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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança nº 0001624-78.2023.8.16.0092, ajuizada por Rosângela Aparecida Costa em face do Município de Imbituva, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado os benefícios da gratuidade da justiça. Inconformada, Rosângela Aparecida Costa sustenta, em síntese, que, com fundamento na Lei Federal nº 12.317/2010, possui direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo inconstitucional a legislação municipal que fixa a carga horária em 40 (quarenta) horas, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre as condições de exercício da profissão. Alega a inconstitucionalidade da exigência de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por contrariar a Lei Federal que estabelece a carga horária de 30 (trinta) horas para os assistentes sociais, além de violar o princípio da irredutibilidade salarial, já que a ampliação da jornada não foi acompanhada de aumento proporcional da remuneração. Além disso, afirma que a sentença não considerou as especificidades da profissão e a realidade do serviço público, que reconhecem a jornada de 30 (trinta) horas como a mais adequada à saúde e ao bem-estar dos assistentes sociais, conforme apontam precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, bem como a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas (mov. 83.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 88.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (mov. 12.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Cumpre inicialmente ressaltar que embora a autora tenha mencionado na petição inicial a possibilidade de compensação pecuniária pelo labor excedente (horas extras), a argumentação voltada a enquadrar essa pretensão sob a ótica do enriquecimento ilícito, com fundamento no Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal (STF), somente foi apresentada quando da interposição do presente recurso de apelação, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de origem. Ao trazer tal enfoque apenas nesta fase recursal, a apelante procura redefinir a causa de pedir das horas extras sob um aspecto mais gravoso — o de impedir o locupletamento indevido da Administração Pública e assegurar a irredutibilidade do valor-hora de seu trabalho — o que caracteriza inovação recursal. Constatado que a questão ventilada no recurso não foi submetida à apreciação do juiz da causa, não é possível conhecer do recurso quanto a tal alegação. Vê-se dos autos que Rosângela Aparecida Costa, servidora pública municipal efetiva e ocupante do cargo de assistente social, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e a dirigiu contra o Município de Imbituva, por meio da qual busca a redução de sua carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, bem como a condenação da municipalidade ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 30ª (trigésima) hora semanal, em razão da jornada reduzida para 30 (trinta) horas semanais estabelecida pela Lei Federal nº 12.317/2010 (mov. 1.1). Ao analisar a causa, o eminente magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a redução da jornada prevista na Lei Federal nº 12.317/2010 seria aplicável apenas aos assistentes sociais celetistas, vinculados por contrato de trabalho, e que, no âmbito da legislação municipal — aplicável aos servidores públicos estatutários — a jornada dos ocupantes do cargo de assistente social permanece fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo o vínculo regido pela Lei Municipal nº 948/1999 e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 1971/2024 (mov. 80.1). Infere-se dos autos, em análise cronológica, que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 3 de novembro de 2009 para exercer o cargo de assistente social (mov. 1.9), cuja carga horária semanal prevista era de 40 (quarenta) horas, conforme estabelece a Lei Municipal nº 948/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Imbituva e dá outras providências. Com o advento da Lei Municipal nº 1.232/2008[1], cujo Anexo II[2], os servidores públicos do Município de Imbituva, ocupantes dos cargos de assistente social (da autora), previa a existência de vagas tanto de 30 (trinta) horas quanto de 40 (quarenta) horas para os assistentes sociais, demonstrando que a jornada reduzida da categoria não era estranha à estrutura administrativa local. Em 5 de outubro de 2010, a Administração Municipal, exercendo seu poder de autotutela e visando adequar-se à legislação então vigente, editou a Portaria nº 1.530/2010 (mov. 1.38), por meio da qual reduziu a jornada de trabalho da servidora para 30 (trinta) horas semanais. A motivação expressa foi a “adequação à Lei Federal”, em referência à Lei nº 12.317/2010 (mov. 1.33), que dispõe sobre a regulamentação da profissão de assistente social. Com base nessa normativa, a autora passou a cumprir a carga horária reduzida por cerca de 3 anos e 4 meses. Entretanto, a partir de 2014, o Município determinou seu retorno obrigatório à jornada de 40 (quarenta) horas semanais (mov. 1.39), revogando a redução anteriormente concedida sob a justificativa de mudança no entendimento jurisprudencial, embora a Lei Federal que embasou o ato inicial permanecesse vigente e sem alterações. Assim, a revogação da jornada reduzida dos assistentes sociais no Município de Imbituva foi definitivamente concretizada em 2017, por meio do Ofício nº 60/2017 RH (mov. 1.40), vindo posteriormente a ser formalizada na Lei Municipal nº 1.971/2024 (mov. 72.2). Pois bem. A autora defende que faz jus a redução de sua carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, em razão da jornada reduzida para 30 (trinta) horas semanais, ao argumento de que, em que pese a legislação municipal, deve prevalecer o contido no artigo 5º-A da Lei Federal nº 8.662/1963, incluído pelo advento da Lei Federal nº 12.317/2010, o qual estabelece que “A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”. Ocorre que, como bem apontado pelo eminente magistrado da causa, o dispositivo invocado pela autora, para fundamentar sua pretensão inicial, foi editado para o fim de adequar a jornada de trabalho dos profissionais submetidos às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não dos servidores públicos estatutários, submetidos a regime estatutário, conforme prevê expressamente o que artigo 2º da Lei Federal nº 12.317/2010, verbis: Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário – destaquei. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. REGRA RESTRITA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Esta Corte pacificou entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.490.683/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 16/2/2018) – destaquei. Não se olvida que o Órgão Especial desta Corte, ao tratar sobre a jornada de trabalho dos assistentes sociais, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, analisou a questão da jornada dos assistentes sociais estatutários para reavaliar o entendimento firmado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, reconhecendo que a Lei Federal nº 12.317/2010 se aplica apenas aos profissionais submetidos ao regime celetista, conforme expressamente consignado na ementa do referido mandado de segurança. É o que se extrai do referido julgado, cujo acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL ESTATUTÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) PARA 30 (TRINTA) HORAS COM BASE EM LEI FEDERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OUTRORA EXAMINADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE É PREMISSA PARA O EQUACIONAMENTO DESTE WRIT. OVERRULING. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESPECIAL. ENCAMPAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EMPREGADA PELAS CORTES SUPERIORES. SEGURANÇA DENEGADA.1. Incidente de superação de precedente. Lei do Estado do Paraná que estabelece a carga horária semanal dos Assistentes Sociais estatutários em 40 (quarenta) horas. Suposta afronta a dispositivos constitucionais. Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, que prevê carga horária semanal de 30 (trinta) horas para os Assistentes Sociais. Questão constitucional equivalente examinada pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.347.606-9/01.2. Superação desse precedente vinculante de forma a alinhar o entendimento deste Tribunal de Justiça à jurisprudência das Cortes Superiores.3. Compatibilidade vertical de Lei do Estado do Paraná em face da Carta Federal, no contexto da pretensa aplicação da Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. Matéria de estatura infraconstitucional. Ofensa reflexa. Norma infraconstitucional interposta entre o parâmetro de controle e o dispositivo impugnado. “(...) para se analisar os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, seria imprescindível examinar previamente a legislação infraconstitucional de regência (Leis 8.662/93 e 12.317/2010 e a CLT), providência não admitida na via estreita extraordinária, por configurar hipótese de ofensa reflexa à Constituição Federal, (...)” (STF - AgR ARE 1029158/SC).4. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a aplicação das leis federais no território nacional, pacificou, desde o ano de 2011, o seu entendimento no sentido de que a Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, tem incidência restrita aos Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando, de consequência, os vinculados à Administração Pública, que seguem regidos pelo estatuto local.5. Ausência de Lei de caráter nacional que tenha estipulado jornada de trabalho para os Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. Autonomia dos entes federados para regular o regime jurídico dos seus próprios servidores públicos.6. Jurisprudência de outras Cortes pátrias amplamente direcionada pela não aplicação das referidas Leis Federais aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública.7. Aplicação do incidente de superação de precedente vinculante ao caso concreto. Impetrante que não se aproveita da carga horária estipulada pela Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, de sorte que inexiste direito líquido e certo a ser amparado neste remédio constitucional. (TJPR - Órgão Especial - 0056225-53.2022.8.16.0000 - Não definida - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 23.04.2024 – grifos acrescidos). Ocorre que, naquela mesma oportunidade — conforme se depreende da ementa mencionada —, ficou assentado que a jornada de trinta horas semanais deve restringir-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, de modo que sua extensão aos servidores estatutários, como no caso em análise, configuraria violação à autonomia administrativa do ente federativo. Por se tratar de um precedente de observação vinculante, a decisão proferida pelo Órgão Especial deve ser acatada pelos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil[3]. Isso assegura a coerência e a integridade da jurisprudência, evitando decisões conflitantes e garantindo que casos análogos sejam julgados de maneira uniforme, sempre em respeito aos princípios da segurança jurídica e da igualdade. Considerando, portanto, que a requerente ingressou no serviço público municipal em 3 de novembro de 2009, para exercer o cargo efetivo de assistente social, conclui-se que não faz jus à redução de sua jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, eis que não se enquadra como empregada celetista, mas sim como servidora pública regida pelo regime jurídico municipal. Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Paula da Silva, “logo, considerando o princípio da segurança jurídica, a necessidade de estabilidade na jurisprudência da c. Corte Estadual e, sem que haja, no momento, um pronunciamento vinculante do STF específico sobre a Lei do Assistente Social em regime estatutário, não é possível alterar e implementar em definitivo o regime jurídico da servidora para 30 horas. Por fim, fixado o entendimento de que a Lei Federal nº 12.317/10 não possui aplicabilidade imediata aos servidores públicos, não há que se falar em indenização por horas extraordinárias, tendo em vista a legalidade da readequação da jornada para o mesmo regime ao qual a assistente social estava originalmente submetida e, sob o qual atuou a maior parte de sua carreira pública, qual seja, 40 horas semanais” (mov. 12.1-TJPR). A propósito, cumpre destacar o seguinte julgado recente proferido por esta Corte em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 HORAS SEMANAIS. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, visando a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual e assistente social, de 40 horas semanais para 30 horas semanais, com fundamento na Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece essa carga horária para a categoria. A impetrante argumentou que a legislação federal deveria ser aplicada, uma vez que o Estado do Paraná manteve a jornada de 40 horas, contrariando o direito da impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual, assistente social, tem direito à redução de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, com base na Lei Federal nº 12.317/2010, e se pode pleitear o recebimento de horas extras retroativas em razão da jornada excessiva mantida pelo Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de 30 horas para assistentes sociais, não se aplica aos servidores públicos estaduais, que são regidos pela legislação estadual.4. A autonomia dos entes federados permite que cada estado defina o regime jurídico de seus servidores, incluindo a jornada de trabalho.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a jornada de trabalho dos assistentes sociais vinculados à Administração Pública deve ser definida pela legislação estadual, não pela legislação federal.6. Não há direito líquido e certo a ser amparado no pedido de redução da carga horária, uma vez que a legislação estadual estabelece a jornada de 40 horas semanais para assistentes sociais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada.Tese de julgamento: A jornada de trabalho dos assistentes sociais vinculados à Administração Pública Estadual é regida pela legislação estadual, não se aplicando a redução para 30 horas semanais prevista na Lei Federal nº 12.317/2010, que se destina apenas aos profissionais sob o regime celetista._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 25, 39; Lei nº 8.662/1993; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0056225-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, Órgão Especial, j. 23.04.2024; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública do Estado do Paraná, que é assistente social, não tem direito de reduzir sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas, como ela queria, com base em uma lei federal. O motivo é que a lei federal não se aplica aos servidores públicos estaduais, pois cada estado tem autonomia para definir as regras para seus próprios servidores. Assim, a decisão foi de negar o pedido da servidora, pois não foi comprovado um direito claro que justificasse a mudança na carga horária. (TJPR - Órgão Especial - 0066302-24.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 13.10.2025 – grifos acrescidos). Logo, não há que se falar em obrigação do Município de Imbituva de reduzir a jornada para 30 (trinta) horas semanais, nos termos pretendidos pela autora, inexistindo, portanto, qualquer elemento que justifique a alteração da r. sentença recorrida. Por fim, ante o não provimento do apelo, cumpre observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.(...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDc no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. O eminente juiz singular arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários devidos para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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