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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (seq. 675.1), em face da respeitável decisão judicial (seq. 600.1), inalterada em sede de embargos de declaração (seq. 658.1), proferida nos Autos de Recuperação Judicial n. 0015121-39.2022.8.16.0014, na qual o douto Magistrado : a) homologou o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores mediante termos de adesão; b) concedeu a recuperação judicial às Recuperandas; c) dispensou a apresentação das certidões negativas de regularidade fiscal; e d) decretou, ato contínuo, o encerramento do processo recuperacional, na forma do art. 63 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Em suas razões recursais, o Apelante alegou, em síntese, que a dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal determinada afronta o princípio da hierarquia das decisões judiciais, pois fundada em decisão anterior (seq. 447.1), a qual fora posteriormente modificada por decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000, na qual se determinou às Recuperandas a apresentação das certidões fiscais relativas à Fazenda Pública Estadual.O Apelante sustentou, ainda, que a exigência de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), sendo incompatível com os princípios da legalidade, da isonomia e da livre concorrência admitir que empresas em recuperação permaneçam em situação irregular perante o fisco. O Apelante defendeu, ademais, que o entendimento atualmente consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese jurídica estabelecida no incidente de resolução de demanda repetitivas n. 0035637-30.2019.8.16.0000, impõem a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão e o encerramento da recuperação judicial. Ao final, o Apelante requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão judicial objurgada.As Recuperandas, por sua vez, ofereceram contrarrazões (seq. 684.1), nas quais suscitaram, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, porque cabível agravo de instrumento da decisão concessiva da recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). No mérito, as Apeladas pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a prevalência do princípio da preservação da empresa, a impossibilidade fática de obtenção da certidão fiscal estadual diante das condições do parcelamento disponível, bem como a inércia do próprio ente estadual na regulamentação da transação tributária prevista em lei.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/AC) se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação cível, ao fundamento de que o douto Magistrado incorreu em error in procedendo ao desconsiderar comando expresso emanado deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000, eis que a decisão proferida em instância superior substitui o decisum de primeiro grau, nos termos do art. 1.008 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.1.2 CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELEm sede de contrarrazões, as Apeladas suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, ao argumento de inadequação da via eleita, pois a insurgência do Estado do Paraná deveria ter sido deduzida por meio de agravo de instrumento, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), configurando-se, assim, erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.In casu, verifica-se que a decisão judicial vergastada (seq. 600.1) ostenta natureza jurídica complexa, pois não se limitou à concessão da recuperação judicial, mas, também, determinou a homologação do plano de recuperação judicial e decretou, de forma expressa e imediata, o encerramento do processo recuperacional, com fundamento no art. 63 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Nessa perspectiva, ainda que o § 2º do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) preveja o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que concede a recuperação judicial, tal disposição não se aplica às hipóteses em que o pronunciamento judicial também põe fim ao processo, mediante o encerramento da recuperação judicial, situação em que se está diante de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, nos termos da regra geral do art. 1.009 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o encerramento da recuperação judicial, nos moldes do art. 63 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), possui conteúdo decisório autônomo e definitivo, apto a encerrar a fase jurisdicional de supervisão do soerguimento empresarial, exaurindo a prestação jurisdicional no âmbito do procedimento recuperacional; trata-se, portanto, de provimento de natureza terminativa, que enseja a interposição de apelação cível.Nesse sentido, aliás, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná também consignou que não procede a alegação de não conhecimento suscitada em contrarrazões (mov. 684.1, dos autos de origem), na medida em que, conforme parecer já anexado no mov. 69.1 dos autos n. 0128961-98.2024.8.16.0000, o recurso cabível contra a r. sentença que decreta o encerramento da Recuperação Judicial é a Apelação Cível (seq. 15.1/AC).Ademais, não procede a assertiva de que o Apelante teria impugnado exclusivamente a concessão da recuperação judicial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a insurgência do Estado do Paraná se dirige contra o conjunto decisório, especialmente na parte em que, dispensada a comprovação da regularidade fiscal, foi não apenas concedida, mas também encerrada a recuperação judicial, em descompasso com decisão anteriormente proferida por este egrégio Tribunal de Justiça.Portanto, não se está diante de erro grosseiro, tampouco de tentativa de substituição indevida do recurso legalmente previsto, mas de impugnação adequada à sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, sendo cabível a espécie recursal (apelação cível), então, interposta.Assim, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões.2.2 MÉRITOA controvérsia recursal consiste em se verificar se a decisão judicial impugnada (seq. 600.1), ao determinar a dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal, conceder a recuperação judicial e, ato contínuo, decretar o encerramento do processo recuperacional, pode subsistir diante da existência de decisão anterior deste egrégio Tribunal de Justiça, proferida no agravo de instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000, na qual se determinou, de forma expressa, a apresentação das referidas certidões pelas Recuperandas.Inicialmente, tem-se que não se está diante de mera divergência interpretativa acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), tampouco de simples juízo de ponderação entre o princípio da preservação da empresa e a exigência de regularidade fiscal. O vício apontado pelo Apelante/Estado do Paraná é de natureza procedimental, consubstanciado na inobservância de decisão proferida por instância hierarquicamente superior, o que configura inequívoco error in procedendo.Consoante se extrai dos Autos, a decisão anteriormente proferida em primeiro grau de jurisdição (seq. 447.1), na qual se havia dispensado a apresentação das certidões fiscais, foi objeto de impugnação por meio do supramencionado agravo de instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000.Naquela oportunidade, esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível decidiu pela reforma parcial do decisum, para determinar que as Recuperandas apresentassem as certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Paraná, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo recuperacional. Senão, veja-se:4. CONCLUSÃO Ante o exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar, na forma prevista pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), que as Recuperandas/Agravadas apresentem as certidões (negativas ou positivas com efeitos de negativas) de regularidade fiscal referentes à Fazenda Pública do Estado do Paraná, ora Agravante, em prazo razoável a ser estabelecido, de forma excepcional, pelo Juízo Recuperacional, sendo mantida a determinação de desbloqueio das quantias relativas aos Autos de execução fiscal n. 0010126-46.2023.8.16.0014 (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0081084-65.2024.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff j. 07.05.2025).A decisão desta egrégia Corte Estadual, pois, substituiu a decisão judicial, então, agravada, nos exatos termos do art. 1.008 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), vinculando o Juízo de origem acerca da matéria decidida.De se observar que, uma vez proferida decisão pelo Órgão Julgador Colegiado, em segundo grau de jurisdição, não mais cabe a prolação de decisum em sentido contrário em primeiro grau de jurisdição, ainda que fundada em razões de conveniência, de justiça do caso ou em compreensão diversa da legislação aplicável. A prevalência do entendimento firmado pela instância revisora decorre não apenas do critério da hierarquia das decisões judiciais, mas, também, dos princípios da segurança jurídica, da coerência do sistema processual e da estabilidade das decisões jurisdicionais.Por essa razão, restou consignado no parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/AC), in verbis:A sentença recorrida, ao conceder e encerrar a Recuperação Judicial e, ainda, dispensar a comprovação da regularidade fiscal, ignorou o comando específico e prévio exarado por este eg. Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000. O v. acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento (mov. 90.1, do AI) determinou, de forma clara, em reforma à decisão de dispensa de certidões mencionada na r. decisão de origem, que as Recuperandas deveriam apresentar a certidão de regularidade fiscal referente aos débitos da Fazenda Pública do Estado do Paraná, in verbis: [...] Nesta perspectiva, o art. 1.008 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a decisão proferida em instância superior (in casu, o acórdão do Agravo de Instrumento) substitui a decisão proferida em primeiro grau, prevalecendo sobre esta naquilo que foi objeto de reforma. A desobediência a esse comando pela r. sentença que concedeu e encerrou a RJ configura, portanto, um erro in procedendo, porquanto o Juízo de origem estava vinculado ao que restou decidido pela superior instância. Somente tal vício (ofensa à coisa julgada), por si só, é suficiente para a reforma da sentença e seu retorno à origem ou, no mínimo, a suspensão do processo de recuperação, até o cumprimento da ordem em prazo razoável, conforme consta no v. Acórdão citado. Frise-se, portanto, que, nesse momento processual, é desnecessário apresentar ilações sobre o mérito da exigência das certidões de regularidade fiscal, ou seja, se o Art. 57 da LRF deve ser mitigado pelo princípio da preservação da empresa ou se as leis estaduais de parcelamento são factíveis ou não, na medida em que o eg. Tribunal já se pronunciou sobre o tema, determinando, de modo categórico, que as Recuperandas apresentassem as certidões referentes à Fazenda Pública Estadual, em prazo razoável a ser fixado pelo douto julgador, oportunidade na qual eventuais questões afetas ao parcelamento tributário, levantadas pela parte recorrida, poderão ser sopesadas na origem. Portanto, configurado o manifesto erro in procedendo pela inobservância do comando expresso deste Egrégio Tribunal, o qual vinculava o Juízo de origem à exigência da regularidade fiscal, a r. sentença deve ser reformada.Nada obstante, ao proferir a sentença, aqui, impugnada, o douto Magistrado, valendo-se novamente da fundamentação lançada na decisão, então, agravada (seq. 447.1), dispensou a apresentação das certidões fiscais, concedeu a recuperação judicial e decretou o seu encerramento, sem considerar comando específico emanado desta egrégia Corte, ainda vigente à época da prolação da decisão judicial.Dessa maneira, a decisão judicial, aqui, objurgada revela-se juridicamente insustentável, porque, enquanto não cumprida a determinação exarada no agravo de instrumento, consistente na apresentação das certidões de regularidade fiscal em prazo razoável a ser determinado, não poderia o Juízo recuperacional considerar satisfeitos os pressupostos legais para a concessão da recuperação judicial e homologação do plano, tampouco reconhecer o exaurimento das obrigações aptas a ensejar o encerramento do processo, na forma do art. 63 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).De se destacar que a matéria de mérito já havia sido apreciada e decidida no agravo de instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000, oportunidade em que se deliberou expressamente acerca da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, levando-se em consideração, inclusive, os argumentos atinentes à preservação da empresa, à viabilidade do soerguimento e às condições ofertadas pelo Estado do Paraná para a regularização do passivo tributário, concluindo-se pela necessidade de comprovação da regularidade fiscal estadual, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo recuperacional.Assim, as questões relativas à eventual onerosidade do parcelamento fiscal, à comparação com regimes adotados por outros entes federativos ou à possibilidade de mitigação da regra do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) já se encontravam superadas no âmbito da instância revisora, e, por isso, não podem ser novamente enfrentadas pelo Juízo de origem sob pena de afronta e esvaziamento da decisão substitutiva.Nesse contexto, mostra-se juridicamente irrelevante, no vertente recurso, reabrir a discussão acerca das condições de regularização fiscal ofertadas pelo Estado do Paraná, uma vez que tais aspectos já foram sopesados no bojo do agravo de instrumento, cabendo ao Juízo recuperacional, tão somente, dar cumprimento ao comando emanado deste egrégio Tribunal, com a exigência da comprovação da regularidade fiscal ou da adoção das providências necessárias à sua obtenção, dentro do prazo razoável a ser determinado.Destarte, caracterizada a inobservância de decisão judicial substitutiva, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo e, por conseguinte, a reforma da decisão judicial, aqui, apelada, a fim de se afastar a concessão e o encerramento da recuperação judicial tal como realizados, para que o feito prossiga em conformidade com a determinação anteriormente estabelecida por este Egrégio Tribunal no agravo de instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000.3. CONCLUSÃODiante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a decisão judicial apelada e, assim, determinar o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias ao cumprimento da exigência de comprovação da regularidade fiscal das Recuperandas, nos moldes anteriormente determinados no agravo de instrumento n. 0081084-65.2024.8.16.0000.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 17 de junho de 2026 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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