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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão proferido nos autos dos Agravo de Instrumento nº 0087257-71.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso pelo recurso, mantendo, assim, a decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado. Alega que o acórdão, ao desenvolver sua fundamentação, fez menção a autos de ação coletiva diversos (nº 0003203-59.2008.8.16.0004), quando o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença é oriundo da Ação Coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004. Pugna, ao final, pela correção do vício apontado. Intimada, a embargada ILZA LAMONICA LOPES FERNANDES deixou de apresentar contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial entre particulares e a Fazenda Pública, sem interesse público a justificar sua atuação. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. ESTADO DO PARANÁ alega a existência de erro material no acórdão de mov. 30.1(0087257-71.2025.8.16.0000), que fora assim julgado, conforme ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ SE TRANSCORRERAM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material. Com efeito, há que se ressaltar que os embargos de declaração não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida ou, ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão da matéria de torná-la omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, da atenta leitura do acórdão embargado, verifica-se que, por um lapso, constou na fundamentação do julgado menção ao processo de Ação Coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004, quando, na realidade, o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença individual foi constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004. Trata-se, pois, de manifesto erro material, que cumpre ser sanado, a fim de garantir a clareza e a precisão do provimento jurisdicional. Contudo, a correção do referido vício não implica alteração no resultado do julgamento. A fundamentação jurídica central do acórdão, que conduziu ao afastamento da prescrição, permanece íntegra e perfeitamente aplicável ao caso concreto, independentemente do número do processo coletivo de origem. A ratio decidendi do julgado embargado reside na inaplicabilidade do Tema 880/STJ, pela técnica do distinguishing, e no reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em virtude de ato inequívoco do devedor que importou em reconhecimento do direito, teses que não são afetadas pela correção do número dos autos da ação principal. Assim, o acolhimento dos presentes embargos se dá com o único propósito de retificar o erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para o fim de, sanando o erro material constante no acórdão embargado, fazer constar que a ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial é a de nº 0001339-59.2003.8.16.0004, mantendo-se, no mais, o v. acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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