SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128696-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores em contas bancárias dos agravantes, sob fundamento de insuficiência de comprovação da natureza alimentar ou poupança dos depósitos, em execução de título judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia versa sobre (i) a caracterização da impenhorabilidade dos valores bloqueados, referentes a proventos de aposentadoria e depósitos em poupança; (ii) a extensão dessa proteção em face de movimentações bancárias habituais; e (iii) a necessidade de comprovação da origem e destinação dos valores para afastar a constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado que os valores bloqueados a título de reserva financeira decorrem de depósitos vinculados à modalidade poupança (“Poup Fácil”) e proventos previdenciários, inexistindo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, até o limite de quarenta salários-mínimos.4. A movimentação habitual nas contas não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar ou de poupança dos valores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.5. Quanto ao saldo remanescente em conta corrente não comprovadamente vinculado a proventos previdenciários ou reserva financeira, mantém-se a constrição, diante da ausência de demonstração suficiente de sua natureza alimentar ou destinação à subsistência do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC alcança valores depositados em caderneta de poupança e proventos de aposentadoria até o limite legal, independentemente de movimentação bancária habitual, salvo demonstração de má-fé ou fraude.”____________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25.09.2014; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25.09.2014; TJPR, 0036185-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.