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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0128910-53.2025.8.16.0000, da Comarca de Ivaiporã, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargada APARECIDA SONIA RABELO representado por Jussiel Antonio Rabelo Dutra, Jadison Rabelo de Carvalho.
1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração em face de acórdão de Mov. 31.1. -TJ, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INTIMOU O AGRAVANTE PARA PAGAR O DÉBITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO NÃO OSTENTAR A PARTE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA – BENESSE CONCEDIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..................................................................................................................................................... Alega o Embargante omissão na decisão. Sustenta o vício no decisum, pois deixou de se manifestar a respeito “de um crédito de R$ 1.504.416,32 (um milhão, quinhentos e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), posicionado para 13/07/2023, proveniente do processo nº 0002426-08.2016.8.16.0097, que foi objeto da expedição de precatório requisitório (mov. 515).”.Sem contrarrazões (mov. 11.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO 2 – Primeiramente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do decisum, seja por obrigação ex officio desta Corte ou pela requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao Embargante com relação à alegada omissão. 4 - De início, cumpre salientar que decisão embargada deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de a fim de reformar a decisão agravada no ponto em que não reconheceu a justiça gratuita concedida em sentença à agravante. Constou expressamente do acórdão: (...) Ora, não obstante ter a Requerente (falecida) optado por pagar as custas processuais iniciais após o pleito de concessão da justiça gratuita, fato é que o Juízo de origem reconheceu de forma expressa na sentença que a Autora “é beneficiária da justiça gratuita”, inclusive determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência. Para mais, verifica-se que não houve insurgência da parte contrária quanto ao referido tema, que, como bem delineado pelo ora Recorrente, transitou em julgado. Não se olvida da possibilidade de revisão do benefício da gratuidade da justiça no caso de mudança da situação econômico-financeira do beneficiário. Contudo, no caso concreto, além de não ter havido qualquer pedido de revogação pela parte Executada, o Exequente ainda seria beneficiário da justiça gratuita, diante da expressa menção nesse sentido quando da prolação da sentença (Mov. 357.1), não podendo o Juízo singular afirmar não ser a parte beneficiária da benesse e intimá-la para realizar o pagamento de verbas sucumbenciais, sobremaneira diante da ausência de revogação expressa da benesse concedida. ..................................................................................................................................................... No entanto, deixando de se manifestar no decisum quanto ao argumento do Estado do Paraná no sentido de que o espólio da parte embargada possui um crédito de R$ 1.504.416,32 (um milhão, quinhentos e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Pois bem. Sem maiores delongas, passam estes aclaratórios a sanar a omissão do acórdão guerreado. Tem-se que a justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial, mesmo em casos de vulnerabilidade financeira episódica. E em se tratando de pessoa natural, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado[1]. Em uma análise dos autos originários, tem-se que não há razão à insurgência do Estado do Paraná. A modificação da Justiça gratuita pode ocorrer, especialmente, quando houve modificação da situação que ensejou seu deferimento. No caso o recorrente não demonstrou a mudança de cenário. Embora haja forte expectativa de direito de receber quantia considerável em precatório, isso ainda não ocorreu, de modo que seu benefício, no momento, deve ser mantido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso que em muito se amolda a esse. Vejamos no voto de relatoria do Ministro MARCO BUZZI: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)........................................................................................................................................................ Reputa-se, igualmente, que, por se tratar de patrimônio ilíquido, e estando a parte embargada na expectativa de recebimento dos valores, nada obstante, com o recebimento de qualquer parte significativa, poderá o benefício ser revisto e até revogado, nos termos da lei, dado que com o deferimento da gratuidade judiciária há a suspensão de pagamentos. Em razão do acima exposto, não há, no momento, justificativa plausível e com amparo legal para se revogar o benefício da parte Exequente, ora Embargada, ESPÓLIO DE APARECIDA SONIA RABELO. Portanto, diante de indícios em relação à condição econômico-financeira da parte agravada, a decisão do Juízo de origem condiz com a jurisprudência deste Tribunal, eis que não restou comprovado que a parte tenha condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito do Estado do Paraná. Assim, deve-se manter a decisão proferida em juízo singular, pela manutenção da gratuidade de justiça. 7 - Nestas condições, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas e adequar o acórdão, para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. [1] Os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023; AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.
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