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Acórdão
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RELATÓRIO1. Dilina Rosa Hillmann ajuizou Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência liminar e indenização por danos morais e materiais nº 0005093-09.2017.8.16.0104, que trata de imóvel rural, em face de Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a posse fática sobre o lote n.º 160 do Assentamento Xagú é exercida pela autora, agricultora aposentada desde 16/09/1986; ii) os requeridos adquiriram as áreas lindeiras frontais (lotes 142 e 161) há alguns meses; iii) a estrada divisória serviu de falso marco limítrofe para os vizinhos; iv) João Maria Gonçalves adentrou a pequena área de reserva florestal pertencente ao lote 160 há cerca de quatro meses; v) o invasor suprimiu as árvores do local, destocou a terra e incinerou a madeira em 09 de setembro de 2017; vi) Amarildo Leopolski erigiu uma cerca dentro da área esbulhada há aproximadamente três meses; vii) os animais de propriedade dos requeridos consumiram a pastagem remanescente do imóvel; viii) a violência contra a posse gerou abalo anímico e prejuízos materiais à possuidora idosa. Requereu-se a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para a expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação imediata do imóvel; e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar de reintegração de posse, determinar o desfazimento da cerca, obrigar o reflorestamento da área esbulhada e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenizações fixadas em R$ 7.500,00 por danos materiais e R$ 7.500,00 por danos morais (mov. 1.1 - autos de origem)O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a reintegração de posse do imóvel (mov. 13.1 – autos de origem).Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 32.1 – autos de origem).Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves apresentaram contestação para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a autarquia federal INCRA é proprietária dos imóveis em litígio no Assentamento Xagú; ii) a competência jurisdicional absoluta para o julgamento da causa pertence à Justiça Federal; iii) a petição inicial não está acompanhada de comprovação dos lucros cessantes caracterizadores do dano material; iv) a narrativa não demonstrou lesão aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral; v) o traçado da estrada vicinal norteou a demarcação topográfica dos lotes no assentamento; vi) a estrada vicinal constitui o limite fático e demarcatório frontal entre as posses; vii) os lotes dos requeridos ocupam a margem direita da referida estrada; viii) a área da parte adversa ocupa a margem esquerda da via; ix) a cerca antiga edificada no local evidencia a delimitação histórica das terras; x) a parte adversa nunca exerceu o poder de fato sobre as áreas além de sua cerca divisória. Requereu-se a declaração de incompetência absoluta do juízo estadual para a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, a intimação do INCRA para manifestação de interesse, a extinção do processo sem resolução de mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos formulados. (mov. 34.1 - autos de origem).Dilina Rosa Hillmann apresentou impugnação à contestação afirmando, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o órgão fundiário federal cedeu e regularizou as terras em favor dos assentados; ii) a autarquia federal carece de interesse jurídico na presente lide possessória; iii) o julgamento da demanda compete à Justiça Estadual; iv) o requerido João Maria destruiu e queimou dolosamente a reserva florestal de 26 anos; v) os requeridos consumiram a pastagem destinada à alimentação dos animais leiteiros; vi) a violência possessória causou constrangimento e medo à possuidora idosa; vii) o abalo moral decorre do próprio fato lesivo; viii) os antigos vizinhos confrontantes sempre respeitaram os limites históricos do lote; ix) os requeridos exercem posse injusta, clandestina e de má-fé sobre a fração de terra; x) o requerido Marildo invadiu a área litigiosa e colheu a plantação de milho no dia 13/02/2018; xi) a referida colheita desobedeceu à ordem liminar proferida pelo juízo, o que resultou no registro do Boletim de Ocorrência nº 2018/184606 (mov. 37.2 - autos de origem).Determinou-se a intimação do INCRA para se manifestar nos autos, considerando que o imóvel em discussão é de sua propriedade (mov. 50.1 – autos de origem).Dilina Rosa Hillmann se manifestou nos autos para informar que as invasões no imóvel continuaram e requerer a fixação de multa diária pelo descumprimento da medida liminar deferida (mov. 59.1 – autos de origem).O pedido de fixação de multa diária foi deferido da seguinte forma: “com espeque no artigo 139, IV do CPC, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada réu em caso de descumprimento da liminar já deferida” (mov. 61.1 – autos de origem). Considerando que as invasões continuaram, mas por meio de Jocemar Gonçalves – como se constatou do mandado de mov. 81.1 – a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias (mov. 90.1 – autos de origem).O INCRA se manifestou nos autos para informar que não tem interesse no processo, considerando que “a beneficiária detém a concessão de uso do lote” (mov. 97.1 – autos de origem).Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves se manifestaram nos autos para informar que os requeridos retiraram as cercas edificadas no terreno em litígio e que a autora acompanhou a referida extração material no local. Eles narraram também que os moradores do assentamento assinaram declaração conjunta sobre a demarcação das terras, pois estabelecem as estradas como divisas fáticas – considerando que a autarquia federal (INCRA) não regularizou a especificação dos lotes do assentamento. Informaram que requerido Marildo Leopolski alienou a área de sua posse para o terceiro Jocemar Pedro Gonçalves; e o requerido João Maria Gonçalves e o adquirente Jocemar Pedro Gonçalves fizeram a permuta dos imóveis entre si. Assim, requereu-se a juntada de abaixo-assinado confeccionado pelos moradores locais, a revogação da liminar possessória deferida e a substituição processual do requerido Amarildo Leopolski por Jocemar Pedro Gonçalves (mov. 131.1 - autos de origem).Expediu-se o mandado de citação por Oficial de Justiça de Jocemar Pedro Gonçalves, que foi devidamente citado (mov. 173.1 – autos de origem), mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (mov. 180.1 – autos de origem).Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves se manifestaram nos autos novamente para requerer a suspensão da liminar de reintegração de posse, nos termos da manifestação anterior de mov. 131.1 (mov. 217.1 – autos de origem) e, para comprovar a necessidade de seu pedido, juntaram mapa e memorial descritivo do imóvel (mov. 227.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que determinou o sobrestamento parcial da liminar de reintegração de posse, apenas na área plantada, sendo que a parte remanescente do imóvel (ou seja, sem o plantio indicado pelo Oficial de Justiça) permaneceu sob os efeitos da liminar (mov. 231.1 – autos de origem).Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo em que indeferido o pedido de restabelecimento da medida liminar, intimou-se a parte requerida para juntar comprovação da hipossuficiência econômica e rejeitou-se a preliminar de incompetência, considerando que inexiste interesse do INCRA em discutir a ação de reintegração de posse. O juízo de origem fixou como questões controvertidas os seguintes pontos: (i) o exercício da posse sobre o imóvel; (ii) o preenchimento dos requisitos legais relativos à reintegração da posse; (iii) o dever da parte requerida em indenizar em danos morais e materiais. Deferiu-se o pedido de produção de prova oral e documental e indeferiu-se o pedido de produção ede prova pericial (mov. 240.1 – autos de origem).O pedido de gratuidade de justiça dos requeridos foi indeferido (mov. 254.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a autora Dilina Rosa Hillmann, o requerido Marildo Leopolski e as testemunhas Domingos da Fonsenca, Evaldo Luiz Belisk e Valdir Siqueira (mov. 286.1 a 286.5 – autos de origem).Considerando que os arquivos de mídia juntados nos autos estavam corrompidos, designou-se nova audiência de instrução (mov. 292.1 – autos de origem).Na nova audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a autora Dilina Rosa Hillmann, o requerido Marildo Leopolski e as testemunhas Domingos da Fonsenca e Evaldo Luiz Belisk e o informante Valdir Siqueira (mov. 317.1 a 317.5 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais (mov. 322.1 e 325.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito. Condenou-se a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida no valor de 10% (dez porcento) do valor da causa (mov. 327.1 – autos de origem).Dilina Rosa Hillmann interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a apelante exerce a posse contínua sobre o lote rural desde 16 de setembro de 1986; ii) a agricultora utilizou a área litigiosa como reserva para extração de lenha e pastagem durante 26 anos; iii) a sentença afirmou a inexistência de posse pretérita exclusivamente na ausência de cerca limítrofe à estrada; iv) a estrada antiga constituía a divisa fática originária dos imóveis; v) a autarquia federal (INCRA) alterou o traçado da via vicinal ao longo do tempo; vi) o requerido Jocemar Pedro Gonçalves sofreu os efeitos processuais da revelia; vii) a presunção de veracidade consolida a prova fática do esbulho; viii) o requerido João Maria Gonçalves destruiu a reserva florestal e incendiou a madeira em 09 de setembro de 2017; ix) o requerido Marildo Leopolski colheu a plantação de milho na área esbulhada na vigência da liminar; x) os requeridos descumpriram a ordem judicial possessória de forma reiterada; xi) a reiteração contínua configura ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 333.1 - autos de origem).Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 338.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pela desnecessidade manifestação do órgão no processo (mov. 14.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da publicação da intimação da sentença no DJEN, 13/08/2025 (mov. 327.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 04/09/2025 (mov. 333 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 333.2 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005093-09.2017.8.16.0104, em que é Apelante Dilina Rosa Hillmann e Apelados Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de reintegração de posse.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Dilina Rosa Hillmann ajuizou em 23/10/2017 a Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência liminar e indenização por danos morais e materiais nº 0005093-09.2017.8.16.0104, que trata de imóvel rural, em face de Marildo Leopolski e João Maria Gonçalves.A petição inicial está instruída, naquilo que é significativo, com certidão do INCRA (mov. 1.5 – autos de origem), certidão de intimação de investigados emitida pela Delegacia de Laranjeiras do Sul (mov. 1.6 – autos de origem), Boletim de Ocorrência nº 2017/1058440, de 11/09/2017 (mov. 1.7 – autos de origem), Boletim de Ocorrência nº 2017/875477, de 29/07/2017 (mov. 1.8 – autos de origem), fotos (mov. 1.9 e 1.10 – autos de origem), memorial descritivo (mov. 1.11 – autos de origem) e mapas (mov. 1.12 e 1.13 – autos de origem).A contestação está instruída com contrato de permuta de Jocemar Pedro Gonçalves e Celso Roque Fontana (mov. 34.7 – autos de origem), declaração de aptidão ao PRONAF de Marildo Leopolski (mov. 34.8 – autos de origem), certidão rural de Marildo (mov. 34.9), Certidão Negativa de Débitos de imóvel em nome de Marildo Leopolski (mov. 34.10 – autos de origem), recibo de entrega de ITR sob titularidade de Marildo Leopolski (mov. 34.11 – autos de origem), fotos (mov. 34.12 a 34.14 e 34.16 a 34.18 – autos de origem), nota fiscal de compra de leite pela Primato Cooperativa Agro Industrial (mov. 34.15 – autos de origem), contrato de permuta de Celso Roque Fontana e Marildo Leopolski (mov. 34.19 – autos de origem), contrato de assentamento em nome de Gabriel Beliski e Helga Beliski (mov. 34.20 – autos de origem), contrato de transferência de posse de Helga Beliski para Angela Cristina dos Santos Oliveira (mov. 34.21 – autos de origem), contrato particular de cessão de posse em favor de João Maria Gonçalves (mov. 34.22 – autos de origem), ITR sob titularidade de João Maria Gonçalves de 2016 e 2017 (mov. 34.23 e 34.24 – autos de origem), mapa do terreno de João Maria Gonçalves (mov. 34.25 – autos de origem) e mapa do terreno de Marildo Leopolski (mov. 34.26– autos de origem) (mov. 34.2 a 34.26 - autos de origem).Consta nos autos a Certidão emitida pelo INCRA, referente ao processo administrativo nº 56330.000112/2009-20, que atesta a destinação do lote rural n.º 160 no Assentamento Xagú à autora, com marco inicial indicado em 16/09/1986; veja-se (mov. 1.5 – autos de origem):O Boletim nº 2017/875477, datado de 29/07/2017 (mov. 1.8 – autos de origem), registra a notícia inicial da invasão da área. O Boletim subsequente, nº 2017/1058440, datado de 11/09/2017 (mov. 1.7 – autos de origem), formaliza a denúncia referente à derrubada da reserva e à queima da madeira; veja-se:A Certidão de Intimação, emitida pela Delegacia de Laranjeiras do Sul, certifica formalmente o não comparecimento dos investigados à autoridade policial para a prestação de esclarecimentos sobre o Boletim de Ocorrência 2017/875477 (mov. 1.6 – autos de origem).Juntou-se nos autos registros fotográficos ilustrar a situação fática do terreno litigioso, o estado da vegetação e as alterações realizadas no local; veja-se (mov. 1.9 e 1.10 – autos de origem):O memorial descritivo juntado nos autos foi emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), vinculado à Superintendência Regional do Paraná. O documento refere-se ao Lote nº 160, integrante do Projeto de Assentamento 3ª Conquista da União, situado no município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná; veja-se, naquilo que é significativo (mov. 1.11 – autos de origem):Juntou-se aos autos também mapas, que são distintos do que consta no memorial descritivo do INCRA, com o intuito de demonstrar que a demarcação técnica dos limites do lote não acompanha o traçado atual da estrada vicinal; sendo que a parte autora indicou de caneta a área alegadamente esbulhada; veja-se(mov. 1.12 e 1.13 – autos de origem):Os requerentes juntaram aos autos documentos com a finalidade de traçar o histórico de ocupação dos lotes. Consta nos autos Contrato de Assentamento firmado em 22 de setembro de 1986 entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Gabriel Beliski, cujo objeto é a destinação de uma parcela de terra no Projeto de Assentamento 3ª Conquista da União ex Xagu, em Laranjeiras do Sul/PR, mediante o compromisso do parceleiro de residir na área e explorá-la pessoalmente (mov. 34.20 – autos de origem):Extrai-se dos autos Espelho da Unidade Familiar emitido pelo INCRA, o qual indica Helga Beliski como beneficiária viúva, vincula a família ao lote rural nº 161 (área de 13,7878 hectares) e registra o falecimento de Gabriel Beliski – que está evidenciado pela Certidão de Óbito lavrada em Laranjeiras do Sul/PR, que atesta o seu falecimento em 05 de outubro de 2001 e certifica que o falecido era casado com Helga Beliski, deixando bens a inventariar e oito filhos maiores; veja-se (mov. 34.20 – autos de origem):Observa-se nos autos contrato de cessão e transferência de direitos de posse do imóvel lote rural nº 161 (área de 13,7878 hectares) de Helga Belinski para Angela Cristina dos Santos Oliveira; veja-se (mov. 34.21 – autos de origem):Verifica-se, ainda, o contrato particular de cessão de posse, referente ao mesmo lote rural nº 161 (área de 13,7878 hectares), emitido por Angela Cristine dos Santos Oliveira em favor de João Maria Gonçalves; veja-se (mov. 34.22 – autos de origem): Extrai-se dos autos o Contrato particular de permuta celebrado entre Celso Roque Fontana e Marildo Leopolski, em que tem por objeto a permuta do lote 142, situado na Comunidade de Assentamento Xagu (mov. 34.19 – autos de origem):Verifica-se que o mesmo Lote 142 do Assentamento Xagu foi posteriormente objeto de contrato de permuta firmado entre Celso Roque Fontana e Jocemar Pedro Gonçalves; veja-se (mov. 34.7 – autos de origem):Extrai-se dos autos que Marildo Leopolski exercia atividade agrícola no imóvel ao menos desde 2017, como se infere da análise da declaração de aptidão ao PRONAF (mov. 34.8 – autos de origem), notas fiscais (mov. 34.15 – autos de origem), certidão rural (mov. 34.9 – autos de origem) e recibo de entrega de ITR (mov. 34.11 – autos de origem).Observa-se que João Maria Gonçalves, por sua vez, era o titular do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios fiscais de 2016 e 2017 (mov. 34.23 e 34.24 – autos de origem)Os registros fotográficos juntados pelos requeridos consistem em imagens da estrada vicinal e as antigas cercas edificadas em suas margens; veja-se, naquilo que é significativo (mov. 34.12 a 34.14 e 34.16 a 34.18 – autos de origem):Juntou-se nos autos mapas dos terrenos ocupados por João Maria Gonçalves e Marildo Leopolski, que identificam a estrada vicinal como marco divisório entre os imóveis lindeiros em questão; veja-se (mov. 34.25 e 34.26 – autos de origem):Sobre a prova oral, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a autora Dilina Rosa Hillmann, o requerido Marildo Leopolski e as testemunhas Domingos da Fonsenca, Evaldo Luiz Belisk e Valdir Siqueira (mov. 286.1 a 286.5 – autos de origem).Dilina Rosa Hillmann afirmou que comprou a área do senhor Domingos e recebeu o mapa do INCRA na ocasião. Ela explicou que houve uma mudança na estrada e que essa nova rota foi feita para dentro do seu terreno. Segundo o seu relato, a parte da sua propriedade que ficou para o lado de lá da estrada foi invadida por terceiros. Por fim, confirmou que a medição realizada pelo INCRA passava pela estrada que ficou dentro do seu lote.Marildo Leopolski relatou que adquiriu a posse do terreno no início de 2017 após uma troca. O requerido explicou que o dono anterior lhe mostrou que a divisa da terra era a própria estrada. Marildo Leopolski mencionou que a discussão começou quando ele decidiu fazer uma cerca para o gado de leite na parte da frente da propriedade, que era a única que estava em aberto. O depoente narrou que consultou o antigo proprietário, que reiterou que a divisa sempre foi a estrada e que o INCRA já havia orientado Dilina Rosa Hillmann a respeitar esse limite, visão que também era compartilhada pelos vizinhos.Domingos da Fonseca narrou que foi um dos primeiros moradores da área e quem vendeu o lote para Dilina Rosa Hillmann. Afirmou que, quando o INCRA fez a estrada, foi plantado um marco acima dela e que a parte discutida sempre foi tratada como uma reserva pertencente à Dilina Rosa Hillmann. Domingos da Fonseca também declarou que, na época, avisou um morador vizinho para que aquele pedaço fosse respeitado como uma reserva dela.Evaldo Luiz Belisk afirmou que era “dono” do lote 161 e sempre respeitou a divisa baseada na nova estrada feita pelo INCRA. Narrou que Dilina Rosa Hillmann nunca plantou ou tirou lenha do pedaço de terra em discussão, enquanto os condôminos que estiveram lá antes de Marildo Leopolski plantavam e utilizavam o local. Evaldo Luiz Belisk destacou que o desentendimento só começou quando Marildo Leopolski construiu a cerca, pois até então o limite da estrada sempre havia sido respeitado.Valdir Siqueira relatou que foi o proprietário do lote anterior a Marildo Leoposlki, entre os anos de 2000 e 2009. Afirmou que a medição do INCRA tomou como base o eixo da estrada readequada e que os limites sempre foram respeitados por ali. Valdir Siqueira declarou que tanto ele quanto o proprietário anterior plantavam até a margem da estrada, e ressaltou que nunca viu a Dilina Rosa Hillmann plantar ou fazer qualquer coisa naquela área.Por fim, é necessário consignar trajeto fático-processual do qual se verifica os descumprimentos da medida liminar deferida em favor da autora, considerando que o recurso discute também a exigibilidade de multa astreinte.Destaca-se que a liminar de reintegração de posse foi deferida nos autos em favor da autora (mov. 13.1 – autos de origem).Após a concessão da liminar, a autora noticiou nos autos que o requerido Marildo Leopolski invadiu a área litigiosa e colheu a plantação de milho no dia 13/02/2018, desobedecendo à ordem liminar proferida (mov. 37.2 – autos de origem), sendo que o fato foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2018/184606, juntado no mov. 37.1; veja-se:A parte autora manifestou-se nos autos no dia 27/07/2018 informando que as invasões no imóvel continuaram e requereu a fixação de multa diária, nos seguintes termos (mov. 59.1 – autos de origem):“No movimento 45.2 juntamos Boletim de Ocorrência informando que desde o mês de fevereiro tanto Amarildo quanto João Maria Gonçalves não respeitaram Vossa decisão, estão utilizando a área pertencente a autora como se deles fossem. Ainda, há poucos dias a filha de Dona Dilina, Sr.ª Sueli Hilman foi retirar as estacas da cerca elétrica onde o Sr. João Maria colocou para que suas vascas pastasse pedindo para respeitar a decisão judicial e a esposa do mesmo acabou discutindo e mandando sair. (...)”O juízo, no dia 15/01/2019, reconheceu o descumprimento da liminar e arbitrou a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da liminar já deferida (mov. 61.1 – autos de origem), em seguida majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias (mov. 90.1 – autos de origem).A autora informou, no dia 21/03/2022, que os requeridos descumpriram novamente a medida liminar e requereu a cobrança da multa “tendo em vista que os réus nunca cumpriram tal ordem de reintegração de posse.” (mov. 178.1 – autos de origem).O juízo, no dia 23/06/2022, reconheceu o descumprimento da liminar e autorizou o uso de reforço policial para cumprimento da medida, destacando que “A execução da multa poderá ser promovida pela parte autora em momento oportuno e pela via processual adequada” (mov. 180.1 – autos de origem).A autora apontou outras duas ocorrências de descumprimento da liminar: a) No dia 25/10/2022 informou que “João Maria Gonçalves recentemente plantou milho e que Jocemar Pedro Gonçalves plantou trigo que está em fase de colheita”; b) No dia 02/02/2023 informou que “João Maria Gonçalves recentemente plantou milho e já fez silagem e que Jocemar Pedro Gonçalves plantou trigo, já colheu, plantou soja e está aguardando a colheita da soja” (mov. 198.1 e 199.1 – autos de origem)O juízo, em 29/03/2023, reconheceu os novos descumprimentos da liminar e determinou nova expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 200.1 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) a autarquia federal INCRA destinou o lote rural n.º 160 no Assentamento Xagú para a autora no dia 16 de setembro de 1986, conforme a certidão do processo administrativo nº 56330.000112/2009-20; b) os requeridos adquiriram a posse dos lotes lindeiros 142 e 161 por meio de sucessivos negócios jurídicos, consubstanciados na cessão de posse do lote 161 de Helga Belinski para Angela Cristina dos Santos Oliveira e, na sequência, para o requerido João Maria Gonçalves , bem como na aquisição do lote 142 pelo requerido Marildo Leopolski mediante contrato de permuta firmado com Celso Roque Fontana.; c) a autarquia federal alterou o traçado físico da estrada vicinal entre as propriedades ao longo do tempo, conforme os depoimentos orais prestados pela autora e pelas testemunhas Domingos da Fonseca e Valdir Siqueira; d) os requeridos adotaram o eixo da nova estrada vicinal como o marco divisório fático de suas posses, conforme os registros fotográficos e os depoimentos testemunhais de Evaldo Luiz Belisk e Valdir Siqueira; e) a autora resguardou a área de terra remanescente situada do outro lado da nova via como reserva florestal de sua propriedade, conforme atestado pelo depoimento da testemunha Domingos da Fonseca; f) a autora Dilina Rosa Hillmann não exercia posse fática contínua sobre a referida fração de terra em litígio, de acordo com os depoimentos da testemunha Evaldo Luiz Belisk e do informante Valdir Siqueira; g) os ocupantes anteriores aos requeridos exerciam o uso e a utilidade do local até a margem da estrada, realizando plantações na área, conforme os relatos da testemunha Evaldo Luiz Belisk e do informante Valdir Siqueira; h) o requerido Marildo Leopolski erigiu uma cerca divisória dentro da área em disputa, conforme a sua própria admissão em depoimento pessoal e o Boletim de Ocorrência nº 2017/875477; i) o requerido João Maria Gonçalves suprimiu a vegetação e incinerou a madeira do local litigioso, conforme as fotografias e o Boletim de Ocorrência nº 2017/1058440; j) o requerido Marildo Leopolski alienou o seu terreno para Jocemar Pedro Gonçalves durante o trâmite processual; h) ocorreu a revelia do requerido Jocemar Pedro Gonçalves; i) Marildo Leopolski, João Maria Gonçalves e Jocemar Pedro Gonçalves descumpriram a medida liminar nos dias 13/02/2018 e em períodos contínuos noticiados até 02/02/2023 ao invadir a área litigiosa, utilizar o espaço para pastagem de gado com a instalação de cercas elétricas, além de realizarem sucessivos plantios e colheitas de milho, trigo e soja.3.2. Dilina Rosa Hillmann busca no recurso a reforma da sentença para determinar a reintegração de posse da autora sobre a área do imóvel objeto da ação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 327.1 – autos de origem): “Em suma, para o êxito da ação possessória de reintegração, faz-se necessário a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e da consequente perda da posse pelo autor. Deve-se partir da premissa de que posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, sendo de todo irrelevante a apuração de quem conta com o título de domínio. Da análise dos autos, constata-se que o alegado esbulho não restou devidamente demonstrado, porque a comprovação de posse prévia da parte autora toma por base, exclusivamente, o fato de ninguém ter construído a cerca ao lado da estrada. Conforme disposição do art. 1.196 do Código Civil considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso em tela, diante da ausência de provas documentais aptas a comprovar a posse, adquire relevância o depoimento prestado pelas testemunhas durante a audiência de instrução. Em depoimento pessoal, a própria autora confirma que houve a medição pelo INCRA da área e que esta baseava-se na estrada, porém discorre que seria a estrada anterior (mov. 317.1). O réu, em depoimento pessoal, discorreu que sua única ação foi construir a cerca no local, sendo que este já era utilizado inclusive pelo proprietário anterior, que a posse nunca foi exercida pela autora (mov. 317.2). A testemunha DOMINGOS DA FONSECA afirmou que era quando estava na posse do terreno nunca tinha nada, mas era o felizardo que era o dono da área, que era apenas o arrendatário, que o mapa foi feito apenas após a abertura da estrada nova. A testemunha EVALDO LUIZ BELISK afirmou que o INCRA marcou as áreas e seguiu pela estrada os marcos. No mesmo sentido o informante VALDIR SIQUEIRA também afirmou que pelo seu conhecimento sempre foi pela estrada a demarcação.Logo, denota-se a insuficiência probatória, no sentido de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente ante os documentos e os depoimentos colhidos em audiência, que são insuficientes para a posse prévia e o esbulho. (...)”A pretensão da apelante tem natureza possessória; e a proteção jurídica da posse, na esteira do disposto no art. 1200, do Código Civil, exige a comprovação da posse.O Código Civil, no artigo 1.210 [1] trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor para buscar a manutenção, no caso de turbação, e a reintegração, em caso de esbulho. No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil[2], tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, a legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho.Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito).[3] Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Observadas essas premissas, no caso concreto, a apelante busca a reintegração de posse de área do lote n.º 160 do Assentamento Xagú, situado em Laranjeiras do Sul/PR, ao argumento de que exerce a posse fática sobre a área desde 16/09/1986 e que os requeridos esbulharam uma área de reserva florestal pertencente ao seu lote, utilizando a estrada divisória como falso marco limítrofe.Da análise do elementos dos autos, verifica-se que as partes disputam a posse de área de assentamento rural, em que também se discute, como questão de fundo, a correta demarcação dos limites dos imóveis, uma vez que a autora sustenta que a estrada vicinal não é o marco divisor dos terrenos e os requeridos afirmam o contrário – como argumento para usar a terra até o limite da estrada.Em que pese a existência dessa dúvida sobre os limites do imóvel, a finalidade das ações possessórias é a tutela da posse fática, de modo que se impõe a análise dos atos concretos de posse sobre a área em disputa em detrimento da identificação dos limites do imóvel. Assim, é necessário verificar o exercício da posse fática sobre a área do imóvel em disputa.Para comprovar a posse exercida sobre a área, a autora juntou os seguintes documentos: certidão do INCRA (mov. 1.5 – autos de origem), certidão de intimação de investigados emitida pela Delegacia de Laranjeiras do Sul (mov. 1.6 – autos de origem), Boletins de Ocorrência (mov. 1.7 e 1.8 – autos de origem), fotos (mov. 1.9 e 1.10 – autos de origem), memorial descritivo (mov. 1.11 – autos de origem) e mapas (mov. 1.12 e 1.13 – autos de origem).Embora a certidão do INCRA (mov. 1.5 - autos de origem) tenha atestado a destinação do lote rural n.º 160 à autora, com marco inicial em 16/09/1986, o documento não é suficiente para comprovar o exercício da posse fática sobre o imóvel, pois não evidencia uso do bem.Os Boletins de Ocorrência, embora tenham indicado que os apelados erigiram cerca, desmataram a área e queimaram a vegetação no perímetro, somente descrevem atos praticados pelos próprios apelados, de modo que não se é possível inferir o exercício da posse fática anterior pela autora sobre o imóvel.O memorial descrito e os mapas, por sua vez, não comprovam o exercício da posse, mas somente servem para verificar as dimensões da área do imóvel e dos imóveis adjacentes, pois expressam apenas a demarcação técnica e topográfica dos limites territoriais, sem evidenciar a prática de atos materiais, o uso e a utilidade concreta da terra, que são os elementos caracterizadores do poder fático exigido em detrimento da mera identificação formal dos limites.A prova testemunhal converge para a ausência de exercício possessório da apelante sobre a margem disputada. A testemunha Evaldo Luiz Belisk atestou que a apelante nunca plantou ou tirou lenha do pedaço de terra em discussão (mov. 317.4 - autos de origem). O informante Valdir Siqueira afirmou nunca ter visto a autora praticar qualquer ato no local (mov. 317.5 - autos de origem). A testemunha Domingos da Fonseca, por sua vez, narrou que foi um dos primeiros moradores da área e quem vendeu o lote à apelante, relatando que a parte discutida sempre foi tratada como uma reserva pertencente à autora e que, na época, chegou a avisar um morador vizinho para que respeitasse o local. Assim, a premissa da autora de que exercia posse fática sobre a área não restou evidenciada nos autos, pois a premissa de “guardar” a área como “reserva florestal”, desacompanhada da demonstração de atos concretos de cuidado, conservação ou fruição, não compõe o suporte fático exigido para a configuração do exercício possessório. A ausência de provas do exercício da posse fática evidencia-se também pelo depoimento pessoal da própria apelante, que confirmou que a medição realizada pelo INCRA passava pela estrada, que, segundo a sua percepção, teria ficado dentro de seu lote, existindo uma separação geológica entre os lotes (mov. 317.1 - autos de origem).Por outro lado, os contratos juntados nos autos pelos apelados documentam o histórico de ocupação dos lotes, em que se verifica a cadeia de transmissão das posses dos imóveis lindeiros dos lotes 161 e 142 mediante sucessivos negócios jurídicos (mov. 34.7, 34.19, 34.20, 34.21 e 34.22 – autos de origem). Somado aos contratos de cessão de posse, a declaração de aptidão ao PRONAF (mov. 34.8 - autos de origem), a certidão rural (mov. 34.9 - autos de origem) e notas fiscais de compra de leite emitidas pela Primato Cooperativa Agro Industrial (mov. 34.15 - autos de origem) evidenciam que o requerido Marildo Leopolski exercia atividade agrícola no local ao menos desde 2017, conferindo destinação econômica produtiva à terra por meio da pecuária leiteira.Assim, da análise dos documentos juntados, infere-se que, à época do alegado esbulho, quem exercia posse sobre os imóveis limítrofes de lote 142 e 161, eram Marildo Leopolski (lote 142) e João Maria Gonçalves (lote 161). No curso do processo, verifica-se que, em razão das alienações e permutas dos lotes, Jocemar Pedro Gonçalves passou a exercer posse sobre o lote 161 e João Maria Gonçalves passou a exercer posse sobre o lote 142. Ainda que os limites das áreas concedidas no assentamento pelo INCRA constituam questão de fundo na presente ação, faz-se necessário analisar a localização da estrada e a divisão dos imóveis, considerando que as partes se pautam nessa via vicinal como o referencial histórico e fático para legitimar o uso de suas terras, oposição direta à narrativa da autora de que a sua área de posse se estenderia além da referida estrada.Da análise dos mapas e croquis dos terrenos (mov. 34.25 e 34.26 – autos de origem), aliados aos registros fotográficos da área (mov. 34.12 a 34.18 – autos de origem), verifica-se que a estrada vicinal constitui marco utilizado para determinar as fronteiras dos imóveis – como pode-se inferir da análise dos mapas juntados pelos requeridos e dos depoimentos testemunhais, que evidenciam as delimitações dos lotes e o uso da estrada como marco. Extrai-se o mesmo dos registros fotográficos apresentados (mov. 34.12 a 34.18 - autos de origem), que evidenciam a referida via e as antigas cercas edificadas em suas margens funcionando como limite natural.Os mapas dos terrenos e os registros fotográficos evidenciam que o limite fático entre as propriedades se consolidou no eixo da nova estrada vicinal readequada pelo órgão fundiário e as antigas cercas edificadas em suas margens. A prova testemunhal corrobora a hipótese de ausência de exercício possessório da apelante sobre a margem disputada. A testemunha Evaldo Luiz Belisk atestou que a apelante nunca plantou ou tirou lenha do pedaço de terra em discussão, afirmando que, por outro lado, os ocupantes anteriores ao requerido já exerciam o uso sobre o local. O informante Valdir Siqueira corroborou que a demarcação se baseou no eixo da estrada readequada, que os limites sempre foram respeitados nesse traçado, e que os ocupantes anteriores plantavam até a margem da via, afirmando nunca ter visto a autora praticar qualquer ato no local. Em resumo, da análise dos documentos apresentados e dos depoimentos testemunhais verifica-se que as provas juntadas não são suficientes para comprovar o exercício de posse anterior de Dilina Rosa Hillmann sobre a área do imóvel em disputa. A titularidade abstrata oriunda da certidão do INCRA e a mera intenção de preservar uma reserva florestal, desacompanhadas de atos materiais de uso da coisa, não compõem o suporte fático necessário à tutela possessória. De consequência, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reintegração de posse feito pela apelante, em razão da ausência de comprovação de posse anterior sobre a área em disputa.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE CONSIGNOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POSSE ANTERIOR E DO ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO NÃO COMPROVADOS. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS DA PARTE AUTORA/APELANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse anterior, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho (art. 561 da Lei n. 13.105/2015 Código de Processo Civil).2. No presente caso legal (concreto), a posse anterior e, por conseguinte, o esbulho não restaram comprovados pela Parte Autora/Apelante, como era de sua incumbência, a teor do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015.3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004847-14.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DOCUMENTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE Os RECORRENTES FAZEM JUS AO BENEFÍCIO (APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELOS REQUERIDOS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DOS APELADOS. 1. O Autor da Ação de Reintegração de Posse deve provar, (I) sua posse em momento anterior ao esbulho; (II) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; (III) a data em que ocorreu a perda da p posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.2. Havendo manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial nos termos em que proferida no feito, são devidos honorários recursais ao patrono da Requerida/Apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 0020963-51.2019.8.16.0031, Relator(a): Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA do requerente. ALEGAÇÃO de TER ADQUIRIDO a propriedade dO IMÓVEL COM RECURSOS PRÓPRIOS após a dissolução do casamento com a apelada. Questão irrelevante em sede de ação possessória, NA QUAL NÃO SE APURA O DOMÍNIO. autor que não se desincumbiu DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. exercício de posse anterior, e de esbulho, não comprovados. PRECEDENTES. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.(TJPR - 0003894-37.2022.8.16.0019, Relator(a): Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 06/03/2023)Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular. 3.3. Dilina Rosa Hillmann busca no recurso a reforma da sentença para a condenação dos apelados no pagamento de multas pelo descumprimento da medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.Sobre a questão, não constou da sentença a condenação no pagamento da referida multa, que é justamente objeto do referido recurso (mov. 327.1 – autos de origem).A imposição de multa coercitiva está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de fixação de multa na fase de conhecimento, em tutela provisória, ou na sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação e com o estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação. O § 4° desse dispositivo legal estabelece o seguinte: “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Trata-se de instituto com feição inibitória e coercitiva – já que sua função não é ressarcir os danos causados pelo descumprimento da ordem judicial, mas compelir o devedor a obedecê-la, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e efetividade à prestação jurisdicional. Segundo Fredie Didier o objetivo da multa é compelir o destinatário ao cumprimento de ordem judicial, o que justifica afastar a imposição da multa caso seja impossível o cumprimento da obrigação4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a multa cominatória, arbitrada judicialmente para forçar o requerido ao cumprimento de medida liminar antecipatória, tem caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do direito postulado em juízo. Assim, a exigibilidade da multa cominatória encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda, de modo que a sua subsistência se encontra diretamente ligada ao êxito da parte na ação principal. No entendimento da Corte Superior, a fixação de astreintes em sede de tutela liminar tem o objetivo de forçar o requerido ao cumprimento da decisão, sendo que a manutenção dessa penalidade, contudo, depende do reconhecimento final do direito vindicado na demanda. Logo, a multa convalida-se com a procedência do pedido principal, mas perde seu efeito de forma retroativa caso a ação seja julgada improcedente. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto em 12.03.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 01.12.2011. 2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. 4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor. 5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC. 6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto."(REsp 1262190/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014, g.n.) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido." (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013, g.n.)Observado o que consta da doutrina, da lei e da jurisprudência, no caso dos autos, as astreintes foram inicialmente fixadas pelo juízo de origem no importe de R$ 500,00 diários e, posteriormente, majoradas para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias, em virtude da resistência no cumprimento da liminar possessória.Como já pontuado, à época do alegado esbulho, Marildo Leopolski exercia posse sobre o lote 142, e João Maria Gonçalves exercia posse sobre o lote 161, que são imóveis limítrofes. Em razão das alienações e permutas dos lotes no curso do processo, verifica-se que João Maria Gonçalves passou a exercer posse sobre o lote 142, e Jocemar Pedro Gonçalves passou a exercer posse sobre o lote 161. Com efeito, os descumprimentos da medida liminar foram perpetuados por Marildo Leopolski, João Maria Gonçalves e Jocemar Pedro Gonçalves, considerando o cotejo entre as datas de deferimento da liminar (concedida no mov. 13.1, após o ajuizamento da ação em 23/10/2017), do Boletim de Ocorrência nº 2018/184606 (datado de 13/02/2018), das petições noticiando novas invasões (25/10/2022 e 02/02/2023) e do reconhecimento do descumprimento pelo juízo (em 15/01/2019, 23/06/2022 e 29/03/2023).Contudo, o fato de o juízo ter determinado o sobrestamento parcial da liminar sobre a área plantada (mov. 231.1 – autos de origem) e a superveniente prolação de sentença julgando improcedente a ação possessória (mov. 327.1 – autos de origem) resultam na perda retroativa do efeito da multa cominatória aplicada.Logo, não é o caso de reconhecer a exigibilidade da multa cominatória restrita ao período em que a ordem judicial foi desrespeitada, pois sua exigibilidade está condicionada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda e, no caso em exame, a autora não obteve êxito com o pedido principal de reintegração de posse.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE PEÇAS SUBSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.735,00, a título de ressarcimento de valores despendidos com conserto veicular, devidamente corrigido e com juros de mora a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de revelia em razão da alegada intempestividade da contestação; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa e eventual incompetência dos Juizados Especiais por suposta complexidade técnica da causa; (iii) apurar a responsabilidade da ré pela falha na prestação dos serviços mecânicos e eventual dever de indenizar por lucros cessantes, danos morais e pela não devolução de peças substituídas; (iv) definir a exigibilidade das astreintes pelo descumprimento de obrigação de não fazer imposta em decisão liminar revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contestação apresentada pela ré foi protocolada dentro do prazo de 15 dias concedido em audiência de conciliação, não havendo revelia.4. A alegação genérica de necessidade de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, sendo indispensável a demonstração da imprescindibilidade e da complexidade da prova técnica, o que não ocorreu, especialmente porque o veículo já havia sido consertado em oficina diversa.5. Inexiste cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a comprovar alegada falha técnica que impediu a oitiva de testemunha, mas permaneceu inerte, incorrendo em preclusão consumativa e configurando desistência tácita da produção da prova.6. Houve falha parcial na prestação de serviços pela ré, que não identificou defeito em peça posteriormente substituída por terceiro, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor.7. É dever da oficina mecânica devolver ao consumidor as peças substituídas, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.8. Não se configurou o direito à indenização por lucros cessantes, pois não houve comprovação concreta dos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, tampouco da continuidade da indisponibilidade do veículo no período em que o autor contratou fretes terceirizados.9. Inviável a indenização por danos morais diante da ausência de demonstração de abalo psicológico significativo ou violação a direitos da personalidade, limitando-se os transtornos enfrentados a dissabores cotidianos.10. A revogação expressa da liminar que fixou astreintes inviabiliza a exigibilidade da multa cominatória, conforme orientação pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.Tese de julgamento:12. A contestação apresentada no prazo concedido em audiência é tempestiva, afastando-se a configuração de revelia.13. A alegação genérica de necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais.14. A ausência de comprovação de falha técnica enseja a preclusão da produção da prova testemunhal.15. A oficina mecânica responde por falhas na prestação de serviço quando não identifica vício em peça posteriormente substituída por terceiro.16. O consumidor tem direito à devolução das peças substituídas no reparo de veículo.17. Lucros cessantes exigem prova efetiva do dano e sua extensão, não sendo presumidos.18. A indenização por danos morais pressupõe violação concreta a direito da personalidade, o que não se presume em meros aborrecimentos.19. A revogação da liminar torna inexigível a multa cominatória por seu eventual descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373, I e II, 455, § 2º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 01.07.2021.STJ, REsp 1658754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018.STJ, REsp 1767948/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 05.09.2019.STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019.STJ, AgInt no REsp 1733034/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.STJ, REsp 1392174/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023.TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 0019744-62.2020.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 22.07.2020.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000012-36.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.08.2025)Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular.3.4. Dilina Rosa Hillmann busca no recurso a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que sofreu prejuízos com a destruição da reserva permanente do imóvel e uso indevido do pasto. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 327.1 – autos de origem):“Assim, considerando que a parte autora não foi capaz de comprovar sua posse anterior, a ser defendida por este instrumento, a improcedência da demanda é necessária.Por consequência, não há falar em indenização em favor da parte autora, pelo período em que os réus permaneceram no imóvel.”No caso em exame, verifica-se que a autora alega que sofreu danos materiais, consubstanciados na destruição de uma área de reserva florestal permanente de aproximadamente 26 anos, na supressão e incineração de árvores nativas (lenha), bem como no consumo da pastagem remanescente do imóvel pelos animais de propriedade dos requeridos. A autora alega que os prejuízos teriam ocorrido em decorrência da suposta invasão promovida pelos requeridos sobre a margem do Lote 160 (mov. 1.1, 37.2 e 333.1 – autos de origem).Entretanto, das provas juntadas nos autos não é possível identificar a materialidade exata do alegado dano sofrido e nem a sua extensão econômica. Embora os Boletins de Ocorrência nº 2017/875477 e nº 2017/1058440 (mov. 1.7 e 1.8 - autos de origem) e os registros fotográficos (mov. 1.9 e 1.10 - autos de origem) ilustrem de forma sumária a supressão de vegetação e a existência de madeira queimada no local, esses elementos somente evidenciam intervenções físicas no terreno - como a edificação de cerca e a limpeza do solo com fogo - e não resultam, por si só, em prejuízo ilícito ou na deterioração de coisa alheia tutelável pelo artigo 952, do Código Civil. Retome-se que, como afirmado anteriormente, verificou-se que inexistem provas suficientes da posse anterior fática da autora sobre a área em disputa, além de que restou evidenciado que os apelados/requeridos somente utilizaram o imóvel que adquiriram (Lotes 142 e 161), cujos limites fáticos já estavam estabelecidos pela estrada vicinal antes de sua aquisição.De consequência, não se há falar em dever de indenizar. Nesse sentido já decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELO DA AUTORA. LITISPENDÊNCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. MERA DETENÇÃO. POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS. ART. 561/CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APELO DOS REQUERIDOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO A AUTORA CORREQUERIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGUNDO CORREQUERIDO...(TJPR - 0004806-87.2020.8.16.0024, Relator(a): Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: 01/02/2023)De consequência, o recurso deve ser desprovido, no particular.3.5. Dilina Rosa Hillmann busca no recurso a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreu abalo psicológico e constrangimento pessoal, considerando que a ocupação de seu terreno e o reiterado descumprimento da medida liminar pelos apelados afetaram a personalidade da autora, sobretudo devido à sua condição de pessoa idosa e vulnerável.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 327.1 – autos de origem):“Assim, considerando que a parte autora não foi capaz de comprovar sua posse anterior, a ser defendida por este instrumento, a improcedência da demanda é necessária.Por consequência, não há falar em indenização em favor da parte autora, pelo período em que os réus permaneceram no imóvel.”O dano moral, passível de reparação, na visão da doutrina majoritária1, deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade, e, partindo dessa premissa, não basta, para configurá-lo, qualquer contrariedade, aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Nessa linha de princípio, conforme assevera Cavalieri Filho, só deve ser reputado como abalo moral indenizável a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, exorbitando a normalidade, aflija de modo imoderado o psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido. De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade3. Como dizia Hegel se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento pode conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte . A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados nos desdobramentos da evolução social4. O arbitramento da indenização por danos morais deve levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter dúplice da reparação do dano sofrido, que consiste em propiciar uma compensação razoável à vítima e a coibir o ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito. Assim, para verificar a existência de dano moral indenizável é preciso identificar a extensão do sofrimento para os direitos de personalidade da parte.Observadas essas premissas, no caso dos autos, a apelante Dilina Rosa Hillmann postula a condenação dos requeridos ao fundamento de que a suposta violência possessória gerou abalo anímico, constrangimento e medo, circunstâncias que teriam afetado sua personalidade, notadamente por sua condição de pessoa idosa (mov. 1.1, 37.2 e 333.1 - autos de origem).Entretanto, conforme já afirmado na análise da tutela possessória, a apelante não demonstrou o exercício da posse fática pretérita sobre a área em disputa, de modo que não se configurou o alegado esbulho possessório em face da ausência de comprovação da posse. De consequência, a premissa de que a autora sofreu abalo psicológico não restou evidenciada nos autos, impondo-se a manutenção da sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL – ESBULHO POSSESSÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOBRE O VALOR DOS ALUGUEIS, FIXADOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – TESES NÃO ACOLHIDAS – PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS – MÉRITO – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS CABAIS DE QUE ESTEVE IMPEDIDA DE EXERCER OS DIREITOS DA POSSE, EM RAZÃO DA AÇÃO CLANDESTINA PROMOVIDA PELA RÉ – MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA – TERMO FINAL DO ESBULHO, ENTRETANTO, QUE DEVE SOFRER ALTERAÇÃO – DETERMINADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028726-53.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.04.2023)Logo, o recurso não deve ser provido, no particular.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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