Ementa
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em Ação de Reparação por Danos Materiais, na qual a parte agravada alegou ter sofrido fraude bancária resultando em transferência indevida de valores de sua conta.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais proposta por pessoa jurídica contra instituição financeira.
III.
Razões de decidir
3. A agravada não se qualifica como destinatária final da relação de consumo, pois contrata serviços bancários para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade da agravada, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
5. A inversão do ônus da prova fundamentada na legislação consumerista não se aplica, uma vez que o CDC foi considerado inaplicável ao caso.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas é inaplicável quando estas não se qualificam como destinatárias finais e não demonstram vulnerabilidade em relação à instituição financeira contratada.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 2º, 3º, § 1º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no HC 0047982-23.2022, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0016788-46.2015, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A estava certo ao contestar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em que a Império Comércio de Petróleo S/A pediu indenização por danos materiais. O juiz entendeu que a empresa não é considerada consumidora final, pois usa os serviços bancários para sua atividade comercial, e não demonstrou que estava em uma situação de vulnerabilidade em relação ao banco. Por isso, a decisão anterior que havia aceitado a aplicação do Código e a inversão do ônus da prova foi anulada. Assim, o pedido da Império Comércio de Petróleo S/A foi rejeitado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128882-85.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0128882-85.2025.8.16.0000 interposto por Banco do Brasil S/A nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0004275-22.2024.8.16.0101, em face da decisão do mov. 55.1, que, dentre outros pontos, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, eis que inexiste hipossuficiência da agravada ou demonstração da impossibilidade de realização da prova; b) a inversão do ônus da prova também não merece prosperar A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15).
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravado propôs Ação de Reparação por Danos Materiais em desfavor do agravante, autuada sob nº 0004275-22.2024.8.16.0101. Em sua inicial, a recorrida narrou que em 27.04.2024, após receber uma ligação do setor interno do banco réu, notou que terceiros haviam invadido sua conta bancária e efetuado uma transferência no valor de R$ 49.999,85 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Com a medida judicial, a agravada pretende, em suma, a indenização pelos danos materiais sofridos, equivalentes ao valor transferido por fraude bancária. Para viabilizar o pedido, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), o juízo reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:
“5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte requerente requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora discute a falha nos sistemas de segurança da ré, resta reconhecida a sua hipossuficiência em face da parte ré, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da legitimidade da contratação.
Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica que contrata serviços bancários ou utiliza recursos financeiros com vistas ao desenvolvimento de sua atividade empresarial não se qualifica, em regra, como destinatária final, afastando a incidência do CDC. Excepcionalmente, se demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, pode ser reconhecida a aplicabilidade da Legislação Consumerista. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047982-23.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. 2)
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE NA INTERNET. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SENHA PESSOAL DA EMPRESA FORNECIDA
A TERCEIRO“TOKEN” DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVILAFASTADA. 3) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016788-46.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.02.2019)
No caso dos autos, denota-se que a parte autora mantém relacionamento comercial com a instituição financeira, sendo titular de conta-corrente empresarial, utilizada para a gestão de sua atividade econômica. Trata-se, portanto, de serviço bancário contratado como instrumento de fomento da atividade empresarial, o que afasta o entendimento de que utiliza o serviço como destinatária final.
Além disso, não há nos autos qualquer demonstração concreta de vulnerabilidade que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada. A parte autora limitou-se a invocar genericamente a proteção consumerista, sem comprovar hipossuficiência técnica, informacional ou econômica em relação à instituição financeira. Sendo assim, pelo fato de a agravada não ser destinatária final e por não estar presente sua vulnerabilidade, declaro a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Da Inversão do Ônus da Prova Considerando que a decisão recorrida fundamentou a inversão do ônus da prova a partir da legislação consumerista e que no tópico anterior foi reconhecida a inaplicabilidade de aludida legislação, não há que se falar em inversão do ônus da prova e consequentemente este pedido perdeu seu objeto. É importe frisar que a inviabilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista não retira do Juízo de Primeiro Grau a possibilidade de, com base em outro fundamento, avaliar a necessidade de redistribuição dos encargos probatórios no caso.
Conclusão Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação.
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