsideração da ordem de recolhimento das custas recursais. Argumenta que a exigência de preparo imediato, antes da apreciação colegiada do mérito, esvazia a utilidade do recurso e fere o direito constitucional de acesso à justiça.Aduz que o agravo de instrumento foi interposto para impugnar o indeferimento da justiça gratuita, de modo que condicionar o exame da hipossuficiência à prévia demonstração de suficiência econômica configura paradoxo jurídico, tornando inviável o próprio manejo do recurso.Alega que exigir o pagamento do preparo antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, cujo objeto é exclusivamente a análise da hipossuficiência, representa afronta aos arts. 99, §7º, e 101, §1º e §2º, do CPC, bem como ao princípio da primazia do mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes. Sustenta que é pessoa jurídica em notória dificuldade financeira, conforme provas robustamente anexadas aos autos do processo principal e reiteradas no agravo de instrumento. Argumenta que o conceito de ativo circulante não se confunde com liquidez imediata ou disponibilidade de caixa, pois engloba estoques, duplicatas a receber, despesas antecipadas e outros bens e direitos com expectativa de realização futura. Afirma que restou demonstrado, por meio de extratos bancários, que as contas da agravante estavam zeradas ou negativas, ou com saldo irrisório, inferior a três salários-mínimos, evidenciando insuficiência de liquidez para arcar com as custas e despesas processuais. Ressalta, ainda, que os balancetes indicam acúmulo de prejuízo significativo, e que o resultado positivo do exercício não implica disponibilidade de caixa, sobretudo diante da necessidade de capital para manutenção das atividades essenciais da empresa. Sustenta que a decisão monocrática, ao indeferir a gratuidade da justiça com base em juízo sumário e determinar o recolhimento do preparo em cinco dias, impôs à agravante sanção processual que inviabiliza o exercício do direito de defesa na instância recursal, violando dispositivos legais e constitucionais. Alega que o preparo deve ser condicionado ao resultado do julgamento do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, que dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo mérito discute o direito à assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, para que (a) seja atribuído efeito suspensivo, para afastar o reconhecimento da deserção; b) o preparo seja condicionado ao resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Não foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões, considerando que “1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (AgRg no AREsp n. 326.373/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.).
2. O recurso não prospera.Com efeito, no agravo interno, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão hostilizada, não trazendo a recorrente argumento suficiente a infirmá-la, visando somente a rediscussão da matéria. Para evitar tautologia, reproduzo o que está contido na decisão recorrida: “1. Sabe-se que o benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de ...pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso a todos à justiça, direito de todos os cidadãos. Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes. (...).Desse modo, a assistência judiciária gratuita foi criada para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência. Além disso, a presunção de veracidade estatuída pelo art. 98, §3º, do CPC, se estende unicamente à pessoa natural, ao passo que pessoa jurídica requerente deve necessariamente comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A eficácia de tal norma é reforçada pela súmula nº 481 do STJ, que expressamente pontua a imperiosidade da pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, após determinação para que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada (eDoc. 10.1), houve o indeferimento do benefício pleiteado pela empresa agravante, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese os documentos apresentados pela requerente, não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, porquanto a autora se trata de pessoa jurídica que possui vultuosa movimentação financeira, conforme se pode observar dos extratos bancários e dos balancetes (2023/2024), juntados nas mov. 14.2 a 14.39, onde consta informações sobre a existência de "ativo circulante" em valores superiores a R$ 2.000.000,00, o que afasta por completo a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. [...] Também não é menos importante deixar de registrar que a demanda, aparentemente, não representa situação de extrema (eDoc. 16.1/1º grau). A despeito da alegação da agravante de que próximo ao ajuizamento da ação as três contas bancárias em seu nome estavam zeradas, negativas ou com saldo inferior a três salários-mínimos, tais circunstâncias não são suficientes para concluir que a empresa não tem condições de fazer frente às custas processuais. Conforme elucidado, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo da atividade empresarial, o que não se vê de forma cristalina aqui. Ao menos neste juízo sumário, é possível verificar que o resultado do exercício de 2024 foi positivo em R$ 233.850,91 (eDoc. 14.3/1º grau), havendo elementos de que possui patrimônio líquido positivo e ativos superiores ao passivo, suficientes para arcar com as custas do presente processo. Assim, e ao menos neste juízo sumário, reputo correta a decisão de primeiro grau, razão pela qual indefiro o pleito liminar. 3.Comprove o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção. 4.Considerando que “1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (AgRg no AREsp n. 326.373/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.), deixo de proceder à intimação da parte agravada neste caso.”.Como já demonstrado na decisão monocrática, não há motivo para retratação, porque os argumentos deduzidos no agravo interno são frágeis. Realmente, conquanto não desconheça a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de afastar a exigibilidade do preparo recursal, nas hipóteses em que o mérito do recurso verse unicamente sobre o direito do requerente à gratuidade da justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.068.372/SP), também não ignoro que o art. 101, §1º, do CPC, impôs expressamente ao relator o ônus de, preliminarmente, analisar a questão da hipossuficiência alegada, e decidir sobre a necessidade de preparo.Tanto é assim, que o próprio art. 101, §1º, do CPC, esclarece que o requerente/recorrente só “estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.Nessa mesma toada, é relevante mencionar o comando contido na parte final do art. 99, § 7º, do CPC, que também autoriza o prévio exame do direito à gratuidade pelo relator, ao assim dispor:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifo nosso).Sobre o tema, e em reforço, cito as lições de Teresa Arruda Alvim e Eduardo Talamini:Indeferida ou revogada a gratuidade, o normal seria que o sujeito tivesse, desde então, que começar a efetuar os adiantamentos dos atos processuais por ele requeridos (art. 82) ou, no caso de revogação, tivesse que pagar tudo o que até então deixara de adiantar (art. 100, parágrafo único). O § 1.º, no entanto, dá a ele um voto de confiança, dizendo que, interposto recurso contra a decisão, não é necessário recolher nada – nem mesmo efetuar o preparo – até que o relator faça um exame prévio da sua postulação. Se, nesse exame prévio, o relator entender que sua tese não é plausível e que é provável que a decisão recorrida seja mantida, determinará o recolhimento, em cinco dias, dos valores, inclusive do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.É como se houvesse um efeito suspensivo provisório decorrente de lei. Provisório porque ele vige até que seja confirmado ou retirado pelo relator, em exame prévio da questão da gratuidade. Isso é particularmente importante quando o recurso interposto é o agravo de instrumento, ordinariamente desprovido de eficácia suspensiva (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR, Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Além disso, vale destacar o já consagrado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e privilegia a comprovação das condições financeiras alegadas, de modo a permitir que o relator indefira o benefício, quando diante de um acervo probatório duvidoso ou contrário à tese de hipossuficiência, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPAROS RECURSAIS ANTERIORES ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O relator do recurso poder indeferir pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça se as circunstâncias dos autos demonstrarem que o requerente não se encontra em estado de hipossuficiência econômica.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.839.595/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. [...]5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO. PREPARO. RENOVAÇÃO. PLEITO. AGRAVO. FALTA PROVAS. REQUISITOS. CONCESSÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.1. O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a parte, contudo, comprovar a alteração de sua situação financeira.2. Na hipótese, intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte preferiu recolher o preparo da reclamação, tendo sido indeferido pedido posterior por falta de demonstração dos requisitos para concessão.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt na Rcl n. 44.303/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo[...]3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)Com base em tais excertos, tem-se que mesmo na hipótese de o recurso versar exclusivamente sobre a concessão da gratuidade da justiça, não existe óbice à determinação de recolhimento do preparo recursal, quando em exame sumário e preliminar, o relator não vislumbrar elementos que comprovem suficientemente a hipossuficiência econômica alegada, ou o desacerto da decisão singular que indeferiu a benesse.Embora a agravante sustente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cumpre ressaltar que, sendo pessoa jurídica, incumbia-lhe demonstrar de modo efetivo e transparente que o pagamento das custas acarretaria prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais, ônus do qual não se desincumbiu.Conforme se observa dos eDocs. 1.5 a 1.38 (autos n. 0117137-11.2025.8.16.0000 AI), a empresa apresenta recursos financeiros disponíveis superiores a R$ 2.000.000,00. Ademais, o demonstrativo contábil relativo ao exercício de 2024 evidencia resultado positivo de R$ 233.850,91 (eDoc. 1.6), o que afasta a tese de que a agravante faz jus à gratuidade da justiça. Já em grau recursal (agravo de instrumento nº 0117137-11.2025.8.16.0000), percebe-se que o autor/agravante limitou a argumentar fazer jus à benesse, todavia, deixou de apresentar documentação complementar que se prestasse a demonstrar o equívoco da decisão singular de indeferimento, e muito menos a real situação de suas finanças.Ocorre que, como dito na decisão guerreada, da análise dos documentos acostados, é possível concluir que a agravante possui patrimônio líquido positivo e ativos superiores ao passivo, suficientes para arcar com as custas do presente processo.Daí porque, em juízo sumário de cognição, entendeu-se que o agravante não faria jus à gratuidade da justiça, dando azo à determinação de recolhimento das custas recursais, a fim de preparar o recurso, de modo a permitir a análise de mérito.Sendo assim, e não vislumbrando qualquer desacerto na decisão recorrida, tenho que sua manutenção é medida que se impõe.Em razão do julgamento de mérito do presente agravo interno, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao recurso.É como voto.
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