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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno crime interposto em face da decisão que não conheceu do agravo voltado à Corte Superior, interposto por Felipe Borges dos Santos, pois manejado em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário a partir da norma disposta no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sustentou o agravante, em síntese, que o equívoco na interposição ocorreu de boa-fé, em razão de interpretação razoável acerca da decisão de inadmissibilidade, devendo, por isso, ter incidência o princípio da fungibilidade recursal. Argumentou que se trata de um vício sanável e pugnou pelo provimento do agravo interno. O agravado defendeu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do agravo dirigido à Suprema Corte por erro grosseiro na sua interposição. O artigo 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimita a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do recurso. No caso dos autos foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário a partir dos Temas nº 339 e 660 do STF, sendo indevida a interposição do agravo em recurso extraordinário. Nesse contexto, a alegação de que não seria aplicável o precedente deveria ser realizada por meio do recurso próprio: agravo interno. Não existindo, portanto, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, tendo por consequência a inaplicabilidade da fungibilidade recursal. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
3. O ‘erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin” (STF, ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/04/2024, destaquei). Diante do exposto, nos termos do previsto nos artigos 1.030, parágrafos 1º e 2º, e artigo 1.042, todos do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do agravo anteriormente manejado.
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