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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS SACZUK contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional sob nº 204-26.2025.8.16.0041, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na origem, o Autor deu a saber que, a 23/11/2022, contratou, junto ao Banco Réu, uma operação de Crédito Direto ao Consumidor – sob nº 579150038 – no valor total de R$14.457,72 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$679,81 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), com vistas à aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG160, ano/modelo 2019/2019, placa BDD-8H58.
Após análise dos termos pactuados, apontou abusividades no instrumento pactuado quanto à taxa de juros contratada e à contratação de seguro prestamista. Imputando culpa à instituição financeira, pediu a repactuação do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais em patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Foi concedida a benesse da justiça gratuita (mov. 17.1). Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedentes as pretensões iniciais. Convenceu-se de que as abusividades alegadas não foram comprovadas, reconhecendo a legalidade do negócio estabelecido entre as partes. Condenou o Autor a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido (mov. 34.1). Irresignado, o Autor apela reinvestindo nas teses segundo as quais as taxas de juros contratadas são abusivas e que a contratação do seguro prestamista se deu de forma ilegal, bem assim que tais práticas violaram sua personalidade. Pede, assim, a reforma da r. sentença e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1). Intimada, a instituição financeira Ré deixou transcorrer seu prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 41). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Regularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. A Autora desenvolve teses recursais segundo as quais as taxas de juros contratadas são abusivas e que a contratação do seguro prestamista se deu de forma ilegal, bem assim que tais práticas violaram sua personalidade. Pois bem. A teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Com o transcorrer da história, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”1. Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V). Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.)
In casu, o Autor dá a saber que, a 23/11/2022, contratou junto ao Banco Réu uma operação de Crédito Direito ao Consumidor – sob nº 579150038 – no valor total de R$14.457,72 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$679,81 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), com vistas à aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG160, ano/modelo 2019/2019, placa BDD-8H58. Foi pactuada, no instrumento, a incidência de juros mensais e anuais de 3,98% e 59,73%, respectivamente. O juízo singular declarou que não há ilegalidade nos valores pactuados, porquanto ligeiramente superiores ao dobro da média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação. O Autor afirma, contudo, que tais taxas excedem o dobro daquela média, em manifesta ilegalidade. Ora, conquanto aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN.
A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado.
Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade, as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem.
Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor.
Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”2. Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Neste contexto, à luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que se me afigura suficiente a justificar a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo.
À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença. A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 25471 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (23/11/2022), a média mensal era de 2,06% e, a anual, 27,65%. Daí que os limites para a legalidade de juros pactuados àquela altura são 3,09% ao mês e 41,47% ao ano. In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº 579150038 estipulou financiamento do valor de R$14.457,72, a ser pago em parcelas pré-fixadas (48 x R$679,81), mediante aplicação de juros de 3,98% ao mês e 59,73% ao ano. Assim, flagrante resulta a abusividade nos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolam, aqui, o parâmetro estabelecido para o período.
No propósito, dos escólios desta c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001058-89.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024)
Assim, reconhecida a abusividade das taxas de juros contratadas, há de se repactuar o instrumento firmado entre as partes, a fim de que a taxa de juros do instrumento seja adequada à média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação – 2,06% ao mês e 27,65% ao ano – com a consequente devolução, na forma simples, dos valores pagos acima desse limiar. Tais valores devem, ainda, ser corrigidos monetariamente pela média entre o IGP-DI/FGV e o INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação do Réu. Para além disso, corolário do reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária da taxa de juros, resulta descaracterizada a constituição em mora do Autor, conforme tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”
Com relação ao ‘seguro prestamista’, verifica-se que houve a cobrança no contrato discutido no importe de R$1.293,50 (mov. 23.7). É consabido, no contexto dos autos, que o seguro de proteção financeira objetiva garantir a cobertura do montante financiado em favor do consumidor para casos excepcionais – v.g. morte, invalidez, despedida involuntária, ou perda de renda para o segurado autônomo. Ora, não se tratando de serviço financeiro, seu ajuste não é vedado, de sorte que é viável a sua inclusão nos contratos bancários. No entanto, justamente à conta da relação consumerista verificada, a análise de sua validade há de ser feita em confronto com os ditames legais de regência.
Sobreleva ter-se presente, nesse exame, que, à luz do CDC, art. 39, I, é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, configurando, assim, por abusiva, a venda ‘casada’. De modo que a regularidade da contratação de seguros, no contrato de financiamento referenciado, somente resulta lícita caso não caracterizada como condicionante para a liberação do montante mutuado.
Trocando em miúdos, para que a contratação de seguro seja válida e legal, é necessária facultar-se ao consumidor – mediante cláusula optativa não imposta –, a oportunidade, à sua conveniência, da contratação respectiva, e mais: sem vinculação à seguradora previamente determinada. No propósito: “nestas espécies de negócio jurídico, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora”.
A questão em analise já fora examinada no STJ, sob regime dos recursos repetitivos, lá restando consolidada a tese segundo a qual:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018)
Conquanto insista, o Autor, na venda casada e na respectiva abusividade, fato é que, na Cédula de Crédito Bancário apresentada, há a indicação e a opção de contratação, ou não, do seguro e da assistência, havendo sido selecionado para inclusão no contrato tão somente o seguro:
Para além disso, a instituição financeira Ré tratou de apresentar, junto da sua defesa técnica, a proposta de adesão do seguro firmada em apartado, reforçando o status de faculdade da contratação desse serviço (mov. 21.4). Nada há, portanto, a indicar que a liberação do financiamento fora, de fato, condicionada à contratação do seguro, não restando caracterizada a ‘venda casada’ arguida. Dito de outro modo, resultou comprovada a contratação espontânea do seguro prestamista pela Autora, de forma livre e consciente. Nada trouxe ela, portanto, a legitimar a exclusão propugnada.
No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – (1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (2) PEDIDO DE APLICAÇÃO TAXA SELIC PREJUDICADO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0009532-93.2023.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: FABIAN SCHWEITZER – J. 11.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) III. TARIFA DE SEGURO – SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – TEMA 972/STJ – PROPOSTA ASSINADA EM INSTRUMENTO APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO, POSSIBILIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO SEGURO, PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA (...) (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0006247-07.2022.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM – J. 05.04.2024)
Isto posto, a argumentação recursal devolvida pelo Autor não merece, aqui, provimento. Tocantemente à indenização, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, é de se ver que o juízo singular deixou de apreciar, na r. sentença, tal pedido. Nesse sentido, em atenção ao comando do CPC, art. 1.013, §3º, III, e por reputar madura a discussão sobre o tópico, passo a promover o julgamento desse requerimento. Sobre a indenização por dano moral, é consabido que tal reparação é devida quando há violação à personalidade ou à psique daquele que a pede. Neste sentir, colhe-se da nossa doutrina: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. (...) se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”6
Ora, in casu, o Autor fia o pedido indenizatório tão somente pela ilegalidade da cobrança da ‘tarifa de avaliação’, sem demonstrar ter havido qualquer prejuízo à sua personalidade. Nessa linha de consideração, o caso reflete mero dissabor enfrentado, o que não enseja, por evidente, a indenização pedida.
Assim, dos escólios desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ACESSÓRIOS E DO SEGURO PRESTAMISTA – PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA DE ACESSÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA SOBRE O QUE SERIAM – ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES – SEGURO DESPROVIDO DE TERMO APARTADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE FOI CONFERIDA À CONSUMIDORA A FACULDADE DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA – VENDA CASADA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA REQUERIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007962-53.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) e 2 (PARTE AUTORA). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CABIMENTO PARCIAL (INDÉBITOS POSTERIORES A 30/03/2021). ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IPCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, E APENAS DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028616-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024)
Assim, porque não presumida e porque indemonstrados prejuízos extrapatrimoniais, não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano moral. Por força do parcial provimento do recurso, os pedidos iniciais restam julgados parcialmente procedentes, de forma que as custas processuais devem ser rateadas entre as partes na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pelo Autor e 35% (trinta e cinco por cento) pelo Banco Réu. O pagamento dos honorários advocatícios deve ser repartido na mesma proporção, fixando-se, como base para o seu cálculo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Nessa linha de consideração, já conhecidos do recurso, a providência que se impõe, em prossecução é, na extensão, dar-lhe o parcial provimento, reformando a r. sentença para reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de juros contratada, determinar a repactuação dos termos contratuais, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, e afastar a mora do Autor perante o Banco Réu, com a consequente devolução das quantias nos termos da fundamentação.
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