SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128901-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça admite o arresto eletrônico (“on-line”) antes da citação, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessário o esgotamento das diligências voltadas à localização do devedor.2. O arresto, por sua natureza de medida assecuratória, tem por finalidade resguardar a utilidade da execução diante da não localização do devedor, sem, contudo, representar uma constrição definitiva, a qual somente se consolidará com a citação válida e a posterior conversão em penhora, em estrita observância ao devido processo legal.