Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada por ANGELO GONÇALVES DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., autos nº 0000187-03.2022.8.16.0103, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se a concessão de justiça gratuita.O autor interpôs o presente recurso (mov. 159.1) arguindo: i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, sustentou que: ii) antes da queda laborava normalmente, o que é comprovado por prontuário e laudos; iii) o laudo pericial não afastou a lesão decorrente do acidente e reconheceu que o trauma pode ter funcionado como gatilho; iv) inexiste prova de lesão prévia ou de que o mal de Parkinson, isoladamente, tenha causado a incapacidade; v) a perícia é contraditória ao atribuir a incapacidade apenas ao Parkinson, apesar de admitir a queda como concausa, incumbindo à recorrida demonstrar que o sinistro não gerou a lesão, o que não fez; vi) ainda que houvesse lesão preexistente, a queda foi o fator desencadeante da incapacidade permanente; vii) as gravações comprovam que a seguradora informou cobertura para quedas e a inexistência de cláusulas de exclusão para esse tipo de evento, sendo indevida a negativa apresentada; xi) a recusa de cobertura configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, ensejando indenização por danos morais. Ao final, requerer a reforma integral da sentença.Em contrarrazões (mov. 189.2), a seguradora defende que: i) não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem analisou suficientemente o conjunto probatório; ii) o laudo pericial é claro ao concluir que a incapacidade laboral decorre exclusivamente do mal de Parkinson, sem relação causal com a queda narrada; iii) a lesão no ombro apresenta características degenerativas e incompatíveis com o trauma descrito, inexistindo elementos que indiquem que o acidente tenha contribuído para o quadro incapacitante; iv) não há prova de que o autor exercia atividade laboral plena antes do sinistro, tampouco de que a queda tenha agravado doença pré-existente; v) não há demonstração de ato ilícito ou negativa indevida de cobertura, inexistindo dano moral. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com a fixação de honorários recursais.É o relatório.
2. Voto2.1 AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Consigne-se a ausência de preparo recursal, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 15.1)2.2. Prejudicial de cerceamento de defesaO autor sustenta a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral destinada a demonstrar que exercia atividade laboral antes do acidente e que as dores somente se iniciaram após o ocorrido.O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, CPC), significando dizer que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Incumbe ao juiz o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX, da CF), conclusão esta que deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos. Leciona Humberto Theodoro Júnior:A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, 3.ª Turma, AgR no REsp 1.149.920/MT, Rel. Des. Convocado do TJRS, Vasco Della Giustina, julg. em 19.10.10, publ. em 26.10.10). Em que pese constitua ônus das partes a iniciativa da produção da prova, cabe ao julgador, ao presidir o processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como analisar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida. No caso em apreço, a parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 20/12/2018 e a incapacidade total alegada.Conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão saneadora “a produção de prova oral em nada influirá na resolução das controvérsias delimitadas na presente decisão, ao passo que se trata de matéria eminentemente de direito, de modo que as provas documentais já carreadas aos autos, aliada a prova pericial a ser produzida, se mostram suficientes ao deslinde do feito” (mov. 58.1, fls. 02).A negativa de produção da prova testemunhal foi devidamente fundamentada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, no sentido de conferir ao magistrado o dever de conduzir a instrução probatória, indeferindo diligências que reputar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.Além disso, a própria natureza da controvérsia, centrada na existência ou não de relação causal entre o acidente e a incapacidade alegada, revela predominância de matéria técnica, cuja elucidação depende essencialmente de prova pericial e não de testemunhos acerca do exercício de atividade laboral ou do início das dores.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e para o julgamento seguro do mérito.Sobre o assunto, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECONVENÇÃO. – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL TOTALMENTE IMPERTINENTE E IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE. – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES VIA APLICATIVO (WHATSAPP). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DO SIGILO PROFISSIONAL ENTRE CLIENTE E ADVOGADO PARA O FIM DE VEDAR QUE O CLIENTE LESADO COMPROVE O ILÍCITO CONTRA SI PERPETRADO NO ÂMBITO DA REFERIDA RELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DEFESA EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013856-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. FALSO SITE DE VENDA DE PRODUTOS QUE GERARIA COMISSÃO. NECESSIDADE DE INVESTIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO PRODUZIDA PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PERTINÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, § 2º, DO CPC.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS, ENVOLVIDAS NAS TRANSAÇÕES (ORIGEM/DESTINO DOS VALORES). ATUAÇÃO COMO MERAS PROCESSADORAS DAS TRANSAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. PREJUÍZO GERADO POR FORTUITO EXTERNO, SEM GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DAS CORRÉS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRÉ DESTINATÁRIA DO DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011669-34.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO DETRAN – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM COMANDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL – APELO INTERPOSTO PELO AUTOR – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ENTANTO, A ATRAIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, QUE RESTOU AMPARADA NA PROVA DOCUMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS POSTULADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO CABIMENTO – VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO MÁXIMO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001020-56.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.08.2025) (grifou-se)Portanto, a produção de prova testemunhal, ao revés do que sustenta o apelante, em nada acrescentará para o deslinde da causa, reprisando-se que os elementos de provas produzidos se mostraram suficientes para o julgamento seguro da lide, sendo aptos à formação do convencimento do julgador.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2.3. MéritoCinge-se a controvérsia recursal a verificar se o acidente sofrido pelo autor em 20/12/2018 deu causa à incapacidade permanente alegada, ensejando o dever de indenizar por parte da seguradora ré.O art. 757 do Código Civil prevê que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente surge o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (cf. art. 776, CC). Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (cf. art. 760, CC). O seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.No caso concreto, resta verificar se a incapacidade permanente sustentada pelo autor foi causada pelo acidente ocorrido em 20/12/2018, ou se resulta dos efeitos de doença degenerativa preexistente (Doença de Parkinson).Da leitura das Condições Gerais, verifica-se que a cobertura para “invalidez permanente por acidente, total ou parcial” é restrita às hipóteses de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão decorrente de lesão física causada por acidente pessoal coberto (mov. 24.10, fl. 03).O conceito contratual de acidente pessoal (mov. 24.10, fls. 04) exige evento súbito, externo, involuntário e violento, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, provoque a morte ou a invalidez permanente do segurado. As Condições Gerais também estabelecem expressamente situações incluídas e excluídas do conceito, destacando-se, entre as exclusões (mov. 24.10, fls. 05): Excluem-se desse conceito: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; Ocorre que, da análise do conjunto probatório dos autos, notadamente do laudo pericial (mov. 127.1), infere-se que as lesões apresentadas no ombro direito não se originam do acidente narrado, mas de doença de natureza degenerativa. O perito foi categórico ao esclarecer que, embora exista compatibilidade de temporalidade e topografia entre a queda de dezembro de 2018 e a identificação das alterações em 2019, “o simples fato de a lesão ter sido diagnosticada após a queda não configura, por si só, nexo causal” (mov. 127.1, fls. 10).Adotando critérios científicos o expert concluiu que (mov. 127.1, fls. 11):não há elementos suficientes que permitam corroborar pelo nexo de causalidade entre a queda de 18/12/2018 e a lesão do manguito rotador identificada posteriormente. A presença de comorbidades, ausência de quadro agudo compatível, achados de exames de imagem típicos de lesão crônica e múltiplos fatores predisponentes indicam que se trata de uma lesão de caráter degenerativo, provavelmente preexistente à queda, ainda que eventualmente tenha sido reconhecida ou agravada no período subsequente. (grifou-se)Nos esclarecimentos posteriores (mov. 134.1), reforçou que:(...) com base nos elementos disponíveis não é possível afirmar com segurança que o trauma modificou a história natural da lesão. - A ficha médica do trauma não descreve dor no ombro, nem impotência funcional imediata, nem exame clínico ortopédico voltado para essa articulação. O exame de imagem que confirmou as alterações do manguito rotador (ecografia de 24/01/2019) mostram comprometimento multifocal do manguito rotador (subescapular, caebça longa do bíceps e supraespinhoso), que é mais compatível com lesão degenerativa. A idade avançada, presença de comorbidade altamente relacionada com lesão do manguito rotador e alta prevalência de lesões assintomáticas em idosos são outros fatores que não permitem afirmar pela mudança da história natural. O trauma pode ter funcionado como gatilho para a manifestação clínica de uma lesão previamente silenciosa, mas não há elementos que comprovem que ele modificou a história natural da doença, no sentido de ter acelerado ou agravado uma lesão pré-existente. (grifou-se)Nesse sentido, a perícia é clara ao afastar o nexo causal, indicando que a lesão possui "caráter degenerativo" e era "provavelmente preexistente à queda" (mov. 127.1, fls. 10), motivo pelo qual não se enquadra no conceito de acidente pessoal.É crucial destacar que a incapacidade alegada e, principalmente, os sintomas, surgiram cerca de um mês após o alegado acidente, o que fragiliza a tese de nexo de causalidade. A primeira menção à dor no ombro é de 21 de janeiro de 2019, enquanto que o acidente narrado decorre de 20/12/2018. Além disso, o expert registra que o autor seguia exercendo suas atividades laborativas em 13/12/2019, quase um ano após a queda.O arcabouço probatório se revela uníssono em apontar que a lesão e a incapacidade não resultaram do acidente coberto, mas sim de doença degenerativa preexistente (Doença de Parkinson).Tal conclusão enquadra a situação nas hipóteses não abrangidas pelas Condições Gerais do Contrato de Seguro (mov. 24.10, fls. 04), que expressamente excluem do conceito de Acidente Pessoal "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente".Diante disso, ainda que invertido o ônus da prova, em virtude da incidência do Código de Defesa do consumidor ao caso (art. 6º, VIII, CDC), o autor não se desincumbiu de provar minimamente o direito alegado, nos lindes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, não há prova mínima de que as lesões permanentes decorreram do acidente ocorrido em 2018, por outro lado, o histórico médico do autor demonstra que a incapacidade decorre de doença degenerativa (inclusive associada à Doença de Parkinson).Em casos semelhantes, o entendimento desta 10ª Câmara Cível, inclusive de minha relatoria:Direito civil, securitário e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, IV, “c”, do RI/TJPR). Apelação cível. Cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente ou doença. Seguro de vida em grupo. Origem da incapacidade. Doença degenerativa. Ausência de violação ao dever de informação por parte da seguradora. Obrigação da estipulante conforme tema repetitivo nº. 1.112. Recurso conhecido e desprovido. Fixação honorários sucumbenciais recursais. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial do autor decorre de acidente pessoal ou de doença, no intuito de se verificar se é devida indenização securitária. III. Razões de decidir 3. A cobertura contratual abrange invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), não incluindo invalidez parcial por doença. 4. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de doença degenerativa crônica, sem incapacidade funcional relevante para o trabalho. 5. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade laboral exercida pelo autor. 6. A perícia afastou qualquer limitação funcional que justificasse o pagamento da indenização securitária. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009152-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.09.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. QUEDA DO SEGURADO. FRATURA DE FÊMUR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS SEQUELAS DO AUTOR NÃO SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE NARRADO. IMOBILIDADE DOS MEMBROS INFERIORES DECORRENTE DE CAUSAS PRETÉRITAS. COBERTURA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA EXORDIAL. OFENSA AO DEVER INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ SOMENTE COBERTURA PARA INCAPACIDADE POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DO AUTOR E O ACIDENTE NARRADO. PATOLOGIA APRESENTADA PELO SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL PASSÍVEL DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000558-41.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.08.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA IMPUGNANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (I) MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA ADVEIO DE EVENTO TRAUMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INVALIDEZ. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008059-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.04.2022) (grifou-se)Embora esta Câmara já tenha admitido a aplicação do princípio da concausa para o reconhecimento do nexo de causalidade, em que não se exige que o acidente seja a única causa da incapacidade (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007146-45.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.03.2022), no caso em apreço, o perito foi explícito ao indicar a ausência de indícios de que o acidente tenha sido causa direta do agravamento ou aceleração do aparecimento das lesões narradas.Para que haja o dever de indenizar, é mister que se faça presente ao menos o nexo de causalidade entre a invalidez apresentada pelo apelante e o acidente sofrido, todavia, não é o que se verifica no caso em apreço, em que a invalidez decorre diretamente das moléstias preexistentes que acometem o autor Por fim, ainda que o autor alegue violação ao dever de informação, tal argumento não procede. A apólice descreve de forma clara que a cobertura contratada é exclusivamente para acidente, e, tendo a perícia concluído pela natureza patológica/degenerativa da incapacidade, eventual falha no fornecimento das condições gerais não altera as conclusões aqui adotadas, pois não se trata de risco contratado.Sendo assim, não havendo prova da natureza acidentária da invalidez alegada pelo autor, inexiste suporte para a pretendida indenização securitária, de sorte que deve ser desprovida a apelação.Reconhecida a ausência do dever de indenizar e a legitimidade da negativa de cobertura, resta prejudicado o pedido de condenação por danos morais, que igualmente não encontra respaldo nos elementos dos autos.5. Honorários recursais Quantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Frise-se o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que o presente recurso foi conhecido e não provido, e em atenção ao Tema 1.059/STJ, devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial (cf. art. 98, §3º, CPC).6. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELO GONÇALVES DA SILVA, mantendo-se a sentença recorrida, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|