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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CASA DE MASSAS MR LTDA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de embargos à execução nº 0019425-52.2024.8.16.0001, opostos contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte embargante/executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 86.1).Em suas razões, a embargante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento que não houve exame das alegações de ausência de cláusula expressa de capitalização e da hipossuficiência técnica da embargante.No mérito, defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Assevera a ausência de previsão expressa da capitalização de juros, em violação ao dever de informação. Aduz a existência de financiamento indevido do IOF, em inobservância ao princípio da boa-fé objetiva.Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (mov. 90.1).Contrarrazões no mov. 93.1, pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação cível. Justifico.Deixo de conhecer do pedido de aplicabilidade do CDC e de inversão do ônus da prova, diante da manifesta inovação recursal. Isso porque as questões não foram arguidas na inicial do feito, razão pela qual não foram discutidas ou analisadas em sentença, sendo mencionadas de forma totalmente genérica nas razões recursais.Deixo de conhecer das alegações, restando prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no que se refere ao argumento de que não houve o exame da alegação de hipossuficiência técnica, que justificaria a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.No mais, conheço do recurso.Do efeito suspensivoAcerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso, prevê o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.No caso dos autos, a requerente pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir a suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, sustando o prosseguimento da execução.Dessa forma, nos termos do § 1º, inciso III, e § 4º do artigo supracitado, passo à análise dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido.Conforme prescreve o dispositivo mencionado, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Nesse viés, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Isso porque, da análise das razões recursais, denota-se que a parte apelante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso sem motivar sua pretensão, não demonstrando o preenchimento dos requisitos, em especial eventual dano efetivo ou lesão irreparável que sofreria caso o efeito não fosse concedido. Limita-se em alegar, genericamente, que o efeito suspensivo deve ser atribuído em razão do “perigo de dano concreto com o prosseguimento da execução; e (d)a plausibilidade das alegações, diante da ausência de pactuação clara e da possibilidade de revisão do débito”.Sendo assim, não se vislumbra no recurso interposto a demonstração de perigo concreto com a não concessão da medida, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.Da ausência de fundamentaçãoDefende a empresa embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não analisou os argumentos concretos e os elementos do contrato quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização de juros.Sem razão, contudo.Dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; A partir da leitura do artigo vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.No caso dos autos, não obstante o alegado pela apelante, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação posta aos autos, especificamente no aspecto apontado pela recorrente – de inexistência de cláusula expressa de capitalização – a magistrada expressamente fundamentou que “(...) para que seja permitida a cobrança de juros capitalizados, necessário que exista redação expressa ou que o custo efetivo total permita a sua presunção por meio da regra posta acima. Na hipótese dos autos, a simples leitura do contrato colacionado na execução (mov. 1.6) é possível vislumbrar a existência de cobrança de juros mensais de 1,96% x 12 = 23,52% e anual de 26,22, sendo que este é superior ao duodécuplo daquele, apurável por simples cálculo aritmético. Logo: há que se presumir a contratação expressa, tornando válida sua cobrança conforme orientação superior acima apontada”.Portanto, o entendimento da sentença foi no sentido de ser válida a capitalização de juros, quando há a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois presume-se expressa a contratação.Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, razão pela qual afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.Da capitalização de jurosAssevera a embargante a ausência de previsão expressa da capitalização de juros, em violação ao dever de informação.Sem razão, contudo.Quanto à capitalização de juros, a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme prescreve a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).Saliento, ainda, que se tratando o título discutido de Cédula de Crédito Bancário, possível a capitalização de juros desde que pactuada, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...).” – grifei.Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifei.Pois bem, voltando ao caso dos autos, observa-se a pactuação expressa da capitalização de juros para o contrato discutido (mov. 1.6 dos autos da execução nº 0038251-63.2023.8.16.0001), confira-se:Dessa forma, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser mantida a sentença que possibilitou a cobrança de juros capitalizados, eis que expressamente contratada.Do IOF Aduz a embargante que houve financiamento indevido do IOF, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.A sentença reputou válida a cobrança do imposto.Em análise à cédula de crédito bancário executada (mov. 1.6 - execução), observo a pactuação da cobrança de R$ 6.381,14 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) a título de IOF. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, já decidiu que é plenamente válido "(...) o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).Nem se questiona a validade da cobrança do IOF, pois se trata de tributo compulsório, sendo que a possibilidade de seu parcelamento beneficia o contratante que não terá de arcar com o tributo à vista.Dessa forma, válida a cobrança da tarifa de IOF na cédula de crédito bancário executada.Nego provimento ao recurso, a fim de manter a sentença nos seus próprios termos.Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais. Essa é a proposta de voto.
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