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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018337-03.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ASSOCIATIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgada improcedente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.2. Interposição de apelação pela parte autora, sustentando ausência de relação jurídica, impugnação da assinatura constante do documento apresentado pela requerida e ausência de comprovação da autenticidade pela parte adversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da existência de vínculo jurídico apto a autorizar descontos associativos no benefício previdenciário da autora; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição e responsabilização civil, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impugnada a assinatura constante do suposto termo de filiação, incumbia à requerida demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 6. Embora expressamente intimada para se manifestar, a requerida quedou-se inerte, não produzindo laudo grafotécnico ou qualquer outro meio eficaz de comprovação. 7. A ausência de prova da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da relação jurídica contratual, impondo-se o acolhimento da pretensão declaratória. 8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, porque os descontos ocorreram em período posterior à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. 9. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre verba previdenciária — de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem a segurança patrimonial e a subsistência da consumidora. 10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara. 11. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme disciplinado pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus de sucumbência.Tese de julgamento: a impugnação da assinatura aposta em contrato apresentado unilateralmente transfere à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade (art. 429, II, CPC); não produzida a prova, presume-se inexistente a relação jurídica, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação moral quando houver afetação de verba previdenciária de caráter alimentar. ________ Dispositivos relevante citados – Código de Defesa do Consumidor: arts. 14 e 51, IV. – Código Civil: art. 884. – Código de Processo Civil: art. 429, II, e art. 487, I. – Lei 14.905/2024 (alterações no Código Civil sobre juros e correção). – Súmulas do STJ: 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada STJ – REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2021. Jurisprudência relevante citada - STJ – EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020 (DJe 30.03.2021); TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação 0001829-59.2023.8.16.0108 – Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação 0009461-35.2021.8.16.0035 – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07.04.2025; TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação 0013808-82.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 19.11.2024.