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Processo:
0056118-93.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização, em razão de vazamento de água que causou danos materiais ao imóvel dos autores, mas não reconheceu a existência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o vazamento de água e os danos materiais decorrentes configuram danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. A situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.4. Os danos materiais foram reconhecidos e a restauração ocorrerá na área externa da residência, sem necessidade de desocupação.5. Não houve demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima dos autores.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A mera ocorrência de vazamento de água que cause danos materiais não configura, por si só, a existência de dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa efetiva aos direitos da personalidade com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000275-59.2020.8.16.0055, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; Súmula n. 54/STJ.