SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128864-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão e contradição em laudo pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição em relação a equívocos apontados no referido laudo, que teria gerado um crédito inexistente ao embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a modificação da decisão que homologou o laudo pericial e a negativa de provimento ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios na prestação jurisdicional.5. A alegação de erro no laudo pericial não foi comprovada, e a análise do perito foi considerada correta.6. Os embargos de declaração não são meio adequados para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas uma irresignação com o resultado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, registrando o prequestionamento do tema.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera irresignação com os termos do acórdão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0045861-97.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, j. 11.12.2022; STF, Súmula nº 356.