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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em contas bancárias dos agravantes, sob fundamento de insuficiência de comprovação da natureza alimentar ou poupança dos depósitos, em execução de título judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia versa sobre (i) a caracterização da impenhorabilidade dos valores bloqueados, referentes a proventos de aposentadoria e depósitos em poupança; (ii) a extensão dessa proteção em face de movimentações bancárias habituais; e (iii) a necessidade de comprovação da origem e destinação dos valores para afastar a constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado que os valores bloqueados a título de reserva financeira decorrem de depósitos vinculados à modalidade poupança (“Poup Fácil”) e proventos previdenciários, inexistindo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, até o limite de quarenta salários-mínimos.4. A movimentação habitual nas contas não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar ou de poupança dos valores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.5. Quanto ao saldo remanescente em conta corrente não comprovadamente vinculado a proventos previdenciários ou reserva financeira, mantém-se a constrição, diante da ausência de demonstração suficiente de sua natureza alimentar ou destinação à subsistência do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC alcança valores depositados em caderneta de poupança e proventos de aposentadoria até o limite legal, independentemente de movimentação bancária habitual, salvo demonstração de má-fé ou fraude.”____________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25.09.2014; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25.09.2014; TJPR, 0036185-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128696-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da execução de título judicial nº 0007638-39.2018.8.16.0194, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, mantendo a constrição de R$ 20.272,05 nas contas dos executados (mov. 215.1). Na decisão agravada, o magistrado analisou a alegação dos executados de que os valores bloqueados seriam provenientes de proventos de aposentadoria e/ou depósitos em conta poupança, gozando, portanto, da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. O juízo concluiu que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de vencimentos, proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Verificou-se que as contas apresentavam movimentações diversas e saldo acumulado, o que descaracterizaria sua natureza estritamente alimentar ou de poupança, afastando a proteção legal. Assim, não tendo sido comprovada a origem exclusiva salarial/previdenciária dos valores bloqueados, manteve-se a penhora e determinou-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1) sustentando, em síntese, que:a) os valores bloqueados são provenientes de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, conforme demonstrado por extratos bancários anexados aos autos (mov. 199.2 e 200.2), que comprovam créditos mensais regulares e a existência de pequena reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, ambos protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC;b) a decisão agravada incorreu em erro ao interpretar que a movimentação das contas descaracterizaria a impenhorabilidade, já que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a proteção legal se estende mesmo a valores mantidos em conta corrente e que movimentações habituais não configuram, por si só, fraude ou má-fé;c) os agravantes não agiram com má-fé, tendo apresentado extratos bancários que comprovam a origem alimentar dos valores bloqueados, exercendo legítimo direito à proteção do mínimo existencial;d) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade total dos valores bloqueados, requerem que seja ao menos reconhecida a impenhorabilidade dos montantes referentes às últimas aposentadorias creditadas nas contas, quais sejam, R$ 2.342,87 para Geraldo Borin e R$ 3.013,67 para Norberto Mariano Borin. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada, o reconhecimento da impenhorabilidade total dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a liberação dos montantes referentes às últimas aposentadorias creditadas, sob pena de prejuízo irreparável à subsistência dos agravantes (mov. 1.1). No mov. 9.1 foi concedida parcialmente a tutela antecipada para desbloquear apenas os valores referentes aos últimos benefícios previdenciários creditados nas contas dos agravantes, no montante de R$ 2.342,87 e R$ 3.013,67. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada sustenta que os agravantes não comprovaram de forma inequívoca a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a apresentar extratos genéricos sem detalhamento que permita verificar a destinação e a natureza dos depósitos. Pugna, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento, restabelecimento integral da decisão agravada e manutenção da penhora dos valores bloqueados, inclusive daqueles referentes aos benefícios previdenciários. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, comporta parcial provimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. No caso concreto, após diversas tentativas de satisfação do crédito, foi realizado bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia total de R$ 20.272,05 em contas de titularidade dos executados (mov. 205.1), tendo a decisão agravada rejeitado as impugnações à penhora apresentadas pelos executados e mantido integralmente a constrição (mov. 215.1). Os agravantes sustentam que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e de pequena reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos, razão pela qual estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). A agravada, por sua vez, defende a manutenção da penhora, ao argumento de que não houve comprovação da origem alimentar integral dos valores, além de sustentar que as contas eram utilizadas para movimentações ordinárias, o que afastaria a proteção legal invocada (mov. 14.1). A análise deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada agravante. Quanto ao agravante Geraldo Borin, o extrato bancário de mov. 199.2 demonstra a existência de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 364, conta 173244-7, com créditos previdenciários mensais provenientes do INSS, no valor de R$ 2.342,87, além de lançamentos sucessivos de rendimentos identificados como Poup Fácil. O mesmo documento indica o bloqueio judicial de R$ 13.586,35 em 21/10/2024. Embora o extrato bancário não apresente, em seu cabeçalho, a expressão formal de caderneta de poupança, os lançamentos de rendimentos identificados como Poup Fácil evidenciam que os valores estavam vinculados a modalidade de poupança disponibilizada pela instituição financeira, ainda que eventualmente associada à conta bancária de movimentação. Tal circunstância é suficiente, no caso concreto, para atrair a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Nesse ponto, não se mostra possível afastar a impenhorabilidade apenas porque houve movimentação ordinária da conta. A utilização de valores para despesas cotidianas, saques ou transferências não descaracteriza, por si só, a proteção conferida à reserva financeira, especialmente quando inexistente demonstração concreta de fraude, abuso de direito ou má-fé. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o mínimo existencial do devedor, aplicando-se ao montante protegido até o limite legal, independentemente do número de contas-poupança mantidas, ressalvada a demonstração de má-fé. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) Bem como deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036185-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2024) Assim, tratando-se de valores depositados em conta poupança e inexistindo elementos aptos a desconstituir a natureza de reserva financeira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos. Portanto, em relação a Geraldo Borin, a constrição deve ser afastada quanto ao valor de R$ 13.586,35, pois o extrato de mov. 199.2 demonstra a vinculação da quantia à modalidade Poup Fácil, além de créditos previdenciários, sem que haja prova concreta de fraude, abuso de direito ou má-fé. Por outro lado, quanto ao agravante Norberto Mariano Borin, a própria decisão agravada registra que o valor de R$ 5.832,13 foi bloqueado em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, agência 6422, conta corrente 11261-2, na qual era creditado benefício previdenciário no valor de R$ 3.013,67 (mov. 215.1). As razões recursais também indicam que o último pagamento realizado pelo INSS ocorreu em 02/10/2024, no valor de R$ 3.013,67. Em relação a esse montante, incide a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda da penhora os proventos de aposentadoria. A natureza alimentar do benefício previdenciário está suficientemente individualizada nos autos, de modo que a manutenção da constrição sobre o último crédito de aposentadoria comprometeria a finalidade protetiva da norma. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, tal medida exige análise concreta da capacidade econômica do devedor e da preservação do mínimo existencial. No presente caso, trata-se de benefício previdenciário de valor modesto, não havendo elementos suficientes para concluir que a constrição do último provento mensal não comprometeria a subsistência do agravante. Todavia, quanto ao saldo remanescente existente na conta corrente de Norberto Mariano Borin, não há prova suficiente para reconhecer, automaticamente, a impenhorabilidade de toda a quantia bloqueada. Após o julgamento dos REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a extensão da proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras depende da comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. No caso, embora se reconheça a natureza alimentar do último benefício previdenciário creditado na conta corrente, não há demonstração documental suficiente de que todo o saldo excedente ao último provento de aposentadoria possua a mesma natureza ou esteja efetivamente destinado à manutenção do mínimo existencial. A alegação genérica de pequena reserva financeira, desacompanhada de elementos capazes de individualizar a origem e a destinação do saldo remanescente, não autoriza a equiparação automática da conta corrente à caderneta de poupança formal. Dessa forma, assiste razão parcial aos agravantes, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 13.586,35 bloqueada em conta de titularidade de Geraldo Borin, em razão da vinculação dos valores à modalidade Poup Fácil e da inexistência de demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé. Também deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.013,67 bloqueada em conta de titularidade de Norberto Mariano Borin, por corresponder ao último benefício previdenciário creditado. Quanto ao excedente existente em conta corrente de Norberto Mariano Borin, a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve comprovação suficiente de que o saldo remanescente estivesse abrangido pelas hipóteses legais de impenhorabilidade. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão de mov. 215.1 e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 13.586,35 bloqueada em conta de titularidade de Geraldo Borin, bem como da quantia de R$ 3.013,67 bloqueada em conta de titularidade de Norberto Mariano Borin, determinando-se o desbloqueio dos respectivos valores. Mantém-se a decisão agravada quanto ao saldo remanescente bloqueado em conta corrente de Norberto Mariano Borin, por ausência de comprovação suficiente de sua natureza alimentar ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial.
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