SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001624-78.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 HORAS SEMANAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, e de pagamento de horas extraordinárias, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Imbituva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, assistente social, tem direito à redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, com base na Lei Federal nº 12.317/2010, e se pode pleitear o recebimento de horas extras retroativas em razão da jornada excessiva mantida pelo município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a alegação acerca da possibilidade de compensação pelo labor excedente (horas extras) tenha sido mencionada na petição inicial, a abordagem da tese sob a ótica do enriquecimento ilícito, à luz do Tema nº 514 do STF, foi suscitada unicamente na ocasião do presente recurso, o que implica no seu não conhecimento por esta Corte, sob pena de caracterizar inovação recursal e supressão de instância.4. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de 30 (trinta) horas para assistentes sociais, não se aplica aos servidores públicos estatutários, que são regidos pela legislação municipal.5. A redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais é restrita aos assistentes sociais celetistas, não se estendendo aos servidores públicos estatutários.6. A revogação da jornada reduzida foi formalizada pela legislação municipal, que mantém a carga horária de 40 (quarenta) horas para assistentes sociais.7. Não há fundamento para que a parte autora seja amparada no pedido de redução da carga horária, uma vez que a legislação estadual estabelece a jornada de 40 horas semanais.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a autonomia dos entes federados permite a definição da jornada de trabalho dos servidores públicos.IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, 39; Lei nº 8.662/1993; Lei nº 12.317/2010; Lei Municipal nº 948/1999; Lei Municipal nº 1.232/2008; Lei Municipal nº 1.971/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.490.683/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.12.2017; TJPR, MS 0056225-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, Órgão Especial, j. 23.04.2024; TJPR, MS 0066302-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, Órgão Especial, j. 13.10.2025; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF.