SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010930-82.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO (CAMINHÃO). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE. VINCULAÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em ação anulatória de contrato por vícios redibitórios cumulada com perdas e danos, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de origem, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 24.132,34 a título de danos morais, além de sucumbência recíproca. 1.2. Apelação da parte autora visando a correção de erro material no dispositivo sentencial, o reconhecimento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Recurso adesivo dos réus buscando a reforma total da sentença para a improcedência da pretensão, alegando erro material, ausência de fundamentação, inexistência de vício oculto, culpa do autor. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na sentença quanto à natureza da indenização fixada; (ii) saber se estão configurados os danos patrimoniais decorrentes de vício oculto em veículo; (iii) saber se é devida indenização por danos morais diante das circunstâncias fáticas; e (iv) saber se cabe majoração da verba honorária sucumbencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausente interesse recursal quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois expressamente reconhecida na sentença, o que impõe o não conhecimento do apelo nesse tópico. 3.2. Configurada a existência de erro material, pois a sentença reconheceu danos patrimoniais na fundamentação, mas consignou danos morais no dispositivo; correção autorizada pelo art. 489, § 3º., do CPC. 3.3. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação deve ser afastada, porquanto a sentença expôs de forma suficiente as razões que conduziram ao julgamento, enfrentando os argumentos essenciais e permitindo a compreensão da ratio decidendi, atendendo ao art. 489, § 1º., IV, do CPC. 3.4. Os autos demonstram que o veículo apresentou defeito grave logo após a aquisição, após 136 km percorridos, além de falhas subsequentes, caracterizando vício oculto apto a comprometer a usabilidade do bem. 3.5. A prova testemunhal e documental indica que os problemas não decorreram de desgaste natural, mas de falha mecânica incompatível com a garantia contratual, inexistindo, por outro lado, prova robusta de culpa do comprador. 3.6. Os danos patrimoniais estão comprovados por notas fiscais e orçamentos juntados aos autos. 3.7. Os danos morais restam configurados, pois os vícios do veículo comprometeram a atividade profissional do autor, provocando paralisações reiteradas e a frustração de legítima expectativa, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 3.8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 se revela proporcional e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, à luz dos precedentes do Tribunal de Justiça. 3.9. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, uma vez que o percentual de 15% foi fixado conforme os critérios do art. 85, § 2º., do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida e Recurso adesivo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A correção de erro material na sentença é admissível quando clara a divergência entre fundamentação e dispositivo; ausência de nulidade por fundamentação sucinta quando presentes elementos suficientes à compreensão do julgado; vícios ocultos em veículo que comprometem sua usabilidade caracterizam dano patrimonial e moral indenizável; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.; art. 489, § 1º., inc. IV, e § 3º.; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0009304-31.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104; TJPR, Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194; TJPR, Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075.