Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR
– PROVIDÊNCIA ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça admite o arresto eletrônico (“on-line”) antes da citação, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessário o esgotamento das diligências voltadas à localização do devedor.2. O arresto, por sua natureza de medida assecuratória, tem por finalidade resguardar a utilidade da execução diante da não localização do devedor, sem, contudo, representar uma constrição definitiva, a qual somente se consolidará com a citação válida e a posterior conversão em penhora, em estrita observância ao devido processo legal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128901-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão de mov. 326.1, proferida na Ação de Execução de autos nº 0007701- 76.2019.8.16.0017, movida contra Keilon Alexandre Alvarez, que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud, “tendo em vista que, até o momento, o executado não foi citado”.A agravante arguiu em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ação de Busca e apreensão convertida em ação de execução foi motivada pela inadimplência do agravado, e a pesquisa solicitada é essencial para localizar o devedor e garantir o crédito almejado; b) não há necessidade de citação prévia para a realização do arresto, conforme disposto nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, pois tal medida é aplicada nas hipóteses em que o devedor não é encontrado; c) é nítida a violação ao princípio da efetividade das execuções e do devido processo legal, haja vista os valores envolvidos, inclusive porque a demora na localização da parte adversa pode causar danos irreparáveis; e d) a jurisprudência corrobora a pretensão recursal, de modo que a nova ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo CNJ permite buscas automáticas e contínuas. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo para a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud utilizando a modalidade "teimosinha". No mérito, a confirmação da medida pelo Colegiado.A tutela foi indeferida no mov. 8.1Resposta não apresentada, pois ainda não aperfeiçoada a triangularização processual no juízo de origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoImportante consignar, desde logo, que a presente demanda foi inicialmente ajuizada pela instituição bancária sob a forma de ação de busca e apreensão. Contudo, diante da não localização do bem e do requerido/agravado, houve a conversão em ação de execução, nos termos da decisão de mov. 78.1/origem.Feitas tais considerações, a controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de realização de arresto de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), antes da citação do executado.De acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil: “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: “Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas” (AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e "Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens" (REsp nº 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).Logo, é possível aplicar o mecanismo de bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do Código de Processo Civil ao arresto antes da citação (art. 830 do CPC), pois ambos têm a mesma finalidade, qual seja: assegurar a efetividade da execução diante de um devedor não localizado. Tal proceder visa obstar que o devedor, permanecendo oculto, promova a dilapidação de seu patrimônio e, com isso, frustre a efetiva satisfação do crédito.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A medida de arresto executivo online prescinde do esgotamento das tentativas de citação da parte executada, conforme entendimento do STJ. [...] Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que a medida de arresto dos bens, que é uma forma de garantir que a dívida seja paga, não precisa esperar pela citação da pessoa devedora, ou seja, não houve erro nesse ponto. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047826-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.07.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CONVERSÃO EM PENHORA QUE SÓ SE EFETIVARÁ APÓS A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063326-44.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão recorrida para autorizar o arresto de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), com conversão em penhora condicionada à posterior citação válida do executado.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso.
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