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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por SBENX PAGAMENTOS LTDA em face da decisão de mov. 15.1, proferida na Apelação Cível nº 008619-21.2025.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade pretendida pelos apelantes nos seguintes termos:Apesar dos documentos juntados e da argumentação tecida pelos apelantes, estes não de desincumbiram adequadamente do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Senão, vejamos.Com relação à SBENX PAGAMENTOS LTDA., a pessoa jurídica apresentou “CERTIDÃO DE HISTÓRICO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO” que indica a inexistência de registro de veículo e de comunicado de venda em seu favor (mov. 88.2/origem).Juntou, também, “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” que atestam a existência de débitos fiscais vencidos no presente exercício (mov. 88.3/origem).[...]O fato de não serem proprietárias ou adquirentes de automóveis não comprova a hipossuficiência financeira. Quanto à consulta de imóveis (mov. 89.5/origem), sequer é possível verificar quais os parâmetros da pesquisa, tais como data inicial ou final, restando inservível para a finalidade pretendida.Ademais, a ausência de valores disponíveis em contas bancárias, ao que parece, decorre de diligências decorrentes da Operação Ouranós (como o bloqueio de valores). E, diante da atividade desenvolvida pelas rés, que supostamente envolvia criptomoedas/ativos digitais, é certo que a ausência de numerário em bancos tradicionais não corresponde à inexistência de recursos. Irresignada, em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) demonstrou sua hipossuficiência financeira de forma clara e objetiva, apresentando documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, já que a empresa se encontra paralisada desde 2023 devido à OPERAÇÃO “OURANÓS”;b) o bloqueio total dos valores sob custódia, conforme ofício da cooperativa, impede a manutenção das atividades da empresa, que não possui veículos registrados nem ativos que possibilitem o pagamento das custas;c) a ausência de receitas inviabilizou a elaboração de balanços contábeis, corroborada por certidões de inatividade fiscal emitidas pela Receita Federal;d) a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a declaração de débitos zerados como documento que comprova a hipossuficiência, conforme precedentes que garantem a justiça gratuita para pessoas jurídicas inativas; ee) o indeferimento da justiça gratuita restringiria o acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF, e comprometendo a saúde financeira da recorrente.Requereu, do exposto, o provimento do recurso para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte e deferir a assistência judiciária gratuita.Manifestação pelos agravados no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos.Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, dispõe o art. 99, § 2º, da norma processual civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” – demonstração que foi facultada à parte apelante/agravante no mov. 9.1/Ap.Sobreveio, após, a decisão recorrida que registrou, de forma expressa, que a ora agravante não se desincumbiu do ônus probatório, pois os documentos apresentados não são idôneos a evidenciar incapacidade financeira real.Conforme descrito na decisão monocrática, a recorrente limitou-se a apresentar certidões de ausência de veículos registrados, demonstrar a existência de débitos fiscais e tecer alegações genéricas acerca da paralisação de suas atividades. Tais documentos, entretanto, não permitem concluir pela alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, especialmente porque: i) a inexistência de veículos não implica, por si só, hipossuficiência; ii) a existência de dívidas fiscais não caracteriza ausência de capacidade financeira (pode, inclusive, indicar má gestão ou inadimplemento pontual); iii) não houve apresentação de balanços, demonstrativos contábeis, declarações fiscais recentes, extratos bancários integrais, ou qualquer elemento contabilmente verificável apto a demonstrar ausência de fluxo financeiro (circunstância que deve ser atestada por profissional habilitado, e não mera alegação da parte).E, especificamente quanto à agravante Sbenx, a própria parte afirmou não ter “qualquer envolvimento com a denominada Operação Ouranós”, mas que “suas atividades operacionais e comerciais foram interrompidas a partir da deflagração da investigação” (mov. 88.1/origem), a situação não foi minimamente demonstrada.Além disso, impactos de investigação criminal não geram presunção de hipossuficiência, tampouco dispensam a apresentação dos documentos contábeis mínimos exigidos para aferição objetiva da capacidade financeira da empresa. Com relação à aplicação da Súmula nº 481 do STJ, invocada pela recorrente, não se olvida que a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos. O enunciado, portanto, não confere presunção, mas reforça o dever de prova.Nessa medida, a decisão agravada agiu estritamente conforme o entendimento sumulado: analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que não houve comprovação mínima da alegada insuficiência. O agravo interno não trouxe novos elementos capazes de infirmar tal conclusão, limitando-se a reforçar os mesmos argumentos já avaliados e corretamente afastados.Assim, é de rigor a manutenção do decisum, porquanto ausentes os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade da justiça à agravante.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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