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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por EDELSON RAMOS MACHADO, LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME, respectivamente, contra a r. sentença do mov. 76.1 proferida na “Ação Anulatória de Contrato de Adesão por Vícios Redibitórios com Perdas e Danos c/c Danos Morais”, ajuizada por aquele primeiro contra os recorrentes adesivos, por meio da qual foi julgada procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos, verbis: “Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$24.132,34 (vinte e quatro mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º., CC, ambos a partir desta data.” Ante a sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e o réu ao percentual restante. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Foi determinada a observância do art. 98, § 3º., do CPC em relação ao autor, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Nas razões recursais (mov. 90.1), o apelante EDELSON RAMOS MACHADO requer a reforma do decisum para o fim de que seja corrigido erro material e arbitrados danos morais. Sustenta que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido, na fundamentação, prejuízos materiais na ordem de R$ 24.132,34 (vinte e quatro mil e cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), na parte dispositiva a condenação foi enquadrada como danos morais. Diz que se trata de equívoco sanável, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. Pondera que “a ausência de correção poderá gerar insegurança jurídica, abrindo margem a interpretações equivocadas quanto à extensão da condenação.”Noutro ponto, alega que faz jus a ser indenizado pelos danos morais sofridos.Relata que “investiu suas economias e contraiu dívida bancária para adquirir um caminhão que seria instrumento de trabalho. O veículo, entretanto, revelou-se um fardo, permanecendo a maior parte do tempo inutilizado. A expectativa de melhorar a vida de sua família foi substituída por angústia e desespero.”Aduz que a jurisprudência pátria ampara a fixação de danos extrapatrimoniais na situação de compra de veículo com vícios ocultos, por se tratar de aborrecimento extraordinário.Defende que é aplicável o CDC ao caso, pois é consumidor vulnerável diante da estrutura econômica dos réus. Afirma que a boa-fé objetiva e o dever de informação foram violados. Outrossim, impugna a verba honorária fixada, pleiteando a sua majoração para 20% (vinte por cento) sob o argumento de que deve ser considerado o alto custo que possui com despesas ordinárias de sustento, trabalho e dos cuidados com o filho diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) Suporte 1.Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. Por seu turno, os recorrentes adesivos LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME, em suas razões recursais (mov. 97.2), requerem a reforma do decisum para que a demanda seja julgada improcedente. Inicialmente, argumentam existir erro material na r. sentença quanto à menção aos danos patrimoniais na fundamentação, que foram posteriormente vinculados aos danos morais na parte dispositiva. Prosseguindo, asseveram que a decisão é genérica, tendo a Magistrada a quo se limitado a reproduzir fundamentos genéricos. Completa dizendo que “Não houve, de forma específica, a indicação das provas testemunhais colhidas em audiência, tampouco das manifestações ou documentos apresentados pelo Apelante, circunstância que evidencia a ausência de exame individualizado da controvérsia.” Indicam que houve ofensa ao art. 489, § 1º., inc. IV, do CPC, porquanto não foram apreciados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, como, por exemplo, a existência de vitória prévia do caminhão; de elevado desgaste decorrente de uso prolongado e que eventuais problemas teriam decorrido de conduta imprudente do comprador ao desconsiderar as orientações técnicas.Arguem que os elementos da responsabilidade civil não estão caracterizados, haja vista que não há prova de vício oculto em veículo que já contava com mais de dez anos de uso e 820.000 km rodados, fato que era de ciência do comprador desde a aquisição. Garantem que “prestou todo o auxílio necessário quando o Apelado relatou o primeiro problema durante a viagem. Imediatamente enviou colaboradores, inclusive mecânico, para verificação no local, sendo identificada a ruptura dos selos próximos ao cabeçote, falha comum em veículos de longo uso e que não caracteriza vício oculto, mas mera manutenção ordinária.”Ainda, defendem que o autor agiu ilicitamente, contribuindo para o prejuízo experimentado, tendo em vista que foi alertado a retornar a Curitiba/PR para averiguação mais profunda dos selos internos, sob pena de danificar o motor em caso de insistência em prosseguir a viagem, o que não foi atendido pela parte. Ao fim, postulam pelo provimento do recurso. 4. Os réus apresentaram contrarrazões no mov. 97.1 e o autor, no mov. 103.1. Ambas as partes requereram a manutenção da r. sentença nos respectivos pontos de interesse. 5. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Deixo de conhecer do recurso de apelação de EDELSON RAMOS MACHADO no ponto relativo à aplicação do CDC ao caso, porquanto tal questão já foi reconhecida na r. sentença, verbis: “[...]No caso, inequívoca a vulnerabilidade econômica do autor frente aos réus, eis que pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços para sua manutenção e de sua família. Assim, positivada a incidência das regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes.” Ausente, portanto, o interesse recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação quanto às outras insurgências, bem como do recurso adesivo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve ser reformada, a fim de que seja (i) corrigido erro material, (ii) afastada a condenação por danos materiais; (iii) julgada procedente a demanda em maior extensão para abarcar também os danos morais; (iv) majorado o percentual dos honorários advocatícios. 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso de apelação de EDELSON RAMOS MACHADO comporta provimento parcial e que o apelo de LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME deve ser desprovido, consoante a seguir exposto. 4. Com razão o recorrente EDELSON RAMOS MACHADO quando aduz que há erro material no decisum.De fato, na fundamentação constou expressamente a condenação em danos materiais na ordem de R$ 24.132,34 (vinte e quatro mil e cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), enquanto na parte dispositivo tal montante foi vinculado aos danos morais. Sucede que, também conforme a fundamentação, não houve condenação em danos extrapatrimoniais. Logo, com vistas a que não haja óbice ao correto cumprimento do julgado e com fulcro no art. 489, § 3º., do CPC[1], fica corrigido o dispositivo da r. sentença para que conste expressamente que o valor da condenação é referente aos danos patrimoniais. 5. Não cabe ser acolhida a preliminar de nulidade por decisão genérica, feita pelos apelantes LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME. A sentença está fundamentada na situação fática do caso e nas provas produzidas (testemunhais e documentais). A exposição é clara e permite depreender a ratio dedicendi aplicada, que não se mostra genérica e aplicável a qualquer lide. Confira-se: “Em que pese atualmente o veículo não apresente defeitos, restou incontroverso que por pelo menos quatro vezes o veículo apresentou defeitos. Inclusive, que o primeiro defeito apareceu logo após a compra, quando o autor tinha rodado apenas 136km. O fato de se tratar de veículo usado, com mais de dez anos de uso, não traz relevância para o caso dos autos. Isto porque, o defeito apresentado é grave, trazendo o risco de superaquecimento no motor e potenciais danos. E não há nada que comprove que os réus consertaram o defeito na primeira oportunidade. Ao contrário, as notas fiscais indicam que o serviço não foi satisfatório, tanto que o problema retornou. Os áudios acostados no mov. 11 confirmam que não houve conserto, já que o mecânico apenas "colou" a peça. Ainda, não existem provas suficientes de que o autor foi orientado a retornar à oficina em São José dos Pinhais para melhor averiguação do caso, sendo que Carlos e Alessandro foram ouvidos na qualidade de informantes, por serem parente e amigo próximo do segundo réu. Ora, o defeito apareceu no mesmo dia em que o autor adquiriu o caminhão, não sendo possível dizer que ele tenha anuído com o vício.[...]” Ademais, verifica-se que foram enfrentados os argumentos defendidos pelos apelantes, como é o caso da não observância de orientações técnicas sobre o problema ocorrido, bem como do tempo de uso do bem e da sua alta quilometragem.Com isso, não há que se falar em decisão genérica e não fundamentada.E, embora a fundamentação seja direta e mais sucinta, tais características não se traduzem em vício a amparar a declaração de nulidade, na linha do que já foi decidido neste e. TJPR: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM ESTABELECER SE: (I) A DECISÃO AGRAVADA É NULA, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) É NULO O ACORDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046270-03.2019.8.16.0000. 3. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE, EMBORA DE MANEIRA SUSCINTA, ANALISOU E DECIDIU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.4. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046270-03.2019.8.16.0000. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PRA CONTRARRAZOAR E AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO QUE DECORREM DAS PARTICULARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO E DA NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA LÁ INSTAURADA, AO MAIS, QUE DIZIA RESPEITO JUSTAMENTE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO POR EDITAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0009304-31.2025.8.16.0000, 2ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto CARLOS MAURICIO FERREIRA, j. 18.08.2025, g.n). 6. No que atine aos danos patrimoniais, a condenação deve ser mantida, merecendo ser desprovido o apelo de LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME nesse ponto.É incontroverso que o caminhão negociado pelos réus apresentou problemas em seu motor no mesmo dia em que foi entregue, após ter rodado apenas 136km, além de outras vezes posteriores. Em alguns desses defeitos, houve a intervenção dos recorrentes com o envio de mecânico e de pagamento das despesas, mas em outras não.Porém, segundo anunciado pelos vendedores, o veículo estava “pronto para trabalhar”:
Não se olvide também que, conforme informado nos autos e de acordo com o contrato, o caminhão tinha passado por um check-up mecânico, segundo o qual teria sido atestado que estava em boas condições de uso.É o que consta na cláusula 2.1 do instrumento:
Nesse cenário, é certo que os alienantes buscaram garantir o adequado estado de funcionamento do caminhão, o que foi um fator determinante para ser realizado o negócio pelo apelado. E embora os réus busquem justificar os vícios como “desgastes naturais do decorrer do tempo”, com esteio no contrato, já que o bem já contava com mais de 10 anos e alta quilometragem, o fato é que os vícios ocorreram no motor do veículo, o qual deveria estar em pleno funcionamento para garantir a sua usabilidade. Ora, desgastes naturais são aqueles que não impedem o uso da coisa, mas apenas diminuem o seu valor, além de serem de fácil visualização, pois, do contrário, são vícios ocultos. Por outro lado, não há como se afirmar que o recorrido tenha contribuído de alguma forma para a situação, seja em relação ao vício em si ou a sua manutenção, até ocorrer o efetivo conserto.A uma, porque não é possível dizer que tenha anuído com o problema, pois este surgiu no mesmo dia em que adquiriu o caminhão.A duas, porque quando já evidenciado, entrou em contato com os vendedores e consentiu com a análise do mecânico enviado até Ponta Grossa (primeiro lugar em que o veículo falhou). Todavia, após ter o autor regressado à sua cidade de Dourados/MS, não era razoável que levasse o veículo sem funcionamento até São José dos Pinhais/PR.Ademais, não há provas produzidas pelos réus atestando a contribuição do recorrido, de algum modo, para o agravamento do problema.Nesse cenário, é indubitável que os problemas em questão apenas apareceram no uso do bem pelo autor e, assim, não eram perceptíveis de plano no ato da compra, o que leva à caracterização de vício oculto, objeto de proteção contratual.Os danos materiais, por seu turno, estão comprovados nos autos, por meio das notas fiscais dos consertos realizados.Nessa linha intelectiva, fica mantida a condenação. 7. Acerca dos danos morais, com razão o apelante EDELSON RAMOS MACHADO.A situação em tela não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano, pois envolveu vício que afetou a segurança e a própria usabilidade de bem destinado ao trabalho do autor. O problema no motor do caminhão, conforme relatado nos autos, levou à paralisação do seu funcionamento, por vezes, enquanto estava trafegando em estradas, o que já pode representar um risco desnecessário a que foi submetido o recorrente. Sem contar que os consertos e o tempo de espera em oficinais mecânicas obstaram a realização do trabalho do autor como caminhoneiro. Ainda, a legítima confiança depositada na negociação foi afetada, pois, apesar de ter sido assegurado que o veículo estava com condições mecânicas adequadas de uso, apresentou defeitos logo no primeiro dia da aquisição, fato que usualmente não se espera do cotidiano das relações. Desta feita, vislumbra-se que o ocorrido gerou sentimentos de angústia e insegurança para o autor, violando-se direitos de ordem extrapatrimonial, que merecem aqui ser reparados.Quanto à quantificação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para indenizar o prejuízo experimentado pelo apelante, atendendo-se, assim, aos fins reparatórios e pedagógicos a que se propõe a responsabilidade civil, além da observância à proporcionalidade e razoabilidade. Em reforço, cito julgados deste e. TJPR proferidos em casos de descumprimento contratual, nos quais foi fixada a mesma quantia, por se revelar adequada à situação. In verbis: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARTE AMPLIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTO NO ARTIGO 341 DO CPC. RECONVENÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATOLOGIAS IDENTIFICADAS PELA PERÍCIA QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pelo empreiteiro em face do contratante, visando o pagamento por metragem excedente executada em imóvel residencial.2. A sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo o inadimplemento contratual pelo réu, sem acolher o pleito de indenização por danos morais.3. Recurso interposto pela parte ré, ora apelante, alegando ausência de autorização para a ampliação da obra e requerendo a improcedência da demanda originária, além da condenação da parte autora pelos danos morais decorrentes dos vícios construtivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ampliação da obra foi comunicada ao autor/apelado, de modo a justificar a cobrança da metragem adicional; (ii) saber se os vícios construtivos verificados na obra justificam a reparação por danos morais em favor do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova testemunhal, em especial a declaração e depoimento do operário responsável pela execução da obra, confirma que a ampliação foi determinada unilateralmente pelo contratante, ora apelante, inexistindo ilegalidade na cobrança proporcional do valor.6. A ausência de impugnação específica pela parte ré às alegações iniciais atrai a incidência do artigo 341 do CPC, conferindo veracidade aos fatos não infirmados por prova em sentido contrário.7. Laudos periciais acostados aos autos indicam que a área construída extrapolou o previsto em contrato, alcançando metragem compatível com a cobrança adicional.8. Quanto aos danos morais, os vícios construtivos identificados comprometeram a habitabilidade do imóvel, conforme destacado pelo perito judicial e pelas imagens acostadas, autorizando a indenização.9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de reparação moral nos casos em que os vícios superam meros aborrecimentos e afetam a saúde, segurança ou funcionalidade do imóvel.10. Adotados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do êxito parcial do apelante quanto à reconvenção, com condenação exclusiva do recorrido às despesas da reconvenção e aos honorários de sucumbência nela arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para acrescer à condenação do apelado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quanto à reconvenção.13. Tese de julgamento: A ampliação da obra executada por determinação direta do contratante autoriza a cobrança proporcional da metragem excedente; a existência de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel configura violação a direito da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.”(Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104, 18ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, j. 28/07/2025, g.n). “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C\C TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO.2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – IMPERTINÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA – FRAUDE EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. 2.3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:”(Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194, 16ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 28.07.2025, g.n). “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora propôs ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, alegando que, sendo aposentada e recebedora de benefício do INSS no valor de um salário mínimo, percebeu desconto indevido de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem jamais ter se filiado à requerida ou utilizado de seus serviços.2. A sentença julgou a ação improcedente. A autora recorreu buscando a reforma da decisão, conforme pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato firmado entre as partes, ante a ausência de demonstração da contratação e de elementos mínimos de certificação eletrônica; (ii) saber se há configuração de dano moral passível de indenização, diante do desconto indevido realizado em benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento, inexistindo determinação judicial que imponha a suspensão de ações desta natureza, sendo que o feito versa sobre fatos consumados.5. A análise dos autos revela que o contrato digital juntado pela requerida carece de elementos essenciais de segurança e certificação, tais como indicação de horário, IP e geolocalização, impossibilitando afirmar a efetiva contratação. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, por ausência de demonstração de manifestação inequívoca da vontade e de adequada informação, conforme assegurado pelo art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. A ausência de regularidade na contratação conduz à nulidade do ajuste, com fulcro nos arts. 39, IV, e 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição do indébito de forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.7. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAResp nº 600.663/RS, tenha modulado os efeitos da decisão sobre a repetição em dobro, é cabível, no presente caso, a restituição integral em dobro, considerando-se a total ausência de vínculo contratual e a conduta da requerida, contrária à boa-fé objetiva.8. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal considera que descontos indevidos sobre benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo têm potencial de comprometer a subsistência do beneficiário, ensejando lesão aos direitos da personalidade. O valor líquido percebido pela autora era de R$ 795,09, sendo possível presumir que qualquer desconto indevido afetou verba de caráter alimentar e essencial, justificando a condenação por dano moral.9. A quantificação do dano deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considera-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a inexigibilidade do contrato firmado mediante fraude; b)determinar a restituição do indébito na forma dobrada, abrangendo todo o período em que ocorreram as cobranças indevidas; c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento, com juros de mora à taxa legal a contar do evento danoso.11. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da regularidade na contratação justifica a declaração de sua nulidade e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo devida a indenização por dano moral quando o desconto incide sobre benefício previdenciário de valor mínimo, afetando verba de caráter alimentar e essencial.”(Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075, 5ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, j. 21/07/2025). Nos termos do art. 406, § 1º., do CPC, o montante fixado será acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, por se tratar de descumprimento contratual. 8. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, sem razão o autor EDELSON RAMOS MACHADO.Em que pesem os relevantes argumentos lançados pela causídica da parte, a fixação da verba é feita segundo os critérios do art. 85, § 2º., do CPC, os quais são relacionados estritamente com a causa e as suas particularidades. E, analisando tais parâmetros, o arbitramento de 15% (quinze por cento) se mostra acertado. 9. Com o não provimento do apelo dos réus LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME, majoro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários recursais, a verba honorária sucumbencial devida por eles na origem.
10. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação de EDELSON RAMOS MACHADO e dar-lhe parcial provimento para (i) alterar a parte dispositiva da r. sentença, a fim de que conste que a condenação de R$ 24.132,34 (vinte e quatro mil e cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) é relativa aos danos patrimoniais; e (ii) condenar os réus a indenizarem o autor pelos danos morais experimentados, o que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. Voto também no sentido de conhecer do recurso adesivo de LEANDRO TONETO BANDEIRA e LEANDRO TONETO BANDEIRA ME e negar-lhe provimento.
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