Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios em execução fiscal. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de
Acórdão que deu provimento ao
Apelo do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ, anulando a
Sentença
que extinguiu a Execução Fiscal por falta de interesse de agir e determinando o retorno dos autos à
Instância
originária, com a alegação de omissão quanto à fixação da verba honorária devida ao
Defensor
nomeado, uma vez que a
Embargante não possui condições de contratar advogado particular.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fixação da verba honorária devida ao
Defensor
nomeado.
III.
Razões de decidir
3. Os
Embargos
não comportam acolhimento, pois o acórdão recorrido não apresenta defeitos conforme o artigo 1.022 do CPC.
4. A fixação de honorários deve ser feita na
Instância
originária após o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
5. A anulação dos honorários em favor da
Embargante torna sem sentido a fixação em grau recursal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários advocatícios em grau recursal deve aguardar o regular prosseguimento da
Execução
Fiscal e a prolação de nova
Sentença, não sendo possível a sua definição em sede de
Embargos
de Declaração.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelo nº 0005283-68.2018.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, j. 09.10.2025; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA contra a decisão que atendeu ao pedido do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. A
Empresa alegou que não foram fixados os honorários do advogado nomeado, mas o Tribunal entendeu que não havia omissão na decisão anterior. A sentença que extinguiu a Execução Fiscal foi anulada, e o processo deve seguir normalmente para que uma nova decisão sobre os honorários seja tomada. Portanto, não é possível fixar os honorários neste momento, pois isso deve ser decidido na próxima fase do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007247-52.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0007247-52.2025.8.16.0190) em face do Acórdão (mov. 10.1 - 0005283-68.2018.8.16.0190) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. 2) Em suas razões recursais, alegou que: a) houve omissão quanto à fixação da verba honorária devida ao defensor nomeado, já que o Embargado não possui condições de contratar advogado particular; b) a decisão embargada deixou de observar o art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Tabela de Honorários Dativos da OAB/PR; c) requereu o acolhimento dos Embargos com a fixação dos honorários dativos, relativos à sua atuação nesta Instância recursal. 3) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos não comportam acolhimento, eis que o Acórdão recorrido não possui os defeitos elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A Embargante apenas sustentou que houve omissão quanto à fixação da verba honorária devida ao Defensor nomeado, já que o Embargado não possui condições de contratar advogado particular, pretendendo, assim, a fixação de honorários recursais. Constata-se do processo que, em 21/02/2024, a sentença (mov. 64.1 dos autos originários) extinguiu a Execução Fiscal, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), condenando o “...MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do curador nomeado...”.
Este Tribunal, em 09/10/2025, deu provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, anulando a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal e determinando o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Assim, não há que se falar em fixação de honorários diretamente por este Tribunal, devendo-se aguardar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com prolação de nova Sentença, sob pena de supressão de Instância.
Observa-se, ainda que, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente e somente em caso de não provimento do Recurso da Parte contrária.
“Art. 85. §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Destarte, com a anulação dos honorários em favor da Embargante, não tem sentido a pretendida fixação em grau recursal, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC e a jurisprudência deste Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por CWB COMERCIAL ELETRONICO LTDA.
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