Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão e contradição em laudo pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição em relação a equívocos apontados no referido laudo, que teria gerado um crédito inexistente ao embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou contradições no acórdão que justifiquem a modificação da decisão que homologou o laudo pericial e a negativa de provimento ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios na prestação jurisdicional.5. A alegação de erro no laudo pericial não foi comprovada, e a análise do perito foi considerada correta.6. Os embargos de declaração não são meio adequados para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas uma irresignação com o resultado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, registrando o prequestionamento do tema.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera irresignação com os termos do acórdão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0045861-97.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, j. 11.12.2022; STF, Súmula nº 356.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128864-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de embargos opostos em face do acórdão de mov. 24.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0090882-16.2025.8.16.0000 AI que entendeu pelo não provimento do recurso. Diante do cenário narrado acima impossível acolher a tese do Agravante quanto a impossibilidade de homologação do laudo.Portanto entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. ITAU UNIBANCO S.A. embargou (mov. 1.1), sustentando a existência de omissão e contradição em relação aos equívocos apontados no laudo pericial homologado pelo juiz de Piso.Frisa que o perito gerou um crédito inexistente.Por isso pleiteiam a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento do tema. 1. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL (...)O v. Acórdão menciona que o Ilmo. Perito “retificou os percentuais de juros, passando a utilizar a taxa de 2,16% conforme o Anexo 1 Retificado”, mas não enfrentou a questão de como essa alteração foi refletida nos cálculos finais homologados, nem indicou os documentos técnicos em que a correção foi efetivamente aplicada.Por fim, o próprio acórdão embargado reconhece que “a perícia consente que houve um erro material ao apurar a diferença de juros do mês de abril/2006”, afirmando que o erro foi retificado. Todavia, esta c. Câmara julgadora concluiu que “não há máculas ou irregularidades no laudo pericial”, sem esclarecer se a retificação alterou ou não o resultado final.O banco embargante, por sua vez, demonstrou que o equívoco cometido pelo Ilmo. Perito judicial gerou um crédito inexistente logo no primeiro período de recálculo, o que contamina todos os meses subsequentes e inflou o saldo final homologado na r. decisão agravada.Assim, pede-se o pronunciamento expresso deste E. TJPR com relação às omissões acima apontadas, inclusive com efeitos modificativos.2. CONCLUSÃOOs presentes Embargos Declaratórios não possuem caráter protelatório, pois visam exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão e contradição.Caso não sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos modificativos, requer-se, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, viabilizando o acesso às instâncias superioresPelo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeito modificativo para o fim de sanar os vícios suscitados. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. Todavia, adianto que hei de rejeitá-los.Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios que estariam a macular o julgado, em específico, os vícios da omissão, obscuridade e contradição.ITAU UNIBANCO S.A. embargou (mov. 1.1), sustentando a existência de omissão e contradição em relação aos equívocos apontados no laudo pericial homologado pelo juiz de Piso.Frisa que o perito gerou um crédito inexistente.Por isso pleiteiam a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento do tema. 1. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL (...)O v. Acórdão menciona que o Ilmo. Perito “retificou os percentuais de juros, passando a utilizar a taxa de 2,16% conforme o Anexo 1 Retificado”, mas não enfrentou a questão de como essa alteração foi refletida nos cálculos finais homologados, nem indicou os documentos técnicos em que a correção foi efetivamente aplicada.Por fim, o próprio acórdão embargado reconhece que “a perícia consente que houve um erro material ao apurar a diferença de juros do mês de abril/2006”, afirmando que o erro foi retificado. Todavia, esta c. Câmara julgadora concluiu que “não há máculas ou irregularidades no laudo pericial”, sem esclarecer se a retificação alterou ou não o resultado final.O banco embargante, por sua vez, demonstrou que o equívoco cometido pelo Ilmo. Perito judicial gerou um crédito inexistente logo no primeiro período de recálculo, o que contamina todos os meses subsequentes e inflou o saldo final homologado na r. decisão agravada.Assim, pede-se o pronunciamento expresso deste E. TJPR com relação às omissões acima apontadas, inclusive com efeitos modificativos.2. CONCLUSÃOOs presentes Embargos Declaratórios não possuem caráter protelatório, pois visam exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão e contradição.Caso não sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos modificativos, requer-se, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, viabilizando o acesso às instâncias superioresPelo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeito modificativo para o fim de sanar os vícios suscitados. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Sem razão.Explico. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC De início cumpre esclarecer que não se deve confundir argumentos contrários ao pleito autoral com ausência de fundamentação adequada.Nesse sentido: 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) - grifei IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) - grifei 2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme orientação desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - grifei 1. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) - grifei No acórdão embargado restou devidamente analisado e fundamentado os motivos da manutenção da decisão agravada à luz da jurisprudência do Colendo STJ.Friso que a análise ocorreu de forma clara exatamente para melhor entendimento dos fundamentos ali postos. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A impossibilidade de acolhimento da tese trazida pela Instituição Financeira reside na falta de indícios mínimos de mácula no laudo pericial homologado, bem como a perita abordou objetivamente a suposta diferença de R$ 19,49.Lembro que nem nos embargos de declaração o Interessado soube apontar o crédito indevido reconhecido pelo Perito.Tais fatos restaram devidamente delineados no acordão embargado, vejamos:
O cerne do presente recurso é a possibilidade ou não de homologação do laudo pericial realizado pelo Juiz de Piso.O Agravante afirma a impossibilidade de homologação do laudo pericial de mov. 301 dos autos originários.Mas como bem pontuado pelo Juiz de Piso o perito seguiu corretamente as diretrizes, vejamos: (...)Salta aos olhos que a perita retificou os percentuais à título de juros remuneratórios efetivamente cobrados, isto é, onde o Agravante alega ter sido utilizado 2,06% ao invés de 2,10% na verdade fora utilizado 2,16% conforme “Anexo 1 – Retificado” de mov. 301.2 dos autos originários, vejamos:(...) Assim a alegação de “ao usar 2,06% no cálculo, o Imo. Perito concluiu que o Agravante cobrou menos do que deveria (comparado à taxa média de mercado) e que, portanto, o Agravado pagou juros a mais (diferença de R$19,49 no primeiro mês). Contudo, se considerarmos 2,10% (taxa efetivamente cobrada pelo Banco Agravante), não haveria essa diferença, logo não haveria valor a restituir nesse mês.” carece da robustez necessária. Ademais o Banco não soube dizer a origem nem trazer documentos a fim de comprovar as taxas efetivamente pactuadas e cobradas descrita na tabela de mov. 1.1 – fl. 6. Friso que no julgamento da Apelação Cível nº 0045861-97.2014.8.16.0001 Ap este Colegiado salientou a inexistência de contratos ou qualquer outro documento comprovando a taxa efetivamente cobrada antes de 04/07/2008, vejamos:(...)Lembro que o perito como terceiro imparcial apontou as taxas efetivamente cobradas no Anexo 1 Retificado e deveria o Interessado trazer indícios mínimos da probabilidade de sucesso, o que não ocorreu já que: - as teses trazidas na manifestação de mov. 291 dos autos originários são diferentes das trazidas agora em sede de agravo de instrumento (fortes indícios de supressão de instância e mudança de tese de defesa); - o Agravante utilizou de planilha antiga do perito em relação as taxas cobradas (apontar 2,06% ao invés de 2,16%) Por fim necessário pontuar que a Perita abordou objetivamente a suposta diferença de R$ 19,49, vejamos:(...)As dúvidas, vícios, máculas ventiladas pela Instituição Financeira foram devidamente rebatidos pelo perito em suas manifestações complementares. Assim impossível vislumbrar a impossibilidade de homologação do laudo pericial.Lembro que o CPC assim regula a realização de nova perícia:(...)Diante do cenário narrado acima impossível acolher a tese do Agravante quanto a impossibilidade de homologação do laudo.Portanto entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. - grifei Como devidamente demonstrado acima não houve omissão ou contradição apenas fundamento contrário ao pleito do Embargante.Em suma este Colegiado reconheceu a desnecessidade de realização de nova perícia e manteve a homologação do laudo.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIAS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS E MÁCULAS. DESNECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO OU RECONHECIMENTO DE MÁCULAS NO LAUDO HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056062-73.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022) - grifei Assim o Colegiado concedeu a prestação adequada, analisou os temas enfrentados pelo agravo, não podendo o Embargante alegar omissão nos pontos contrários aos seus interesses.Por isso inviável acolher a tese ventilada pelo Embargante de omissão e contradição.Cabendo a parte que não concordar com o entendimento aplicado buscar o remédio adequado, que não são os embargos de declaração já que não houve omissão, contradição ou obscuridade.Salta aos olhos a tentativa de rediscutir matéria decidida por esta E. Corte.Por isso não prospera o pedido do Embargante, eis que o acórdão embargado não padece de nenhum vício ou erro a ser sanado.Ressalto que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022 do NCPC.Assim é de se considerar o presente como mera irresignação com os termos em que se baseou o voto atacado, o que não é passível de enfrentamento por meio de embargos declaratórios.Ademais os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento. A redação da Súmula 356 do STF é a seguinte: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” - grifei Note-se que o prequestionamento pode ser feito em sede de embargos, desde que também se argua alguma omissão, contradição ou obscuridade. O que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992).1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. (...)3. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) - grifei Portanto, REJEITO os presentes embargos, apenas registrando o prequestionamento.Desta forma, inexistindo vícios no acórdão embargado, entendo por bem REJEITAR os presentes declaratórios, apenas registrando o prequestionamento do tema, nos termos acima postos.
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