SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004134-20.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da causa. Distinção entre valor da causa e valor da dívida. Excesso de execução. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu o feito, fixando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, e não o valor atualizado da dívida contratual. A exequente sustenta violação à coisa julgada, defendendo a incidência dos honorários sobre o valor atualizado do débito executado e a soma aritmética das majorações recursais, além de insurgir-se contra a condenação em custas.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se “valor atualizado da causa” se confunde com “valor atualizado da dívida” para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer qual o percentual final aplicável após as majorações recursais previstas no art. 85, §11, do CPC; (iii) determinar se houve violação à coisa julgada ou contradição na atuação do juízo de origem; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da exequente ao pagamento de custas diante do reconhecimento do excesso de execução.III. Razões de decidir3. O valor atualizado da causa não se confunde com o valor atualizado da dívida, pois o primeiro corresponde ao valor atribuído à demanda na petição inicial, corrigido monetariamente, enquanto o segundo abrange encargos contratuais decorrentes da relação obrigacional, inaplicáveis ao crédito de honorários sucumbenciais.4. As decisões transitadas em julgado fixaram os honorários “sobre o valor atualizado da causa”, o que vincula as partes e impede a adoção do valor atualizado do débito contratual como base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC incide sobre o valor já arbitrado a título de honorários, não se somando aritmeticamente ao percentual anterior, de modo que o acréscimo de 15% determinado pelo STJ incide sobre os 11% fixados nas instâncias ordinárias.6. O despacho inicial que recebe o cumprimento de sentença constitui juízo provisório de admissibilidade e não impede o posterior acolhimento de impugnação por excesso de execução, inexistindo contradição na atuação do juízo de origem.7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não configura contradição do juízo, pois o despacho inicial que determina o processamento do cumprimento possui natureza provisória e não impede posterior reconhecimento de excesso de execução após o contraditório.8. Reconhecido o excesso de execução, a exequente deve arcar com as custas decorrentes do incidente, em observância ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo9. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0045116-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 14.02.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0070323-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.02.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0095832-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 08.03.2021.