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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0128819-60.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravantes REGISSON LUIZ BRAMATTI, REJANE DE FÁTIMA BRAMATTI e RICARDO FERNANDO BRAMATTI, como agravado ESPÓLIO DE JOÃO RAMIRO DA SILVA e como interessados ALTAIR VENTURIN DA SILVA, REYNALDO BRAMATTI, SÉRGIO GRAPEGIA E VALDIR GRAPEGIA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 226.1, de 21.10.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Phellipe Müller, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000242-56.1992.8.16.0021, ajuizada pelo Agravado, figurando como Interessados os Agravantes, que, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência “[...] para ordenar o arresto cautelar dos valores de titularidade de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti nos autos nº. 5004307-98.2017.4.04.7005/PR. [...]” (mov. 226.1 – destaques no original). Alegam os Interessados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão é nula por ausência de citação da falecida Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti, jamais incluída no polo passivo da execução, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; b) inexistiu intimação dos sucessores em momento anterior ao arresto, caracterizando decisão surpresa; c) o arresto sobre bens de terceiros, sem prova de que a dívida tenha sido contraída em benefício da entidade familiar é ilegal; d) está pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pelo Executado, em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente, o que impede a certeza quanto à exigibilidade do crédito; e) a decisão não considerou a ausência de responsabilidade da falecida Laura Bramatti no título executivo, pois, a nota promissória foi assinada exclusivamente por Reynaldo Bramatti; f) o precedente invocado pelo Juízo de origem, oriundo de Embargos de Terceiro é inaplicável, uma vez que inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido; g) a dívida referente a honorários advocatícios é inexigível, pois, trata-se de verba de responsabilidade exclusiva da parte vencida, não alcançando o cônjuge ou seus herdeiros; h) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, visto inexistir perigo de dano, uma vez que os valores se encontram judicialmente depositados em outro Juízo; e i) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requerem: “[...] a) A suspensão/revogação imediata do arresto cautelar dos valores de titularidade da falecida Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti, no montante de R$ 991.365,90, depositados nos autos do processo federal nº 5004307-98.2017.4.04.7005/PR; b) A suspensão da expedição e/ou dos efeitos do ofício ao Juízo Federal (1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR) determinando a transferência dos valores; c) A determinação de intimação do Juízo a quo para que não pratique qualquer ato de transferência dos valores, bem como invalide o Termo de Arresto de mov. 229 até julgamento do mérito deste agravo; d) A comunicação imediata ao Juízo Federal (1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR) sobre a interposição deste agravo e suspensão dos efeitos da decisão, para que se abstenha de transferir os valores aos autos da execução estadual; e) Requer, ainda, seja comunicado o juízo a quo e citado também o Agravado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar peças que entender convenientes, além de requisitar informações do Magistrado da causa, caso entendê-las necessárias; f) Processado o Agravo e não havendo retratação do juízo a quo, requer então seja provido o presente recurso, reformando a decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência recursal para reconhecer a nulidade absoluta do arresto pela ausência de citação de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti e dos Agravantes; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a violação ao contraditório da falecida e de seus herdeiros; possibilidade de reversão da decisão diante do REsp pendente de julgamento, estando a relação jurídica em estado de instabilidade; o não abrangimento de Laura pela nota promissória assinada exclusivamente por Reinaldo Bramatti, para fins de desconstituir o arresto cautelar, declarando a ilegitimidade passiva da meação/espólio/herdeiros de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti. [...]” (mov. 1.1, págs. 24/25 – destaques no original). A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, por vislumbrar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (mov. 9.1, do AI). O Agravado apresentou resposta (mov. 14.1, do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso e manutenção do decisum. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0149793-21.2025.8.16.0000 Ag interposto pelos ora Agravantes em face da decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por vislumbrar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 08.06.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que a dívida referente a honorários advocatícios seria inexigível, por trata-se de verba de responsabilidade exclusiva da parte vencida, não alcançando o cônjuge ou seus herdeiros, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida (mov. 226.1), para além de a alegação configurar inovação recursal, sendo certo que, eventual conhecimento dessa matéria desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Aliás, é de ressaltar-se que, a amplitude da matéria cognitiva devolvida a este Tribunal de Justiça e, consequentemente, análise da presente insurgência, está limitada à presença, ou não, dos requisitos para a concessão do arresto cautelar deferido na r. decisão recorrida. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. E, no mérito da parte conhecida, a insurgência não comporta provimento! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2. Em exame preliminar do caso, sobressaem, efetivamente, indícios da responsabilidade patrimonial de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti pela obrigação exequenda, conforme reconhecido por meio de sentença transitada em julgado proferida em ação de embargos de terceiro, opostos por ela em face da penhora do imóvel objeto da matrícula 25.645 nestes próprios autos: “Sob outro prisma, no que se refere à defesa da meação do bem penhorado, melhor sorte também não socorre a Apelante. Isso porque, no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000242- 56.1992.8.16.0021, busca-se a cobrança de dívida líquida, certa e exigível estampada em nota promissória no valor de Cr$ 53.907.000,00, emitida em 27.11.1991 pelo Sr. Reinaldo Bramatti, marido da Apelante, com vencimento para 27.11.1991 (mov. 1.2, pág. 9, da Execução), cujo título foi dado em garantia da obrigação assumida no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE BENS FUNGÍVEIS” constante de mov. 50.2 (dos Embargos de Terceiro), celebrado em 27.11.1991, por meio do qual a Apelante e seu marido confessam-se devedores perante à apelada Plantar Comércio de Insumos Ltda. de 6.342 sacas de soja em grãos, cujo instrumento se encontra assinado pela Apelante e por seu marido e no qual este se qualifica como agricultor e aquela como do lar (mov. 50.2, pág. 302). É de presumir-se, pois, que, a dívida encartada na nota promissória, que decorre de obrigação assumida pela Apelante e seu marido de entrega de produtos agrícolas, resultou de alguma forma em benefício da família, mesmo porque prova em sentido contrário não foi por ela demonstrado, cujo ônus lhe competia (CPC, art. 373, I[1]; TJPR - 15ª C.Cível - 0002763-97.2017.8.16.0117). Ademais, a prova testemunhal produzida (mov. 52.1) revela que a Apelante por ser pessoa tida como do lar não possuía fonte de renda própria e, seu marido, dedicava-se à atividade agrícola, incumbindo exclusivamente a este, portanto, a obtenção de recursos para o sustento família. Além disso, de acordo com os arts. 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil, os cônjuges, independentemente da anuência do outro, podem contrair dívidas em benefício da entidade familiar, pelas quais ambos se obrigam solidariamente. Confira-se: [...] Ressalta-se que o casamento da Apelante foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 1.52, da Execução), circunstância que implica na comunicação de todos os bens e dívidas passivas, presentes e futuras (CC, art. 1.667[2]), de modo que o patrimônio comum responde pelo débito. Dentro desse contexto, não há como afastar a meação da Apelante da penhora que recai sobre o imóvel do casal.” Nesse contexto, é possível, em tese, a reversão dos valores relacionados à meação de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti aos presentes autos. Por outro lado, a decisão de mov. 220.1 sinaliza que o Juízo Federal reconheceu a possibilidade de levantamento dos valores relacionados à meação de Laura Terzinha Pasqualotto Bramatti em favor dos seus herdeiros, o que conforma o risco ao resultado útil do processo. Contudo, a medida a ser determinada não é a “suspensão de qualquer ato de liberação ou distribuição desses valores”, mesmo porque não existe relação hierárquica entre o Juízo Federal onde realizada a expropriação e este Juízo. Para assegurar a viabilidade de eventual reversão dos valores ao pagamento da obrigação, suficiente e adequado o arresto dos valores relacionadas à meação de Laura Terzinha Pasqualotto Bramatti nos autos nº. 5004307-98.2017.4.04.7005/PR. 3. Em face do exposto, defiro o pedido de urgência, com ajuste da tutela adequada, para ordenar o arresto cautelar dos valores de titularidade de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti nos autos nº. 5004307-98.2017.4.04.7005/PR. Lavre-se termo e oficie-se ao Juízo Federal correspondente para que promova sua transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. [...]” (mov. 226.1 – destaques no original). Agrega-se que, no tocante à alegação de nulidade por ausência de citação da meeira na execução originária, bem como jamais tenha integrado o polo passivo, o certo é que, o arresto cautelar, trata-se de medida de natureza acautelatória, provisória e reversível, que não se confunde com a penhora definitiva ou com qualquer ato expropriatório que importe em satisfação do crédito. O CPC, em seus arts. 300 e 301, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive inaudita altera pars, quando presente o risco de dano ao resultado útil do processo. In casu, a r. decisão recorrida expressamente determinou a intimação dos sucessores da Meeira falecida para que postulassem o que entendessem adequado, assegurando, portanto, o contraditório diferido, amplamente admitido no direito processual civil quando se trata de medidas de urgência, o que afasta, inclusive, a alegação de violação ao contraditório dos herdeiros ora Agravantes. De outro lado, em relação à tutela de urgência de natureza cautelar (no caso, o arresto), o art. 301 do CPC assim dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Dessa forma, para que seja concedida a medida cautelar de arresto, mostra-se indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, eis a lição do Professor José Miguel Medina: “[...] No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida [...]”. (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) – destaquei. De fato, para o deferimento da medida almejada, “[...] há que se comprovar a existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito executado, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078626-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023, pág. 3), circunstância que, prima facie, foi demonstrada no caso pela parte Recorrida. Isso porque, da análise da ação originária, observa-se que a parte Recorrida postulou o arresto cautelar (mov. 59.1) pois a conta atualizada do processo à época era de R$ 1.226.522,06 e os bens que atualmente são de propriedade do Executado, seguindo a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835), seriam insuficientes para a garantia da Execução originária, o que demonstraria a verossimilhança alegada. E, não obstante os argumentos dos Agravantes de que não restaria configurada a hipótese de deferimento da medida cautelar em testilha, vislumbra-se como acertada a medida deferida diante da presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, ante o panorama fático verificado na lide, decorrente da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo firmado e acostado à exordial consistente em nota promissória, bem como a evolução da dívida e o seu inadimplemento, somada a ausência de pagamento ou garantia da execução no prazo legal. Outrossim, conforme salientado pelo Juízo de origem, e ao contrário do que sustentam os Agravantes, houve deliberação prévia nos Embargos de Terceiro opostos pela Meeira falecida, no tocante à possibilidade de penhora da meação do imóvel arrematado no Juízo Federal e, em consequência, indício de responsabilidade patrimonial para autorizar “[...] o arresto cautelar dos valores de titularidade de Laura Terezinha Pasqualotto Bramatti nos autos nº. 5004307-98.2017.4.04.7005/PR [...]” (mov. 226.1 – destaques no original), o que estaria a corroborar a verossimilhança nas alegações da parte Recorrida. De outro lado, igualmente resta demonstrado o periculum in mora para a concessão do arresto sobre o valor correspondente à meação. Isso porque, o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797, caput[1]) e, prima facie, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução, sobretudo no caso em análise de medida – arresto cautelar – que visa a resguardar a utilidade da Execução, considerando, ainda, que inexiste patrimônio do Executado capaz de fazer frente ao débito exequendo e, inclusive porque “[...] a decisão de mov. 220.1 sinaliza que o Juízo Federal reconheceu a possibilidade de levantamento dos valores relacionados à meação de Laura Terzinha Pasqualotto Bramatti em favor dos seus herdeiros [...]” (mov. 92.1 – destaquei). Assim, é possível vislumbrar que a r. decisão recorrida está em harmonia com demonstração da presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, de modo que não há se falar em sustar os efeitos do arresto deferido. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 384/STJ. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA E REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, evidencia-se que há indícios suficientes de que a parte agravada estaria em situação de insolvência, o que demonstra que a não concessão da tutela cautelar pleiteada poderá representar risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045989-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.02.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELIMINARMENTE. 1. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE NÃO EXAURIU SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. 2. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. (ARTIGOS 301 E 799, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. PREENCHIMENDO DOS REQUISITO DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086454-59.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) – destaquei. Por fim, conforme é cediço, o arresto cautelar é, por definição, medida provisória e reversível, que não importa em transferência definitiva dos valores que permanecerão depositados à disposição do Juízo de origem, podendo ser liberados caso sobrevenha, após análise mais aprofundada dos argumentos eventualmente apresentados pelos Herdeiros Interessados/Agravantes na origem, decisão definitiva que afaste a responsabilidade patrimonial da meação pelo débito exequendo. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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