SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001740-48.2023.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS RESCISÓRIAS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDA, ALEGANDO QUE AS PARTES HAVIAM PACTUADO PERCENTUAL DIVERSO DO EFETIVAMENTE PAGO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DE COMISSÕES VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE EM ALGUM MOMENTO A RÉ TENHA ADOTADO O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO. 2) PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NA LEI 4.886/1965 PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUE EFETIVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ‘J’ E DO AVISO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 34, DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE PERDUROU DE MARÇO/2019 A AGOSTO/2022. VERBAS DEVIDAS QUE DEVEM SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por um representante comercial contra uma distribuidora, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças de comissões e verbas rescisórias, alegando que as comissões pagas estavam abaixo do acordado e que não foram quitadas as verbas rescisórias devidas após a rescisão do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento da diferença de comissões e das verbas rescisórias do contrato de representação comercial, em razão da rescisão sem justo motivo, e quais valores devem ser apurados em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de acordo de comissão fixa de 10%, sendo que o contrato previa comissões variáveis.4. O depoimento da testemunha é insuficiente e não tem o condão de afastar a prova documental.5. A rescisão do contrato foi considerada sem justo motivo, o que gera o direito à indenização de 1/12 das comissões e aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão.6. A parte ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias de acordo com a legislação aplicável, o que justifica a apuração do montante devido em liquidação de sentença.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi readequada, considerando que ambas as partes decaíram em parte de seus pedidos, mas a parte autora decaiu em maior parte.8. Honorários recursais não fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias do contrato de representação comercial, a serem apuradas em liquidação de sentença.Tese de julgamento: A rescisão imotivada do contrato de representação comercial gera o direito à indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, além do pagamento de aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão, conforme disposto na Lei 4.886/65._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, 'j', e 34; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001672-08.2023.8.16.0037, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0022315-81.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; Súmula nº 14 do STJ.