SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128686-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento liminar da assistência judiciária gratuita e determinação de recolhimento do preparo recursal. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o autor/agravante faria jus à gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de se determinar o recolhimento do preparo recursal, mesmo diante de recurso que versa exclusivamente sobre o direito do requerente à benesse; III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça privilegia a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo a permitir que o magistrado indefira a gratuidade pleiteada, quando o conjunto probatório carreado gerar dúvida, ou não se prestar a comprovar o caráter temerário da situação econômica do requerente, como acontece no presente caso, em que a CTPS aponta a percepção de elevada renda mensal, não havendo documentação apta a comprovar a magnitude das movimentações financeiras.4. Mesmo na hipótese de recurso que verse unicamente sobre a concessão da gratuidade da justiça, não há formalmente óbice à determinação de recolhimento do preparo recursal, uma vez que os arts. 99, §7º, e 101, § 1º, do CPC, autorizam que o relator examine a questão de forma sumária e preliminar, bem como que indefira a benesse e determine o pagamento das custas, se neste prévio juízo de cognição, não vislumbrar respaldo para a tese de miserabilidade.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 101, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.839.595/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, J: 09.06.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J: 14.03.2022; STJ, AgInt na Rcl n. 44.303/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J: 20.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, Rel. Mi. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 19.09.2022.