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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs agravantes opuseram embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível, o qual restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE EXPRESSAMENTE RESTRITO AO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, PARA APRECIAR O PEDIDO DA BENESSE, FACULTOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINACEIRAS ATUAIS DOS POSTULANTES, PASSADOS 12 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que entendeu que a gratuidade concedida por esta Corte ficou restrita à Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112 e concedeu prazo para os autores agravantes juntarem documentos para viabilizar a análise do pleito.II. Questão em discussão2. Qual a extensão da decisão desta Corte nos Embargos de Declaração Cível NPU 0005612-47.2023.8.16.0112.III. Razões de decidir3. O juiz pode deferir a justiça gratuita a alguns ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC).4. Esta Corte, nos Embargos de Declaração Cível NPU 0005612- 47.2023.8.16.0112 concedeu a justiça gratuita de forma limitada e restrita à tramitação da Apelação Cível NPU 0000218- 11.2013.8.16.0112. Escorreita a decisão do juiz singular no sentido de que a gratuidade não foi deferida de forma ampla.5. É razoável e prudente que, passados mais de 12 anos desde o ajuizamento da ação, o juiz da causa requisite documentos comprobatórios das condições econômico-financeiras atuais dos postulantes à justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido”. Alegaram as embargantes o acórdão embargado teria incorrido em omissão porque:- a decisão monocrática dos Embargos de Declaração NPU 0000218-11.2013.8.16.0112/01 (M. 1.5 deste AI) não especificou que o deferimento da justiça gratuita estava restrito ao trâmite do recurso de apelação;- além disso, o art. 9º da Lei 1.060/50, ainda em vigor, estabelece que “os benefícios da gratuidade deferida compreendem todos os atos do processo, posteriores ao deferimento, até decisão final do litígio, em todas as instâncias”;- este órgão julgador deixou de adotar a orientação do Tema 1.178/STJ, segundo a qual não é possível, de ofício, afastar a presunção de gratuidade apenas por critérios objetivos, devendo prevalecer a gratuidade em caso de dúvida;- o decurso do lapso temporal não justifica a dívida suscitada de ofício pelo juiz da causa.Requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a concessão tácita da gratuidade (RESP 1.721.249/SC), aplicando-se, ainda o Tema 1.178/STJ, mantendo o benefício a todos os embargantes.
II. VotoO vício alegado não existe.O acórdão deixou claro que o benefício da justiça gratuita concedido por decisão monocrática desta Relatora nos Embargos de Declaração NPU 0005612-47.2023.8.16.0112 ficou restrito à Apelação Cível NPU 0000218- 11.2013.8.16.0112. Eis o que constou do acórdão embargado: “Os requerentes afirmam ser beneficiários da justiça gratuita e a eles deferida por este Tribunal de Justiça.Sem razão.Nos Embargos de Declaração NPU 0005612-47.2023.8.16.0112 (M. 14.1), esta Relatora revogou a determinação do preparo no recurso de apelação, porque entendeu ter havido o deferimento tácito do benefício, em virtude da não apreciação da justiça gratuita requerida no AI 0025178-76.2013.8.16.000), anteriormente interposto.Assim, estendeu a benesse à Apelação Cível NPU 0000218- 11.2013.8.16.0112.A determinação ficou restrita ao aludido recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (“§ 5º - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”), conforme se extrai do seguinte trecho da decisão (M. 14.1 dos ED 0005612-47.2023.8.16.0112): ‘Portanto, deve ser reconhecido o deferimento tácito do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos autores por este Tribunal de Justiça. Tendo em vista que, posteriormente, os autores não praticaram qualquer ato incompatível com o deferimento do pedido por esta Corte, a benesse deve ser mantida e estendida ao recurso de Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112 (...)’. Ademais, a leitura do art. 9º da Lei 1.060/50 (ainda em vigor)[1] se faz de forma conjugada com as disposições do CPC, notadamente o art. 98, § 5º, que permite a concessão parcial da gratuidade processual.Outrossim, não houve inobservância do precedente vinculante do STJ (Tema 1.178).Por ocasião do julgamento do AI 0060125-39.2025.8.16.0000 e até o presente momento não consta publicação do aludido acórdão.De todo modo, consulta ao sistema de acompanhamento processual do STJ[2] indica o resultado do julgamento no qual teriam sido fixadas as seguintes teses:
Ou seja, o acórdão embargado não desrespeitou o entendimento sedimentado pela Corte Superior.A uma, porque este órgão julgador simplesmente endossou a interpretação do juízo a quo acerca de decisão pretérita desta Relatora, segundo a qual a gratuidade de justiça anteriormente deferida ficou circunscrita ao recurso de apelação interposto pelos aqui embargantes.A duas, porque a decisão do juiz da causa que deu azo ao AI 0060125-39.2025.8.16.0000 (e ao acórdão ora embargado) vai ao encontro de uma das teses, porquanto facultou a apresentação de documentos com o objetivo de fornecer elementos para a análise de novo pleito de justiça gratuita.Confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado: “Ademais, na decisão de M. 303.1, o juízo a quo reconheceu que as condições financeiras dos autores (ora agravantes) pode ter sofrido alteração ao longo do tempo – mais de 12 anos de tramitação da demanda – e, por isso, ainda não indeferiu peremptoriamente a benesse. Prudentemente, facultou aos postulantes a apresentação de documentos. Confira-se:(...)Ou seja, assim que os documentos forem anexados, o magistrado decidirá se defere ou não a justiça gratuita, com base nas condições financeiras atuais dos postulantes. Basta, por ora, que os agravantes apresentem os aludidos documentos para viabilizar a análise de sua postulação”. A três, porque o STJ entende que o magistrado deve avaliar as reais condições econômico-financeiras e a situação atual dos postulantes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Em suma: o acórdão embargado não foi omisso e não se ressente de nenhum dos demais vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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