SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005093-09.2017.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE POSSE FÁTICA EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, que trata de imóvel rural em área de assentamento. A parte apelante busca a reforma da decisão para determinar a reintegração de posse da apelante sobre a área do imóvel objeto da ação, a condenação do apelado no pagamento de multas pelo descumprimento de liminar deferida anteriormente e de indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado esbulho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a comprovação do exercício de posse fática anterior para fins de reintegração; (ii) a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de medida liminar revogada na sentença; (iii) a caracterização de indenização por danos materiais referentes à alegada destruição de reserva florestal; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do conflito possessório.II. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em exame, a documentação apresentada somente atesta a destinação do lote de assentamento em favor da apelante, mas não demonstra o exercício de posse fática na área em litígio. A prova oral, em conjunto com os documentos juntados aos autos, evidenciou que os apelados e seus antecessores utilizavam a área até a margem da estrada vicinal, que servia como limite fático entre as áreas, não havendo demonstração de atos de conservação ou fruição por parte da apelante sobre a área em disputa.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as astreintes possuem caráter acessório e sua exigibilidade está vinculada ao reconhecimento do direito material vindicado na demanda, sendo que a revogação da liminar pela sentença de improcedência retira o efeito retroativo da penalidade. Assim, é inexigível a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória no caso em exame, considerando que o pedido principal (reintegração de posse) foi julgado improcedente.5. No caso, não incide o dever de indenizar por danos materiais ou morais, pois não restou comprovado o esbulho possessório ou a prática de ato ilícito pelos apelados.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.