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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 21.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento de nº 0054523-67.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso, cuja ementa se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL– DECISÃO SINGULAR DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DESCRITO NA CONTESTAÇÃO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ACOLHIMENTO NO PRESENTE CASO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUAL A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO DISCUTIDO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE OBSERVAR SEU DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, APESAR DE POSSÍVEL, DEVE SER AFASTADA NA ESPÉCIE – RESP Nº 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) – CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL À AGRAVANTE – PRECEDENTES DO STJ E DA C. 7ª CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega, em apertada síntese, que o referido acórdão padece de vícios pois: “i) No que se refere à legalidade da capitalização, a discussão encontra-se superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos.; ii) a capitalização diária se enquadra na definição de periodicidade inferior a um ano e é considerada legal; iii) o mero fato de ter sido pactuado a capitalização diária de juros, não implica que eles sejam cobrados acima do valor superior ao teto legal, e não há nos autos qualquer prova neste sentido.”. Por fim, o embargante requereu o prequestionamento de artigos legais.
Contrarrazões apresentadas no Mov. 10.1
É o breve relatório.
VOTO.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios.
Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) .........................................................................................................................................
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. (...)”. (Destaquei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) .........................................................................................................................................
Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte1; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.
Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes.
4. Alegou a embargante, em resumo, ter o v. acórdão censurado incorrido em omissão.
Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro o aventado vício, inexistindo supedâneo para a pretensão do insurgente, tendo em vista que o v. Acórdão impugnado (Mov. 21.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento nº 054523-67.2025.8.16.0000) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidas e completamente resolvidas.
Ora, não há qualquer vício no decisum, pois restou amplamente debatido e confirmado, conforme se verifica nos autos:
“(...). 4 - Com efeito, o requerido pretende a revogação da decisão liminar de busca e apreensão do bem.
Com razão.
5 - Conforme bem exposto em sede do Agravo Interno, no caso dos autos, no que se refere, especificamente, à capitalização diária de juros, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a validade dessa modalidade de capitalização, é indispensável não apenas a pactuação expressa no instrumento contratual, mas também a indicação clara e específica da taxa de juros diária a ser aplicada.
Tal exigência visa garantir ao consumidor a possibilidade de verificação e controle da evolução do débito, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se, assim, a transparência e a equidade na relação contratual. Veja-se, neste sentido, os precedentes de relatoria dos Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e HUMBERTO MARTINS, assim ementados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (grifei). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.033.354 /RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13 /11/2023, DJe de 17/11/2023) (grifei). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade da capitalização diária de juros exige, necessariamente, a previsão expressa da periodicidade da capitalização, bem como a indicação clara da taxa de juros diária aplicável. A mera menção às taxas efetivas anual e mensal, ainda que previstas contratualmente, mostra-se insuficiente para tal finalidade. No caso concreto, contudo, ao se examinar a Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes (Mov. 1.7/origem), embora se constate a existência de cláusula autorizando a capitalização diária dos juros, não há, no referido instrumento, a especificação da taxa de juros diária a ser utilizada. Veja-se:
Tal omissão inviabiliza a adequada verificação da evolução do débito pelo consumidor, em afronta ao dever de informação e à transparência contratual, razão pela qual não se admite, no presente caso, a cobrança de juros com capitalização diária. Assim, resta evidente a abusividade da pactuação, em decorrência da inobservância do dever de informação ao consumidor disposto no art. 6º, inciso III da legislação consumerista.
Portanto, de acordo com julgamento pelo STJ do Resp Repetitivo nº 1.061.530/RS, a demonstração de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual, é suficiente para que haja a descaracterização da mora: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. ......................................................................................................................................................... Em caso análogo, é o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, conforme voto de relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA APLICADA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP 1.826.463/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005590-47.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.07.2024) (grifei). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Na espécie, constatada a abusividade referente à capitalização diária de juros, imperioso o reconhecimento da desconstituição da mora e, consequentemente, em se tratando de busca e apreensão de veículo, de revogação da liminar anteriormente concedida, com a determinação de devolução do bem apreendido à parte ora agravante. (...) ”.
4.1. Por fim, repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”2. Cita-se, no mesmo norte, precedente do e. Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019).
5. Em se tratando do prequestionamento suscitado, destaca-se que tal manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos.
Assim prevê o art. 1.025 do diploma em comento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
Nesse sentido, vejamos julgado desta C. Câmara em voto de relatoria do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – AFASTAMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTO NO CONTEXTO APURADO – QUESTÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE JUDICIAL DEVIDAMENTE APRECIADAS E ABORDADAS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – VIA INADEQUADA – PRECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 –EMBARGOS REJEITADOS. Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086676-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025).
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve interesse direcionado em reformar o mérito da decisão proferida, manejando recurso de Embargos de Declaração com caráter diverso àquele que este recurso se presta.
Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:
“Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.”3
Diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito4 ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelo insurgente.
Por fim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o recorrente advertido quanto à oposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex.
6. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão guerreado.
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