SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007247-52.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios em execução fiscal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, anulando a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal por falta de interesse de agir e determinando o retorno dos autos à Instância originária, com a alegação de omissão quanto à fixação da verba honorária devida ao Defensor nomeado, uma vez que a Embargante não possui condições de contratar advogado particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fixação da verba honorária devida ao Defensor nomeado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos não comportam acolhimento, pois o acórdão recorrido não apresenta defeitos conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. A fixação de honorários deve ser feita na Instância originária após o regular prosseguimento da Execução Fiscal. 5. A anulação dos honorários em favor da Embargante torna sem sentido a fixação em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em grau recursal deve aguardar o regular prosseguimento da Execução Fiscal e a prolação de nova Sentença, não sendo possível a sua definição em sede de Embargos de Declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelo nº 0005283-68.2018.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, j. 09.10.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA contra a decisão que atendeu ao pedido do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. A Empresa alegou que não foram fixados os honorários do advogado nomeado, mas o Tribunal entendeu que não havia omissão na decisão anterior. A sentença que extinguiu a Execução Fiscal foi anulada, e o processo deve seguir normalmente para que uma nova decisão sobre os honorários seja tomada. Portanto, não é possível fixar os honorários neste momento, pois isso deve ser decidido na próxima fase do processo.