Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL –
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PRETENSÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% SOBRE CADA PARCELA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE ACOLHIDA – TÍTULO CONSTITUÍDO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E NÃO CAPITALIZADOS - PRECEDENTES DO TJPR - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculo pericial em ação de liquidação de sentença, na qual a parte agravante alega que os juros remuneratórios foram aplicados em desacordo com o contrato e a sentença, resultando em valores inferiores ao devido, e requer a reforma da decisão para a realização de novos cálculos conforme os parâmetros contratuais e judiciais estabelecidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o cálculo pericial na liquidação de sentença respeitou os parâmetros contratuais e judiciais, especialmente em relação à aplicação de juros simples de 1% ao mês, conforme determinado na sentença e no contrato.
III. Razões de decidir
3. O perito aplicou juros inferiores a 1% ao mês, contrariando o contrato e a sentença que determinavam a aplicação de juros simples de 1% ao mês.
4. A decisão agravada violou o princípio da coisa julgada ao homologar cálculos que impuseram obrigação superior à fixada judicialmente.
5. A correção dos cálculos é necessária para assegurar a fiel execução do título judicial e preservar a segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos da liquidação de sentença observem a aplicação de juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no contrato e na sentença.
Tese de julgamento:
Na liquidação de sentença, a aplicação de juros simples de 1% ao mês deve ser rigorosamente observada, conforme previsto no contrato e na decisão judicial, sendo vedada a adoção de metodologias que resultem em juros inferiores ao estipulado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, e 1.015,
p.u.; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, 0116397-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que os cálculos feitos por um perito na liquidação de uma sentença estavam errados. A empresa que estava sendo processada pediu que os cálculos fossem corrigidos porque os juros aplicados eram menores do que o que estava no contrato e na decisão anterior do juiz. O tribunal concordou que os juros deveriam ser de 1% ao mês, como estava combinado, e não a taxa menor que foi usada. Por isso, mandou que os cálculos fossem refeitos para que a empresa não pagasse mais do que deveria.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128782-33.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0128782-33.2025.8.16.0000, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante MASCOR IMÓVEIS LTDA. e agravada VANESSA REGINA BATISTELLA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mascor Imóveis Ltda contra a r. decisão interlocutória de mov. 377.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de ação de liquidação de sentença por arbitramento (nº 0012436-77.2018.8.16.0021), dentre outras providências, homologou o cálculo apresentado pelo perito.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) o perito aplicou juros remuneratórios em desacordo com o contrato e com a sentença, deixando de observar a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, e adotando taxa fixa de 12% (doze por cento) ao ano, o que reduziria indevidamente o percentual mensal e violaria a coisa julgada; b) o laudo teria considerado diferenças de parcelas não pagas pela autora, resultando em indevido aumento do valor apurado a título de restituição; c) a base de cálculo dos juros não observou a correção monetária das parcelas, incidindo sobre valores nominais; d) não teriam sido corretamente computados os encargos moratórios e a correção monetária sobre o saldo devedor, deixando o crédito da agravante defasado; e) os equívocos nos cálculos teriam repercutido nos valores da multa contratual e dos honorários; e f) defende, assim, que o laudo pericial viola a coisa julgada e não reflete os termos do contrato nem o comando da sentença revisional, requerendo a reforma da decisão para determinar a realização de novos cálculos conforme os parâmetros contratuais e judiciais fixados. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito, considerando os fundamentos jurídicos apresentados, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob alegação de perigo de dano, diante da possibilidade de cumprimento provisório com base em valores superiores ao devido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de determinar a realização de novos cálculos conforme os parâmetros contratuais e judiciais fixados. O efeito suspensivo pretendido foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação (20/10/2025 – mov. 379) e a sua interposição (30/10/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está comprovado (mov. 1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que homologou os cálculos periciais apresentados na fase de liquidação de sentença, os quais, segundo a agravante, extrapolaram os limites do título judicial ao aplicar juros remuneratórios inferiores a 1% ao mês, contrariando tanto o contrato firmado entre as partes quanto a sentença e o acórdão que afastaram a capitalização, mas mantiveram a incidência de juros simples mensais. Com razão. Consta dos autos que a sentença revisional declarou a abusividade da capitalização de juros e determinou a restituição dos valores cobrados a maior, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, conforme previsão contratual. O contrato, por sua vez, estabelecia expressamente que as parcelas seriam acrescidas de juros de 1% ao mês, além da correção monetária pelo IGP-M. Ocorre que o perito, ao elaborar os cálculos homologados, deixou de aplicar juros simples de 1% ao mês de forma linear, optando por fixar o percentual de 12% em todos os períodos de reajuste, o que, diluído pelo tempo, resultou em taxas inferiores a 1% ao mês (0,16% na 72ª parcela e 0,14% na 84ª parcela, por exemplo). Tal metodologia não apenas contraria o contrato, mas também viola o título judicial, que expressamente determinou a aplicação de juros simples mensais. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre contratos da própria agravante, reconhecendo que a aplicação de juros simples de 1% ao mês deve observar o decurso do tempo, de modo que no primeiro reajuste anual incida 12%, no segundo 24%, no terceiro 36%, e assim sucessivamente, sempre sobre o valor nominal da parcela, sem capitalização. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PRETENSÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% SOBRE CADA PARCELA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE ACOLHIDA – TÍTULO CONSTITUÍDO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E NÃO CAPITALIZADOS – INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, REINICIANDO A LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116397-87.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025)” - destacado.
Dessa forma, a decisão agravada, ao homologar cálculos que aplicaram juros inferiores ao previsto, incorreu em violação ao princípio da coisa julgada e ao comando expresso da sentença e do acórdão, impondo à agravante obrigação superior àquela fixada judicialmente. A correção dos cálculos é medida que se impõe, não apenas para assegurar a fiel execução do título judicial, mas também para preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, evitando que a parte seja compelida a cumprir obrigação diversa da que foi estabelecida, razão pela qual, acolhe-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos da liquidação de sentença observem rigorosamente a aplicação de juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no contrato e na sentença, afastando-se a metodologia pericial homologada que reduziu indevidamente o percentual, nos termos da fundamentação.
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