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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004134-20.2025.8.16.0084, oriundos da Vara Cível da Comarca de Goioerê, a qual reconheceu a existência de excesso de execução e, em razão do adimplemento da obrigação, extinguiu o cumprimento de sentença (mov. 442.1 – processo originário). A parte exequente, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando que, na ação originária, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP com base em cédula de crédito bancário no valor inicial de R$ 9.400,01, a dívida foi sendo sucessivamente atualizada ao longo dos anos, alcançando montante significativamente superior, e que, após o reconhecimento da prescrição em favor do executado, foram fixados honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, inicialmente em 10%, majorados para 11% em sede de apelação e posteriormente acrescidos de 15% pelo STJ, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Afirma que, com o trânsito em julgado, requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo com base nas atualizações realizadas pela própria exequente ao longo do processo, tendo o juízo de origem inicialmente deferido o pedido, reconhecendo como base de cálculo o valor atualizado da causa e fixando multa de 10% em caso de inadimplemento. Contudo, posteriormente, a magistrada reconsiderou o entendimento e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o argumento de que o pedido sequer deveria ter sido acolhido, passando a adotar como base de cálculo o valor originário da dívida, o que, segundo a recorrente, contraria frontalmente as decisões anteriores proferidas no processo e os acórdãos das instâncias superiores. A apelante sustenta que houve manifesta contradição e violação à coisa julgada, bem como desrespeito à ordem de fixação da base de cálculo dos honorários prevista no art. 85 do CPC, defendendo que, não sendo possível mensurar proveito econômico diverso, deve prevalecer o valor atualizado da causa, correspondente ao conteúdo econômico efetivamente discutido na demanda. Alega ainda que a decisão recorrida incorreu em confusão quanto às partes e à natureza do cumprimento de sentença, além de impor indevidamente custas à advogada nomeada para defesa de parte vulnerável, em afronta à jurisprudência que reconhece a isenção em tais hipóteses. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, a fim de assegurar o pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado nas decisões transitadas em julgado (mov. 447.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte (mov. 452.1 - processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Consta dos autos que, em maio de 2012, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra GILSO LOURENÇO DE SOUZA, buscando receber R$ 9.400,01 (nove mil quatrocentos e um reais e um centavo), valor decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelo executado na Cédula de Crédito Bancário nº A82230433-3. Após a citação do executado por edital, foi-lhe nomeada como Curadora Especial a advogada Érika Regina Caetano, ora apelante, a qual apresentou manifestação defendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, tese acolhida pela decisão lançada no movimento processual 310.1, que condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Veja-se: “CONDENO o autor em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do réu, o que faço em atenção aos requisitos do art. 85, par. 2º, do CPC.” Inconformada com a extinção da execução, a parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sendo ainda majorada em 1% (um por cento) a verba honorária. Confira-se (p. do mov. 324.1 – processo originário): “E face ao desprovimento do recurso de apelação do exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos à advogada dativa do apelado em 1% (um por cento), totalizando assim em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em seguida, foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento; diante disso, manejou-se Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido, ocasião em que os honorários foram majorados nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Certificado o trânsito em julgado, a Curadora Especial requereu o cumprimento de sentença, visando ao recebimento da quantia de R$ 113.548,10 (cento e treze mil quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos) (mov. 335.1 – processo originário). Por meio da decisão de mov. 366.1, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 392.1 – processo originário), alegando, em síntese, excesso de execução, impugnação que foi acolhida (mov. 442.1) e culminou na interposição do presente recurso, ora submetido à análise (mov. 447.1). Pois bem. O cerne da controvérsia reside na definição de dois pontos: (a) qual a base de cálculo correta para incidência dos honorários sucumbenciais fixados “sobre o valor atualizado da causa”; e (b) qual o percentual final aplicável após as majorações advindas dos recursos. Da distinção entre “valor atualizado da causa” e “valor atualizado da dívida” A parte apelante incorre em manifesta confusão conceitual ao equiparar “valor atualizado da causa” com “valor atualizado da dívida”. Trata-se de conceitos jurídicos distintos que não se confundem. O valor da causa é o valor econômico atribuído à demanda na petição inicial, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. Na ação de execução que deu origem ao presente cumprimento de sentença, o valor da causa foi fixado em R$ 9.400,01, correspondente ao valor originário do título executivo. O valor da dívida, por sua vez, corresponde ao montante atualizado do débito objeto da execução, incluindo principal, juros compensatórios, juros moratórios, multa contratual e demais encargos pactuados. Este valor, que a própria Cooperativa exequente atualizou ao longo dos anos – alcançando R$ 259.694,43 na mov. 273.2 – reflete a evolução do débito contratual e não se confunde com o valor da causa para fins processuais. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. “VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA”. CRITÉRIO QUE SE DIFERENCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA AGRAVADA QUANDO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. PRECEDENTES. RESP Nº 1.134.186/RS. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO MAGISTRADO A QUO A FIM DE SE RESGUARDAR A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045116-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2022) Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 525 DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado, automaticamente, a partir do decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do caput do art. 525 do CPC. 2. Embora não se admita, em regra, a apreciação de tese de excesso de execução apresentada de forma intempestiva, a sua análise é possível, excepcionalmente, quando há flagrante violação à coisa julgada. 3. Na hipótese, cuida-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ao pleitear a instauração do cumprimento de sentença, a parte agravada utilizou-se do valor atualizado da dívida como parâmetro, em manifesta ofensa à coisa julgada, impondo-se a correção do cálculo apresentado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070323-14.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.02.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059473-27.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023) Sem destaque no original. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE APLICOU O PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO CONTRATUAL QUE SE PRETENDIA COBRAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA OUTRORA EXIGIDA. ACORDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PROCURADOR EXEQUENTE. SUPOSTA OMISSÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO PARA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS INVOCADOS PELAS PARTES, RELEVANTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095832-44.2020.8.16.0000 [0014024-17.2020.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.03.2021) Sem destaque no original. Quando as decisões judiciais – desde a sentença até o STJ – fixaram os honorários sucumbenciais “sobre o valor atualizado da causa”, referiram-se ao valor da causa (R$ 9.400,01) corrigido monetariamente por índice oficial que preserve o poder de compra da moeda, e não ao valor da dívida atualizada com encargos contratuais. Tal conclusão decorre de lógica jurídica inafastável: os honorários sucumbenciais são fixados como consequência processual da sucumbência e se vinculam aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece como bases de cálculo a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. No caso concreto, não houve condenação em sentido estrito – a execução foi extinta por prescrição – e o proveito econômico obtido pelo executado consistiu em se livrar da cobrança. Assim, as instâncias adotaram como base o valor atualizado da causa, que é o valor de R$ 9.400,01. Da mesma forma, a aplicação de juros compensatórios, multa contratual e demais encargos previstos na cédula de crédito bancário é completamente descabida, porquanto tais encargos são inerentes à relação contratual entre credor e devedor da execução originária e não têm qualquer relação com o crédito de honorários sucumbenciais, que possui natureza diversa e autônoma. Correto, portanto, o entendimento do juízo de origem neste ponto. Do percentual de honorários: interpretação da majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) O segundo equívoco da Apelante consiste na forma de cálculo do percentual final de honorários. Sustenta que o percentual total seria de 26% (10% iniciais, majorados para 11% no acórdão, acrescidos de 15% no STJ), limitados ao teto de 20% do art. 85, §2º, do CPC. Essa interpretação não encontra amparo legal. A decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial (mov. 324.5 – processo originário) é clara ao determinar a majoração “[...] no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, nos termos do art. 85, §11, do CPC Com efeito, a expressão “sobre o valor já arbitrado” tem significado inequívoco: o acréscimo de 15% incide sobre o percentual anteriormente fixado (11%), e não se soma a ele aritmeticamente. Assim, por simples cálculo: 15% de 11% = 1,65%, que somado aos 11% resulta em 12,65% sobre o valor atualizado da causa. Em outras palavras, a referida expressão significa que a base de cálculo não é o valor da causa ou da condenação, mas sim o montante de honorários que já havia sido fixado nas instâncias inferiores. Assim, se o tribunal de origem e/ou o juízo de primeiro grau já haviam fixado honorários em determinado valor, a majoração de 15% incide sobre essa quantia acumulada. A majoração dos honorários visa remunerar o trabalho adicional do advogado na instância recursal, incidindo sobre o quantum previamente arbitrado, e não se somando como parcela autônoma ao percentual anterior. Portanto, o percentual correto de honorários sucumbenciais é de 12,65% sobre o valor atualizado da causa, conforme corretamente apurado na sentença recorrida. Da alegada contradição nas decisões do juízo de origem A parte apelante sustenta que houve contradição porque a juíza de origem teria inicialmente deferido o cumprimento de sentença (mov. 366.1 – processo originário) e, posteriormente, acolheu a impugnação da executada, negando provimento ao pedido. Contudo, o argumento não prospera. Com efeito, o despacho inicial que defere o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, constitui juízo provisório de admissibilidade e não impede a posterior revisão do mérito da pretensão executiva, especialmente quando a parte contrária apresenta impugnação fundamentada demonstrando excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual previsto nos arts. 525 e 535 do CPC justamente para permitir que o executado suscite excesso de execução, entre outras matérias. O acolhimento da impugnação pelo juízo não configura contradição, mas exercício regular da jurisdição, com análise aprofundada da questão após o contraditório. Da condenação em custas A parte apelante sustenta que seria isenta do pagamento de custas por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. Embora a regra do art. 82, § 3º, do CPC dispense o advogado do adiantamento das custas, a definição final acerca de quem deve suportá-las depende da verificação de quem efetivamente deu causa à instauração ou à indevida ampliação da controvérsia. No caso concreto, a condenação em custas e honorários decorreu do reconhecimento de excesso de execução, circunstância em que a exequente deu causa ao incidente processual ao apresentar cálculos manifestamente superiores ao valor devido. A parte que provoca indevidamente a máquina judiciária com pretensão desmesurada deve arcar com os ônus daí decorrentes, nos termos do princípio da causalidade. Ademais, eventual isenção de custas no cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais pressupõe que o valor executado esteja correto. Quando há excesso de execução reconhecido, não se aplica a isenção sobre a parcela excedente, sob pena de se premiar a litigância irresponsável. Diante dessas considerações, conclui-se pelo desprovimento do apelo. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida e teve efeitos durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível reconhecer a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), conforme disposto no art. 85, § 11, do referido Diploma Legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso, razão pela qual os honorários de sucumbência são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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