SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128819-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR SOBRE VALORES DECORRENTES DE MEAÇÃO. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS HERDEIROS INTERESSADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores correspondentes à meação, depositados em autos que tramitam perante Juízo Federal, com fundamento na necessidade de resguardar o resultado útil da execução. A decisão recorrida reconheceu indícios de responsabilidade patrimonial da meeira, à luz de precedente formado em embargos de terceiro e o risco de levantamento dos valores pelos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto de valores relativos à meação e se a ausência de citação prévia da meeira falecida e de seus sucessores invalida a medida cautelar deferida.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da meação. Inovação recursal. Não conhecimento. III.2. O arresto cautelar constitui medida provisória, reversível e acautelatória, admitida pelo CPC, inclusive sem a oitiva prévia da parte afetada, quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.III.3. A existência de decisão transitada em julgado em embargos de terceiro reconhecendo indícios de responsabilidade patrimonial da meeira evidencia a probabilidade do direito invocado pelo Exequente.III.4. O risco de dano decorre da possibilidade de levantamento pelos herdeiros dos valores depositados no Juízo Federal, o que comprometeria a utilidade da execução.III.5. O contraditório diferido foi assegurado, com determinação de intimação dos sucessores, inexistindo nulidade por ausência de citação prévia.III.6. Inexistem elementos que afastem, em juízo de cognição sumária, a adequação e proporcionalidade da medida de arresto deferida. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 373, I, 797, caput, 799, VIII e 835; CC, arts. 1.643, 1.644 e 1.667.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0078626-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0045989-08.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0086454-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.