SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0128882-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em Ação de Reparação por Danos Materiais, na qual a parte agravada alegou ter sofrido fraude bancária resultando em transferência indevida de valores de sua conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais proposta por pessoa jurídica contra instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A agravada não se qualifica como destinatária final da relação de consumo, pois contrata serviços bancários para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. 4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade da agravada, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova fundamentada na legislação consumerista não se aplica, uma vez que o CDC foi considerado inaplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas é inaplicável quando estas não se qualificam como destinatárias finais e não demonstram vulnerabilidade em relação à instituição financeira contratada. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 1º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0047982-23.2022, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0016788-46.2015, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A estava certo ao contestar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em que a Império Comércio de Petróleo S/A pediu indenização por danos materiais. O juiz entendeu que a empresa não é considerada consumidora final, pois usa os serviços bancários para sua atividade comercial, e não demonstrou que estava em uma situação de vulnerabilidade em relação ao banco. Por isso, a decisão anterior que havia aceitado a aplicação do Código e a inversão do ônus da prova foi anulada. Assim, o pedido da Império Comércio de Petróleo S/A foi rejeitado.