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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (mov. 50.1) interposta por Clarice Maria de Melo dos Santos contra a sentença (mov. 47.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Abelar Baptista Pereira Filho, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” sob nº 0018337-03.2025.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).Em suas razões de recorrer, a apelante alega, em apertada síntese, que a sentença julgou improcedentes seus pedidos apoiando-se em documentos apresentados pela ré que, segundo sustenta, não poderiam ter sido considerados como prova válida do liame jurídico entre as partes, sobretudo porque foram impugnados pela autora nos autos, pois jamais contratou os serviços da recorrida. Afirma, ainda, que o juízo de origem teria desconsiderado a autenticidade dos documentos juntados, especialmente no tocante à assinatura atribuída à recorrente.Frisa, ainda, que esse Tribunal já vem reconhecendo situação semelhante como ilícito, circunstância que, a seu ver, reforça a necessidade de modificação do decisum de Primeiro Grau.Nesses termos, requer o provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a condenação em indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (mov. 50.1).A apelada não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimada (mov. 54.0).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta. 2.2. Do mérito recursal A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos mensais de R$ 52,46 efetuados no benefício previdenciário da autora, sob o código “274 – Contribuição ABENPREV – 0800.000.3751”. A associação requerida sustentou, em contestação (mov. 13.1), que a autora teria manifestado interesse em se filiar e autorizado expressamente a cobrança da mensalidade associativa, juntando o Termo de Adesão/Filiação para comprovação (mov. 13.6). A demandante, entretanto, impugnou o referido documento (mov. 24.1), alegando que se trata de pessoa idosa que mal sabe utilizar aparelhos eletrônicos, ainda mais para seguir uma série de requisitos para se filiar a um sindicato que nem sequer sabe do que se trata e que não é de sua cidade ou de seu estado.Na decisão de mov. 32.1, o Juiz primevo determinou a parte requerida que prestasse esclarecimentos ao feito, nos seguintes termos:“Vistos;1. Preliminarmente à eventual decisão de saneamento, a parte requerida para, no prazo de 05 intime-se (cinco) dias, prestar esclarecimentos ao feito.Explico. Em atenção à peça contestatória apresentada (seq. 13.1), observa-se que a parte requerida fora categórica ao declarar a regularidade da cobrança perpetrada no benefício previdenciário da parte autora, à título de contribuição, sob a justificativa de que a requerente regularmente filiou-se à instituição.Para tanto, instruiu o feito com o termo de filiação supostamente assinado pela parte autora (seq. 13.6).Em sede de impugnação à contestação (seq. 24.1), por sua vez, a parte autora manifestamente impugnou a assinatura constante no termo de filiação. Em síntese, declarou que não anuiu com os descontos e, por conseguinte, não assinou o termo, acrescentando, ainda, que “a parte autora é uma senhora idosa que mal sabe utilizar aparelhos eletrônicos, ainda mais para seguir uma série de requisitos para se filiar a um sindicato que nem sequer sabe do que se trata e que não é de sua cidade, sequer de seu estado” (seq. 24.1 – pág. 02).A despeito da parte autora insurgiu-se quanto à suposta assinatura eletrônica, observa-se que, salvo melhor juízo, o termo de filiação apresentado consta assinatura realizada a próprio punho (seq. 13.6).Portanto, torna-se imprescindível, preliminarmente à decisão saneadora, a intimação da parte requerida para fins de informar (i) se o termo de filiação fora assinado pela requerente a próprio punho ou se efetivou-se mediante assinatura digital e em sendo formalizado por intermédio de assinatura digital, (ii) deverá a parte requerida instruir o feito com o documento original, visto que, salvo melhor juízo, o termo apresentado fora digitalizado (seq. 13.6). (...).”Decorrido o prazo, todavia, sem manifestação da requerida (mov. 35.0).Posteriormente, houve renúncia ao mandato judicial dos patronos da ré (mov. 40.1).Após ser proferida a decisão saneadora (mov. 41.1), sobreveio a r. sentença que concluiu pela validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos (mov. 47.1), razão da presente insurgência recursal.Considerando o exposto, observa-se que, embora o Juízo Singular tenha exigido inicialmente da parte ré esclarecimentos específicos sobre o caso (mov. 32.1) e aplicado à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (mov. 41.1), veio a concluir posteriormente, ao prolatar a sentença hostilizada, que a autora não impugnou de forma detalhada a autenticidade da assinatura, atribuindo a esta, de maneira contraditória, o ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. Tal entendimento, no entanto, não se sustenta. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação de direito entre a apelante e a apelada está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ. A lei consumerista erigiu a boa-fé como fundamento da relação contratual.Logo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que, em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, assevera que por qualquer falha ocorrida caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC).No caso concreto, tendo a parte ré juntado aos autos o instrumento supostamente celebrado, e tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade, transferiu-se à demandada o ônus de comprovar tal ponto (autenticidade da firma lançada no documento), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC. Contudo, na hipótese, não foi produzida prova pericial, nem tampouco anexado ao feito os documentos determinados pelo Juízo a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus que incumbia a ré/apelada, nos termos do dispositivo já mencionado. Importante salientar que a diligência em referência não apenas conferia à parte ré a oportunidade de esclarecer ponto central da controvérsia, qual seja, a forma pela qual teria sido formalizada a adesão associativa, mas também constituía providência indispensável ao adequado saneamento do feito, sobretudo diante da impugnação da assinatura apresentada pela autora. A ordem judicial, ao exigir a indicação do modo de subscrição do instrumento e a apresentação do documento original, visava suprir lacuna probatória que inviabilizava a aferição da autenticidade da suposta manifestação de vontade. A inércia da requerida, apesar de regularmente intimada, termina por evidenciar a ausência de justificativa plausível para a não apresentação do contrato original ou de esclarecimentos mínimos sobre sua origem, reforçando o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 429, II, do CPC). Assim, as provas documentais apresentadas junto à contestação não são suficientes para se inferir a existência do contrato em discussão. Sobre o tema, pertinente o esclarecimento da doutrina:“Em todos os casos em que se impugnar um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova da falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura. Em sendo esta a hipótese, incidirá então o inc. II do art. 429, do CPC/2015 impondo o ônus à parte que produziu o documento” (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. São Paulo: RT, Prova e convicção. 2015. p. 752). Nesse contexto, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a uma das partes. Os efeitos decorrentes da ausência de produção da referida prova nos autos devem ser imputados à ré/apelada. O tema relativo ao ônus da prova, em contratos bancários de empréstimos consignados, em especial quando há impugnação da assinatura aposta no instrumento, foi analisado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.846.649/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061):“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 1.846.649 /MA, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021 – destaquei). Embora o caso envolva mensalidade associativa, a lógica da distribuição do ônus probatório é idêntica, aplicando-se integralmente a tese firmada pelo STJ. Nesse contexto, não se pode aferir a autenticidade da assinatura apenas pela similitude gráfica. A perícia grafotécnica é o instrumento adequado à constatação da falsidade da assinatura. Desse modo, embora existam elementos que indiquem eventual contratação, há impugnação acerca da assinatura constante no contrato. Não tendo a apelada se desincumbido do seu ônus probatório legalmente estabelecido e ausente a comprovação da autenticidade da assinatura, não se pode reconhecer a validade da suposta contratação, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica. A cobrança de valores descabidos implica no enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, do Código Civil). Desse modo, deve ser devolvido à autora o montante descontado indevidamente, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam os contratos em geral (art. 51, inciso IV, CDC). Logo, constatada a irregularidade da contratação e, consequentemente o desconto ilícito, a autora faz jus à repetição dos valores pagos indevidamente. Tal devolução deve se dar na forma dobrada, nos termos do precedente EAREsp 600.663/RS (DJe 30/03/2021), que determinou a devolução em dobro às cobranças posteriores à publicação do referido acórdão. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO . (...) CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIDOS.” (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (destaquei). Tratando-se de reparação por danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, uma vez que no caso não ficou demonstrada a existência de relação jurídica, a correção monetária, segundo prevê a Súmula n.º 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela apelada, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, o que enseja a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ. No que diz respeito à indenização por danos morais, é indiscutível que os descontos diretamente realizados no benefício previdenciário da apelante sem causa válida que os justificassem, restringiu sua capacidade financeira pelo período em que houve o desconto. É inegável que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora extrapolaram o mero dissabor, especialmente por se tratar de pessoa hipossuficiente que depende de sua aposentadoria para garantir o mínimo existencial. Configurado, assim, o dano sofrido pela autora, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido desequilibrando a equação financeira da parte lesada. Ademais, considerando que o indébito foi realizado diretamente do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, é dispensável a comprovação do dano, o qual é presumido, pois in re ipsa decorrente do próprio fato. Com relação ao quantum a ser arbitrado, o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado a satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Dessa forma, deve ser considerado as circunstâncias do caso concreto, de um lado, a associação e, de outro, a autora, idosa, que recebe benefício previdenciário, as questões apreciadas e os parâmetros adotados por esta Câmara, nessas ações que envolvem descontos indevidos.Por conseguinte, consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros estabelecidos em casos semelhantes, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Quanto à correção e os juros da verba indenizatória, devem seguir o os parâmetros alinhados pela nova legislação - Lei 14.905/24 - que alterou o Código Civil, estabelecendo para a correção monetária o IPCA como indexador oficial, assim como a taxa de juros moratórios, para o que deve ser adotada a SELIC.A correção monetária terá início com a publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362/STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, utilizando-se a SELIC deduzida da correção monetária (IPCA) e, a partir dessa decisão, o valor integral da SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Em consonância é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). TEMA 1061/STJ. FRAUDE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AO MÉTODO BIFÁSICO. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/24). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001829-59.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO (RÉU). ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA EM DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC/2015 E TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.659/MA (TEMA 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA A MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP N. 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE REQUER A SUA MINORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. FUNDAMENTO DE “AMOSTRA GRÁTIS” (ART. 39 DO CDC) AFASTADO. EVIDENTE E INDEVIDA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009461-35.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DA REQUERIDA – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NA APÓLICE DE SEGURO.ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO PELA PARTE QUE O PRODUZIU – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.DÉBITO INEXIGÍVEL – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – SENTENÇA REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013808-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.11.2024). Diante do resultado, impõe-se inverter os ônus de sucumbência fixados na r. sentença, a fim de que a parte apelada seja condenada integralmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença a fim de: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) reconhecer a nulidade do contrato; (iii) determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados; (iv) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, (v) inverter os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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