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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001740-48.2023.8.16.0104, em que é Apelante TIAGO NARDINI - ME e Apelado F CHICHINELLI DISTRIBUIDORA LTDA EPP. I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança em trâmite perante a Vara Cível de Laranjeiras do Sul, proposta por TIAGO NARDINI - ME e MARLENE MARLI RIBAS CARNEIRO RETTIG em face de F CHICHINELLI DISTRIBUIDORA LTDA EPP, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 72.1/orig.):“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do respectivo ajuizamento (Enunciado de Súmula nº 14 do STJ), e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Observe-se a suspensão acerca da cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença, porque os documentos acostados pela ré nos autos são unilaterais e desprovidos de suporte probatório. Afirma que os extratos bancários comprovam que os valores repassados pela empresa não coadunam com os valores descritos nas planilhas por ela produzidas. Aduz, ainda que não foi efetuado o pagamento do valor total de 1/12 das comissões recebidas pelo representante comercial e que o valor ainda deve considerar a diferença em relação às comissões não pagas. Por fim, afirma a insuficiência do valor de R$1.500,00 pago a título de aviso prévio se considerada a média dos 3 últimos meses trabalhados (mov. 75.1/orig.).A ré apresentou contrarrazões recursais no mov. 79.1/orig., requerendo seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual é o caso de conhecer o recurso de apelação da parte autora. Mérito:No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de comissões devidas a título de representação comercial.Compulsando os autos, extrai-se da inicial que o autor alega que firmou contrato de representação comercial com a parte ré em 2019, pelo qual estabeleceram que as comissões devidas seriam no montante de 10% do valor total das vendas, porém a partir de 2020 a empresa passou a efetiva o pagamento de apenas 7% à título de comissão. Após isso, sobreveio nova mudança nos pagamentos, reduzindo as margens de comissão para 1% a 3,5%. Afirmou, ainda, que a rescisão paga antes do efetivo fim do contrato e foi descontada de comissões devidas após isso, de modo que somente recebeu o valor de R$3.450,00. Por fim, afirma que o contrato firmado entre as partes foi rescindido em agosto/2022 sem justo motivo.Nesse contexto, o autor postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas à título de comissões, cujo valor estimado é de R$83.824,53, além do pagamento da rescisão contratual no correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas, no valor estimado de R$12.339,45, além de aviso prévio no valor de R$6.572,37 (mov. 1.1).A parte ré, por sua vez, defende que o contrato firmado entre partes previa que as comissões seriam pagas de forma variável. Ainda, aduz que o autor não tinha renda superior a R$2.000,00 motivo pelo qual o montante devido pela rescisão não poderia ser de R$5.000,00, razão pela qual correta a indenização pela rescisão e aviso prévio no montante de R$1.500,0. Por fim, impugnou os documentos acostados à inicial (mov. 31.1) e juntou a cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 31.2).Após isso, foi realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 60) e juntado, pela ré, o extrato das vendas e comissões pagas ao autor (mov. 64.2).O D. Juízo julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de provas de que as partes tenham firmado acordo de representação comercial com termos diversos daqueles dispostos no contrato juntado nos autos:“Ainda, embora o autor alegue ter havido pagamento a menor das comissões que lhe seriam devidas, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos se mostraram contraditórios quanto à porcentagem das comissões praticadas. O depoente Marcelo afirmou que a média seria de 10%, enquanto Edvaldo mencionou uma variação entre 6,5% e 1,5%, e Marcos afirmou que as comissões variavam entre 1% e 6%. Veja-se:(...)Assim, não há como se presumir um percentual fixo ou médio a ser utilizado como base para cálculo de eventuais diferenças, devendo prevalecer o estipulado em contrato (comissão variável). Ainda, a parte não comprovou a existência de qualquer avença anterior com previsão de pagamento superior. Além disso, há nos autos comprovantes de transferências bancárias referentes ao pagamento das comissões acordadas (movs. 1.13 a 1.15 e 64.2), sendo certo que não se pode exigir da parte ré a prova de um fato negativo — qual seja, a inexistência de outras comissões a serem pagas.” Assim, compulsando o pedido inicial e a instrução do feito, vê-se que merece parcial provimento o recurso.Explica-se.O pedido inicial tem duas finalidades, a condenação da ré: (i) ao pagamento das diferenças das comissões; e (ii) ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, quais sejam: indenização correspondente a 1/12 das comissões durante o período de vigência do contrato e o aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões.Assim, passa-se a análise dos pedidos de forma individualizada. Das diferenças de comissão de representação comercial:Primeiro, destaca-se que autor pretende a cobrança das diferenças devidas a título de comissão por vendas em decorrência de contrato de representação salarial, alegando que as partes firmaram contrato em abril/2019 pelo qual pactuou-se a remuneração em 10% sobre o total de vendas realizadas e após um período o percentual de remuneração foi reduzido, ensejando o direito à percepção da diferença inadimplida.Contudo, neste ponto não se vislumbra razão para a reforma da sentença.Isso porque, como bem salientado pelo D. Juízo a quo, inexiste prova nos autos acerca da existência de avença de remuneração à título de comissão em 10% sobre o valor total das vendas.Em que pese as alegações da parte autora quanto à assinatura de contrato posterior, extrai-se do documento juntado nos autos que as partes teriam firmado contrato em 11/03/2019, no qual teriam estabelecido na cláusula quarta que a retribuição a título de comissão seria diferenciada e variável, de acordo com os produtos vendidos (mov. 31.2): Extrai-se, ainda, da inicial que o autor acostou cópia da sua CTPS na qual consta que este teria trabalhado para outra empresa como vendedor externo de medicamentos, do período de 02/07/2018 a 24/03/2019 (mov. 1.5), oportunidade em que teria então passado a integrar o quadro de prestadores de serviços da ré. Portanto, inexiste prova de que o autor atuaria para a empresa ré antes de março/2019.Assim, extrai-se do relatório de vendas e comissões apresentado pela ré no mov. 64.2, que, por exemplo, em março/2019 este teria realizado vendas no total de R$19.994,76, das quais foram pagas comissões variadas entre 4,6% e 7%, perfazendo uma média de 6,4%, totalizando uma comissão no valor de R$1.280,13. E assim seguiu-se nos meses seguintes, senão vejamos:Desse modo, não há nenhum indício de que em algum momento da relação contratual firmada entre as partes houve a pactuação de percentual de 10% de remuneração à título de comissão e de que sobreveio uma redução em valor inicialmente acordado entre as partes.Inobstante o autor impugne a documentação juntada pela parte autora, é imperioso destacar que não há nenhuma prova dos autos que indique a inveracidade das planilhas.Isso porque, os extratos bancários acostados nos mov. 1.13 a 1.15, possuem valores circulados a caneta, dos quais não consta a fonte originária dos créditos, não podendo estes serem atribuídos a ré, sem a devida comprovação. Ademais, o autor elaborou a sua planilha de diferenças devidas apenas com base nos referidos créditos sem identificação da origem (mov. 1.16), porém sem qualquer correlação com anotações pessoais das suas vendas, senão vejamos: Ainda, a testemunha do autor, Sr. Marcelo, demonstra ser ex-representante comercial da ré, também insatisfeito com as remunerações percebidas após o fim da relação contratual e, por essa razão, sua oitiva deve ser interpretada dentro do contexto probatório e não isoladamente.É de se atentar que é incontroverso que o autor atuou como representante comercial e que realizava vendas através de um sistema de aplicativo de celular, pelo qual os pedidos realizados pelo cliente eram por ele emitidos através do sistema, no qual constavam preços e suas variáveis. Porém, o autor e sua testemunha sustentaram que não teriam nenhum controle das suas atuações no mês.Ocorre que, ainda que o vendedor não tenha nenhum controle através do sistema informatizado, não é crível que, na qualidade de vendedor, o autor não possuísse, pessoalmente, nenhum controle da sua atuação profissional, das vendas por ele faturadas, das suas metas de vendas e consequentemente, de um controle próprio quanto à sua produtividade e futuro faturamento.Ora, se a sua remuneração dependia integralmente das vendas que esse realizava, não é coerente que, diante de um sistema que não lhe oferecia esse tipo de relatório/controle, pessoalmente o autor não realizasse nenhuma anotação, print, planilha pessoal de controle da sua atividade profissional, vendas efetuadas e comissões futuras.Desse modo, não é possível reconhecer a existência de débitos quanto à diferença de valores devidos à título de comissão de vendas, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença neste ponto. Da rescisão contratual:Por outro lado, no tocante à rescisão contratual, verifica-se a necessidade de reforma da sentença que não reconheceu a existência de irregularidades nas verbas rescisórias pagas pela requerida:“Ressalta-se que o relatório das comissões pagas expedidas durante a vigência do contrato de representação comercial foi juntado pela parte ré, no mov. 64.2. Ainda, a parte ré comprovou o pagamento referente ao aviso prévio e indenização correspondente a 1/12 das comissões (mov. 31.5 e mov. 70.1, pdf. 3). Como fixado no mov. 41, item 6, o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido neste caso, levando à improcedência do pedido inicial.(...)Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade no pagamento realizado pela parte ré, e considerando que os elementos trazidos aos autos não demonstram o alegado na inicial, não há como acolher os pedidos da parte autora.” Com efeito, considerando que não se discute acerca da incidência da Lei 4.886/1965 na relação jurídica ora discutida, bem como que o contrato de representação comercial firmado entre as partes foi rescindido sem justo motivo, verifica-se que a referida Lei de Representação Comercial dispõe, nos seus artigos 27, ‘j’ e 34 que, nessa hipótese, é devida indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o período, além de aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...)j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de representação comercial em 03/2019, sendo que o autor alega que firmou acordo com a ré em janeiro/2022 para receber valores a título de rescisão contratual, cujo montante devido deveria ser de R$5.000,00, mas em verdade, recebeu naquela oportunidade o montante de R$3.450,00, bem como que o contrato somente foi finalmente rescindido em agosto/2022.De fato, consta dos documentos acostados pela ré o Termo de Rescisão Contratual anexado à uma nota fiscal emitida pelo autor no valor de R$3.450,00 datada de 25/01/2022 (mov. 31.4), na qual consta a especificação de que os valores se referem ao “pagamento de rescisão de contrato período de 2019 a dezembro 2021”.Somado a isso, a ré ainda acostou nota fiscal emitida em 25/08/2022, no valor de R$1.500,00, com anotação à caneta acerca de “acerto final”, cuja discriminação dispõe quanto ao pagamento de 1/12 avos e aviso prévio de 2022 (mov. 31.5).Desse modo, considerando a referida nota fiscal emitida em agosto/2022 e que em contestação a ré não impugna que a rescisão final do contrato de representação comercial firmado com o autor perdurou até agosto/2022, trata-se de fato que restou incontroverso nos autos.Portanto, considerando que a Lei de Representação Comercial prevê que diante da rescisão sem justo motivo é devida indenização correspondente a 1/12 do montante total de comissões recebidas no período de vigência de contratos, além de ser devida remuneração a título de aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão contratual, verifica-se a necessidade de reconhecer a necessidade de apuração do montante devido a título de verbas rescisórias.Isso porque, ainda que as partes tenham firmado acordo de acerto parcial de valores em janeiro/2022, referente às comissões recebidas entre março/2019 e dezembro/2021 no valor de R$3.450,00, observa-se que a ré não demonstrou que ao final do contrato, em agosto/2022, efetivou o pagamento das verbas rescisórias nos termos dispostos na Lei.Consta do extrato de comissões pagas acostado no documento de mov. 64.2, apenas as comissões pagas no período de março/2019 a setembro/2021, de modo que não é possível concluir que ocorreu o efetivo pagamento do montante de 1/12 devidos sobre todas as comissões recebidas e nem que houve o efetivo pagamento do aviso prévio, uma vez que não consta nos extratos as comissões pagas nos três últimos meses da relação contratual.Ademais, – apenas a título exemplificativo – se observarmos os valores das comissões informadas no extrato de mov. 64.2, ainda que nem todos os meses tenham sido informados, já é possível depreender que eventual indenização paga entre o período de março/2019 a dezembro/2021 no valor de R$3.450,00, não seria correspondente à indenização de 1/12 prevista na Lei:PeríodoValor da comissão paga conforme extratoMarço/2019R$1.280,13AbrilR$1.000,15MaioR$1.892,26JunhoR$2.511,90JulhoR$2.820,01AgostoR$2.328,09SetembroR$2.245,35OutubroR$1.334,29NovembroR$2.512,92DezembroR$1.721,94Janeiro/2020R$2.660,21FevereiroR$1.167,17MarçoR$2.465,75AbrilR$1.022,20Maio-------JunhoR$2.550,64JulhoR$3.565,33AgostoR$1.167,69SetembroR$857,72OutubroR$936,05NovembroR$1.974,37DezembroR$1.793,19Janeiro/2021R$1.303,83FevereiroR$1.056,87MarçoR$2.406,43AbrilR$1.295,69Maio----JunhoR$1.002,41JulhoR$1.051,21AgostoR$784,26SetembroR$1.317,36Outubro----Novembro-----Dezembro------TotalR$50.025,42Indenização de 1/12 sobre o totalR$4.168,78 Somado a isso, também não é possível concluir que o montante de R$1.500,00, pago em agosto de 2022, corresponde ao montante efetivamente devido à título de aviso prévio e indenização complementar das comissões recebidas entre janeiro/2022 e agosto/2022.Assim, considerando que caberia à representada/requerida comprovar que efetivou o pagamento das verbas rescisórias previstas em Lei, tem-se que nesta parte é cabível a procedência do pedido inicial, a fim de que seja apurada em liquidação de sentença a diferença devida a título verbas rescisórias.Nesse sentido, este Tribunal vem reconhecendo serem devidas as verbas rescisórias ante a rescisão imotivada do contrato de representação comercial:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO IMOTIVADA – DESÍDIA DA REPRESENTANTE E DESCUMPRIMENTO DE METAS – JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA – PERÍODO DE PANDEMIA – FALTA DE PRODUTOS – ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI Nº 4.886/65 – AVISO PRÉVIO – NECESSIDADE (ART. 34 DA MESMA LEI) - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001672-08.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.07.2025) DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65 (LEI DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). CONTRATO ESCRITO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE NO INTERESSE DE TERCEIRA EMPRESA. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA REPRESENTADA ACERCA DA ATUAÇÃO COMERCIAL PARALELA DA REPRESENTANTE. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (SEM JUSTA CAUSA). INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO (ART. 34 DA LEI N. 4.886/65) E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ALÍNEA “J” DO ART. 27 DA LEI N. 4.886/65). BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. CÁLCULO SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. INFRAÇÃO DO § 4° DO ART. 32 DA LEI N. 4.886/65 (LEI DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O contrato de representação comercial é realizado entre empresários que possuem o objetivo comum de fomentar o negócio do representado, cuja regularização da atividade é disciplinada pela Lei n. 4.886/65 (Lei da Representação Comercial) (...)4. A rescisão imotivada, isto é, sem justa causa, do contrato de representação comercial, que enseja o pagamento de indenização por ausência de aviso prévio, encontra-se disciplinada no art. 34; e, a indenização está prevista na alínea “j” do art. 27, ambos da Lei n. 4.886/65 (Lei da Representação Comercial).5. No caso legal (concreto), apurou-se que, também, na maioria das vezes, o cálculo da comissão se deu sobre o valor líquido da venda e não sobre o valor total da venda como corrobora § 4° do art. 32 da Lei n. 4.886/65 (Lei da Representação Comercial). 6. No entanto, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que “1. A cláusula estipulada no contrato de representação comercial, prevendo o pagamento de comissões ao representante, com base no valor líquido de venda, é nula de pleno direito por contrariar os termos do § 4º, do art. 32, da Lei 4.886/65, de aplicabilidade cogente, tendo-se que, ‘as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias’. 2. O fato de persistir a cláusula contratual estabelecendo o cálculo das comissões devidas ao representante comercial, com base no ‘valor líquido’ da venda, não implica na impossibilidade de sua revisão, porque, ‘2. O instituto da ‘supressio’ não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003191-42.2017.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 06.12.2023).7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.9. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022315-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.07.2025) Desse modo, no caso, em questão, vê-se que merece parcial reforma a sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias do contrato de representação comercial, previstas no art. 27, ‘j’ e 34, da Lei 4.886/195, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Dos ônus sucumbenciais:Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, merece ser readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais.Isso porque, ante a improcedência do feito a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da referida parte, o que merece readequação.Assim, considerando que ambas as partes decaíram em parte em seus pedidos, mas que o autor decaiu em maior parte do proveito econômico pretendido na inicial, condena-se o autor ao pagamento de 70% dos ônus sucumbenciais, remanescendo à ré a responsabilidade por 30% do montante sucumbencial, cujos honorários advocatícios devem ser fixados, por sua vez, em 10% sobre o valor da condenação. Honorários recursais:Com o parcial provimento do recurso, deixa-se de fixar honorários recursais, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.). Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias do contrato de representação comercial, previstas no art. 27, ‘j’ e 34, da Lei 4.886/195, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
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