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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação sumária de cobrança de comissões, de indenização e de aviso prévio indenizado em representação comercial autônoma, sob n° 6875-55.2006.8.16.0001, indeferiu a impugnação por não constatar desproporcionalidade entre o valor proposto e o trabalho a ser realizado (mov. 178.1). Inconformada, Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. agrava alegando desproporcionalidade da verba honorária, fixada em R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Sustenta que, por ser excessiva, inviabiliza a realização da prova e lhe acarreta prejuízo processual irreparável. O expert calculou o valor da hora técnica a partir de entidades como APEPAR (R$ 450,00), SICONTIBA (R$ 545,00) e SESCAP-PR (R$ 275,00), mas tais não são oficiais e tampouco vinculam o Poder Judiciário. Como assinala, “a conversão do valor total de R$ 4.400,00 em salário mensal (considerando 8 horas/dia) somaria aproximadamente R$ 36.875,52 ao mês, valor acentuadamente destoante da média salarial de um contador.”. A perícia a ser realizada visa, tão somente, apuração das comissões em representação comercial, não apresentando grande complexidade.Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a parte agravante a reforma da decisão de mov. 178.1 dos autos, que indeferiu a impugnação por não constatar desproporcionalidade entre o valor proposto e o trabalho a ser realizado.Confira-se:“2. No caso em análise, entendo que a impugnação não merece acolhimento. O Sr. Perito apresentou detalhamento objetivo das horas técnicas necessárias à execução da prova, discriminando as etapas de leitura, cálculos, resposta a quesitos e elaboração do laudo. Ressalte-se que foram apresentados 25 quesitos, o que exige análise minuciosa e individualizada. Destaco, ainda, que o feito data de 2006, tendo sido digitalizado posteriormente, o que, por si só, aumenta a complexidade do exame, pois exige maior tempo de leitura e organização de documentos antigos e volumosos. Nesse contexto, a estimativa de 21 horas de trabalho se mostra compatível com a complexidade e extensão da demanda. Além disso, o executado apresentou alegações genéricas acerca da necessidade de redução dos honorários. (...). Embora a defesa tenha trazido parâmetros de remuneração da categoria profissional e referências normativas, tais índices servem apenas como orientação, não afastando a necessidade de remuneração justa e proporcional ao trabalho técnico a ser realizado no caso concreto. Assim, por não verificar desproporcionalidade entre o valor proposto pelo Sr. Perito a título de honorários e o trabalho a ser realizado nos autos, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 176.1) e mantenho o valor proposto pelo Sr. Perito. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 117.1.” (Destaquei). Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, razão não lhe assiste. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as diligências e complexidade dos trabalhos realizados pelo perito.E, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, in casu, ao apresentar os honorários, o expert minuciou os atos a serem praticados para a elaboração da perícia e o tempo necessário para cada um deles, nos seguintes termos: Daí que considerou as particularidades do caso para propor a verba honorária. É que, como se observa, o feito tramita desde 2006, em autos digitalizados, o que redunda, de fato, em uma maior complexibilidade e, por consequência, demanda mais atenção e horas de trabalho.Além do mais, considerou que restaram apresentados 25 (vinte e cinco) quesitos, sendo 6 (seis) do Autor e 19 (dezenove) da ré, o que, igualmente, contribui para o aumento da quantidade de horas a serem trabalhadas.Desse modo, escorreita a decisão agravada, porquanto não se vê desproporcionalidade dos honorários propostos no mov. 171.1.Por estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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