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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização, em razão de vazamento de água que causou danos materiais ao imóvel dos autores, mas não reconheceu a existência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o vazamento de água e os danos materiais decorrentes configuram danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.4. Os danos materiais foram reconhecidos e a restauração ocorrerá na área externa da residência, sem necessidade de desocupação.5. Não houve demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima dos autores.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A mera ocorrência de vazamento de água que cause danos materiais não configura, por si só, a existência de dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa efetiva aos direitos da personalidade com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000275-59.2020.8.16.0055, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; Súmula n. 54/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056118-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Eduardo Hilário Nascimento e Rosenilda Alves contra sentença (mov. 81.1/origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização nº 0056118-93.2024.8.16.0014, movida em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. A sentença recorrida recebeu o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento nos arts. 6º, inciso VI, 14, caput, e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. De conseguinte, condeno a ré tão somente a ressarcir ao autor os danos materiais no valor de R$ 6.964,01. Tal quantia será acrescida de juros de mora de 12% contados da data do fato (09/11/2022, Súmula n. 54/STJ). Após 30/8/2024, quando passou a vigorar a alteração implementada no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, incidirá tão somente a Taxa Selic, indexador que já engloba em seus índices a correção monetária e os encargos moratórios. Os demais pedidos ficam rejeitados. Irresignados, os autores apelaram (mov. 85.1/origem) e sustentaram, em síntese, que: a) a sentença não considerou a real extensão do sofrimento e do abalo psicológico suportados; b) a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados, impõe-se o dever de indenizar; c) diante do vazamento noticiado, o buraco permaneceu aberto por mais de sessenta dias, causando danos progressivos; d) a demora na resolução do problema e a necessidade de múltiplas intervenções evidencia o dano moral.Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas no mov. 90.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A sentença concluiu que o vazamento no ramal de distribuição de água da concessionária de serviço público, ocorrido em 09/11/2022, agravou os danos preexistentes no imóvel dos autores, mais precisamente no muro de divisa e em parte do piso. Em razão disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.964,01 pelos danos materiais, correspondente ao valor estimado para reparação.Os autores alegam que o buraco em frente à residência permaneceu aberto por mais de sessenta dias, atingindo sua tranquilidade e dignidade, que ultrapassa o mero dissabor. Pleiteiam, por isso, indenização por danos morais.Sem razão.O dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge seus direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. Importante não esquecer da advertência de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade: “(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.No caso, o perito concluiu que o vazamento da distribuição de água da Sanepar ocasionou trinca na região central do muro de divisa e afundamento do piso e contrapiso mais próximos ao rompimento. Certificou, ainda, que os danos atingiram elementos de alvenaria, que não exercem função estrutural (mov. 60.1, p. 29/origem).Nesse contexto, verifica-se dos autos que os prejuízos foram mínimos, pois o valor estimado para reparação não ultrapassa R$ 7.000,00 e a restauração ocorrerá na área externa do imóvel, afastando a necessidade de desocupação. Diante disso, a situação narrada pode ser considerada como mero aborrecimento.Além disso, não obstante a alegação de que o buraco ficou aberto em frente à residência dos autores por mais de sessenta dias, as fotografias demonstram que não houve obstrução de passagem ou restrições severas ao uso normal do imóvel durante esse período. Veja-se: Cumpre salientar que, para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica na hipótese. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não extrapolam os limites do cotidiano e não configuram ofensa à dignidade ou à integridade psíquica dos autores, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. VAZAMENTO DE ÁGUA DE ESGOTO DE IMÓVEL VIZINHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO ENCANAMENTO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.2. Não havendo qualquer prova nos autos de lesão extrapatrimonial, capaz de ensejar reparação, deve ser mantida a r. sentença consoante prolatada.3. Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, é de se majorar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada, observada a assistência judiciária gratuita deferida à autora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-59.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.08.2022) (gn) Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do recurso interposto pelos autores e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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