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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 106.1), ratificada pela decisão dos embargos de declaração (seq. 121.1), proferida nos autos de ação revisional de conta bancária nº 0026474-52.2021.8.16.0001, ajuizada por VICTOR MANUEL KWAN em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR MANUEL KWAN em face de ITAÚ UNIBANCO S /A, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da incidência de capitalização anual de juros no contrato nº 191428737, na hipótese de, em fase de liquidação de sentença, verificar-se que houve a sua cobrança, diante da ausência de demonstração de pactuação expressa; b) declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, devendo permanecer a cobrança de apenas aquela, limitando-a à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, caso seja verificado, em fase de liquidação de sentença, que foi exigida cumulativamente, nos termos da fundamentação supra; c) determinar a compensação das quantias que foram satisfeitas pelo autor com os valores indevidamente recolhidos e, havendo eventual saldo credor em prol da parte, declaro o direito desta à repetição simples, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Por fim, ressalta-se que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, a ser realizada, a critério da parte autora, com base no art. 509, § 2º do CPC ou por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC). Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso.” Irresignado, o Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de apelação (mov. 128.1), na qual sustentou: (1) “O reconhecimento da capitalização de juros depende de específica indicação dos períodos em que teria ocorrido, cuja demonstração é ônus que incumbe à parte Autora, ora Apelada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o Apelado teceu apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de capitalização, deixando de indicar em que períodos teria ocorrido a prática”; (2) “no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão encontra-se superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada”; (3) “No caso em apreço, a capitalização foi prevista no contrato”; (4) “Ao afastar a capitalização dos encargos, o Il. Magistrado de origem deixou de se manifestar acerca da necessidade de aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil na liquidação por arbitramento do julgado”; (5) “resta claro que a regra de imputação ao pagamento preconizada pelo dispositivo de lei supracitado deve ser aplicada no presente caso, motivo pelo qual a Sentença, caso mantenha o entendimento de afastar a capitalização (o que se fala apenas a título de subsidiariedade, ressalta-se), deve ser reformada para determinar a aplicação da norma prevista no Art. 354 do Código Civil na liquidação do julgado”; (6) “Conforme exposto alhures, a r. Sentença determinou a exclusão da incidência da cobrança da comissão de permanência no negócio objeto destes autos. Ocorre que, conforme apresentado pelo Apelante ao contestar a demanda (Ev. 42), assim como em análise detida aos documentos colacionados aos autos, não há qualquer previsão acerca da cobrança de comissão de permanência”; (7) “Partindo da premissa de que a fixação ou a alteração dos juros de mora não estão submetidos à preclusão, se mostra necessária a reforma da sentença recorrida, cuja atualização foi fixada com o índice de INPC para os juros de mora, em desacordo com o diploma legal, cuja previsão na Lei 14.905 de 2024, que passou a produzir seus efeitos a partir 28 de agosto de 2024, dá nova redação aos Artigos 389 e 406, para prever, expressamente, a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária”; e (8) “Portanto, na remota hipótese de manutenção da condenação, necessária que seja sanada a omissão e consequentemente a reforma da sentença para aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art 406, §1º, CC.”. Postulou ao final, a reforma da sentença no tocante aos aspectos extensivamente mencionados nas presentes razões de apelação, julgando-se totalmente improcedente a ação.
A parte apelada (1) apresentou suas contrarrazões (seq. 138.1). Victor Manuel Kwan, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), na qual sustentou: (1) “a decisão foi extra-petita, vez que a compensação foi determinada sem qualquer pedido da parte contrária, conforme se verifica da contestação do evento 33.1, logo, se não há pedido, não há que se falar em compensação”; (2) “não consta nos autos qualquer informação sobre eventual dívida do embargante com o ora embargado e esta é uma questão que sequer foi discutida nos autos, vez que se trata a ação de devolução de tarifas e repetição de indébito”; (3) “a fundamentação da sentença incide em dupla omissão e erro material quanto à orientação que fora efetivamente firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 973827/RS, não sendo aplicável a Súmula 541 do STJ para justificar “contratação tácita” ou presumida de capitalização de juros”; (4) “requer-se a reforma da r.sentença de 1º grau para o fim de limitar a taxa de juros aplicada pelo banco no contrato em questão à taxa média do Bacen na época da contratação”; e (5) “Em atenção ao princípio da sucumbência, o M.M.Juiz a quo condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Destarte, entende o apelante que a decisão merece reforma, pois trata-se de sentença ilíquida, devendo os honorários serem fixado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º do CPC”. Postulou ao final, pelo reconhecimento do julgamento extra petita em relação a determinação de compensação de valores, eis que não há qualquer pedido de nenhuma das partes neste sentido. No Mérito, requer-se a reforma da a r.sentença de 1º grau, consoante as razões aqui aduzidas, para o fim de ser admitida a pretensão revisional e julgada totalmente procedente a ação revisional de contrato, com a inversão do ônus de sucumbência. Requer-se a reforma da r,sentença de 1º grau para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida.
A parte apelada (2) apresentou suas contrarrazões (seq. 139.1), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação interpostos em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Mérito DO RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S.A (APELANTE 1) Da capitalização de juros O entendimento da Corte superior é no sentido de que “é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1968780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03 /2022) (Grifo nosso) Com efeito, a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual é possível, desde que o (i) contrato tenha sido celebrado com alguma instituição integrante do Sistema Financeiro a partir de 31/03/2000 e (ii) que haja expressa pactuação, consoante se infere da Súmula 539 da Corte Superior: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na hipótese dos autos, o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Poupança Multidata e Poupança Normal sob o nº 17165-1 foi firmado em 11/09/1998, como demonstra a petição de mov. 64.1 e o instrumento de mov. 64.2:
Nesse contexto, não há como ser afastada a conclusão de que houve a incidência de capitalização de juros não permitida (já que o contrato foi celebrado com a instituição financeira antes de 31/03/2000), que deverá ser expurgada do contrato em análise, como determinado na sentença recorrida. Rejeito, assim, o apelo apresentado pela instituição financeira, neste ponto; e não conheço da irresignação apresentada pelo autor, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que a sua pretensão foi acolhida pelo juízo a quo.
Da imputação ao pagamento Quanto à regra da imputação do pagamento, como é sabido, possui aplicabilidade automática, devendo ser observada pelo Juízo competente durante a fase de liquidação de sentença, no sentido de que o pagamento da dívida se considera efetuado, primeiramente, sobre os juros vencidos, para que, apenas depois, recaia sobre o montante principal, oriundo da respectiva conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ARTIGO 354 DO CC), EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO IRDR N° 1.620.630-7 (TEMA 004), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC/15, ARTIGO 927). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037317-45.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.03.2023 – grifo nosso) Relevante anotar que a aplicação da metodologia prevista no artigo 354 do Código Civil pode se dar de ofício, independentemente de requerimento das partes, na medida em que se trata de norma cogente, veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CDI COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. JUROS INCIDENTES EM VALOR ADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVADA. ART. 354 DO CC. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, CABIMENTO. IRDR Nº 1.620.630-7. ACÓRDÃO MANTIDO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002790-82.2018.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.08.2020, grifo nosso)
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16206307 do Tribunal de Justiça do Paraná, foi firmada a seguinte tese quanto à regra da imputação do pagamento: em liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil (regra de imputação ao pagamento), desde que (i) não exista acordo entre as partes em sentido contrário OU (ii) o credor não passe a quitação por conta do capital:
INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA - ART. 354 DO CC - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO - TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO AFETADO - JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.08.2018, grifo nosso)
Desse modo, impõe-se o provimento do recurso da instituição financeira nesse ponto para o fim de permitir a aplicação da regra da imputação ao pagamento durante a fase de liquidação de sentença. Da comissão de permanência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, Dje de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014, grifo nosso)
Sobre o assunto, foi editada a Súmula 472/STJ, que assim dispõe:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Com efeito, a transposição dos juros remuneratórios para o período de mora é justamente o que caracteriza a “comissão de permanência”, que não pode ser cumulada com nenhum outro encargo. Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III – Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a “comissão de permanência” será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial – nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 – até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com vemcargos prefixados e vemcidos após 27.02.86 – com base na taxa de mercado do dia do pagamento. (grifo nosso) A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita. Ela pode ser calculada por dia com base nos juros de mercado pro rata ou por meio da transposição dos juros remuneratórios do contrato para a mora. No caso, o contrato de mov. 64.2 – item 12.5 dispõe que “Se houver atraso no pagamento, o Itau cobrará juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, não podendo esta ser inferior à maior taxa de adiantamento a depositante praticada pelo Itaubanco no período de atraso”. Assim, não há como ser afastada a nulidade da cobrança cumulada de juros moratórios e comissão de permanência, pois é ilegal; devendo prevalecer, para o período de inadimplência, apenas a comissão de permanência, sendo afastada a cobrança de demais encargos moratórios, como já definido na origem. Da atualização da condenação Constatadas práticas abusivas pelo Banco, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, que se dará de forma simples, acrescida dos encargos reflexos incidentes sobre o indébito, a serem apurados em liquidação, autorizada a compensação. Conforme entendimento deste Colegiado, a correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA/IBGE, desde a data do inadimplemento até a citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADA VALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTAMENTO - TAXA PACTUADA SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE – DEVIDA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC) – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI ATÉ A DATA DA CITAÇÃO – A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC, QUE ATUA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONCOMITANTEMENTE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000073-69.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 24.07.2023) (grifo nosso) Desse modo, a sentença deve ser alterada neste ponto, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação e, após, somente a taxa Selic, nos termos da fundamentação supra. DO RECURSO DO AUTORDa compensação Insurge-se o autor, de início, contra a decisão que determinou “a compensação das quantias que foram satisfeitas pelo autor com os valores indevidamente recolhidos”.
Para tanto, argumenta que ao “a decisão foi extra-petita, vez que a compensação foi determinada sem qualquer pedido da parte contrária, conforme se verifica da contestação do evento 33.1, logo, se não há pedido, não há que se falar em compensação”; e que “não consta nos autos qualquer informação sobre eventual dívida do embargante com o ora embargado e esta é uma questão que sequer foi discutida nos autos , vez que se trata a ação de devolução de tarifas e repetição de indébito”. Sem razão, porque a compensação ou restituição de valores é consequência lógica do resultado da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, operando, inclusive, por força de lei quando há coexistência de dívidas (artigo 368 do Código Civil). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE REVISÃO DE CONTRATO. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual foi efetuada revisão do contrato, não incorre em vício ultra petita o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que apenas permite a compensação de créditos e débitos entre as partes, expressamente requerida na peça recursal, e determina a forma de cálculo dos respectivos valores na liquidação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, grifo nosso) Confira-se, também, a orientação da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA PRESCRIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRAVAM PRESCRITAS EM MOMENTO ANTERIOR À COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111433-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OU AUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS. DO CC). REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO. ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO. DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090245-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2024, grifo nosso) Com efeito, “a aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368, do Código Civil. Deste modo, tendo em vista que a compensação de dívidas decorre de lei e só se dá “entre dívidas líquidas, vencidas”, é possível sua incidência como consequência natural da decisão que determinou a revisão de contrato, o que torna desnecessário prévio debate em fase de conhecimento, cabendo ao executado requerê-la, por ocasião da liquidação do julgado ou, em se tratando de meros cálculos, na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Nem poderia ser diferente, já que o ente financeiro só passou a ser credor após o trânsito em julgado da sentença” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023, grifo nosso). Nesse contexto, e em atenção aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, com a manutenção da compensação. Assim, mantenho a determinação de compensação conforme lançada no movimento 106.1, por entender que o juízo a quo agiu dentro de seus poderes de direção processual e em observância à vedação do enriquecimento ilícito. Dos juros remuneratórios Os contratos de abertura de crédito em conta corrente são negócios jurídicos complexos, que possibilitam ao seu titular a utilização de determinada quantia, a título de crédito, respeitado o limite pactuado com a respectiva instituição financeira, pagando, subsequentemente, o capital emprestado, acrescido de juros e demais encargos, conforme o avençado.
Justamente por se tratarem de contratos complexos, que envolvem a utilização da conta corrente e, apenas eventualmente, o acionamento do respectivo limite de crédito, essas modalidades negociais não preveem, em regra, a expressa pactuação de uma taxa de juros específica; pelo contrário, são aplicáveis taxas de juros flutuantes, isto é, variáveis ao longo dos períodos de utilização dos serviços operacionais da instituição financeira, até o respectivo adimplemento do principal, somado aos encargos.
Sobre o assunto, vale transcrever o entendimento da Ministra Isabel Galloti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, cuja controvérsia girava em torno do Tema Repetitivo nº 908 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas. A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente. (...).No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone.
O acórdão conta com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016, grifo nosso).
Esclarecidos esses pontos, é preciso afirmar que os contratos de abertura de crédito em conta corrente não se submetem ao entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao controle da abusividade de contratos de empréstimo bancário, quando ausente a prova da taxa efetivamente pactuada. Com efeito, assim dispõe o Enunciado nº 530 da Súmula daquela Corte Superior:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ocorre, no entanto, que, em consulta aos precedentes invocados pela Corte para a edição do referido entendimento sumular, é possível constatar a referência ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, cuja tese assim dispõe: Dessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. b) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010, grifo nosso). Feita a análise desses julgados, é possível constatar que o Enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foi editado tendo como base as situações concretas julgadas pela Corte, oriundas de operações de crédito com disponibilização imediata do capital, o que, à toda evidência, não ocorre nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), quando, apenas eventualmente, o crédito é tomado pelo correntista, incidindo as taxas de juros daquele período, conforme a variação de mercado.
Em outras palavras, os precedentes que deram origem ao entendimento sumular (leading cases) não se confundem com a situação própria dos contratos de cheque especial (distinguishing).
Nesses casos, há de se analisar, episodicamente, os juros efetivamente praticados em cada um dos períodos em que utilizado o serviço de operação de crédito, a fim de se averiguar a sua eventual abusividade, comparativamente à média de mercado, incidindo, neste ponto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto a esse tema, compreende-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem. Portanto, a mera aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário.
Além do mais, considerando que a taxa média de mercado se trata, apenas, de parâmetro disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, seria inviável exigir seu pleno acatamento às instituições financeiras, conforme bem elucidou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do supramencionado recurso especial: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto: A jurisprudência (...) tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Com base nisso, esta Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros praticados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022 – grifo nosso).
No caso, não obstante o autor alegue que “a r.sentença deixou considerar a abusividade dos juros remuneratórios”, certo é que deixou de apresentar a cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira. Ao contrário, o parecer pericial de mov. 1.5 – fl. 9 indica que, na maioria dos meses de abertura da conta corrente, foram praticados juros iguais à média de mercado, e que, nos meses em que eles foram superiores, não ultrapassaram o dobro da referência. Confira-se, a título exemplificativo:
Assim, não se verifica a abusividade na taxa cobrada, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, neste ponto. Das taxas e tarifas No que tange à cobrança de taxas e tarifas na conta corrente a insurgência fundamenta-se na ilegalidade de débitos realizados sem autorização expressa ou em desconformidade com a regulação do Banco Central (mov. 1.1 - origem). Conforme apurado em laudo pericial (mov. 1.5 - origem), identificou-se a cobrança de diversas tarifas não contratadas ou indevidas, totalizando o montante de R$2.276,48 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos):
A parte apelante (2) sustenta que a instituição financeira utilizou-se de um contrato de adesão com cláusulas genéricas, omitindo o detalhamento necessário para a compreensão do consumidor sobre o que estava sendo efetivamente cobrado. O laudo pericial aponta o débito de R$ 562,40 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) a título de "Adiantamento a Depositante" Contudo, esta Câmara Cível entende pela licitude da cobrança de tarifas autorizadas pelo Banco Central, desde que previamente contratada pelas partes, conforme entendimento sumulado deste Tribunal:
Verbete nº 44: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras é permitida, desde que: i) não esbarre em vedação legal expressa; ii) esteja autorizada por contratação, mesmo que de modo amplo e genérico; e iii) não enuncie desequilíbrio substancial à relação negocial correspondente. Não há que se falar em irregularidade na cobrança de taxas e tarifas que se reverteram em favor do próprio correntista, ainda que os contratos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do correntista. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DA AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ARTS. 4º, 6º, III, E 46, DO CDC E ART. 104, DO CC. SÚMULA 44 DO TJPR. ENTRETANTO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SER CONSIDERADA REGULAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, OS DÉBITOS LANÇADOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS PERANTE TERCEIROS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS REGULARES. TARIFAS DE RUBRICAS 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. ENTRETANTO, REFEREM-SE A SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE VALORES. ART. 876 DO CC/02 PREVÊ A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ART. 42 DO CDC QUE AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO PRESENTE A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE O ESQUEMA NHOC DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA DOBRADA, SENDO OS DEMAIS DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL PARA A REFORMA DA SENTENÇA NESTE ITEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL PRATICADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, 8º E 11, DO NCPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 14ª C. Cível, 0085885-70.2010.8.16.0014, Rel. Fernando Antonio Prazeres, j. 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. II – TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. DÉBITOS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. III – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. I – “Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste de percentual específico”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014772-22.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017).II – Admite-se a cobrança de taxas e tarifas bancárias, independente de pactuação específica, “(...) por corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central (...)”[1].III – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(Processo 0001947-35.2018.8.16.0100 - Relator Shiroshi Yendo Desembargador - Órgão Julgador 15ª Câmara Cível - Data do Julgamento 06/02/2023). Sem destaques no original. Esta Câmara Cível entende pela licitude da cobrança de tarifas autorizadas pelo Banco Central, desde que previamente contratada pelas partes, conforme entendimento sumulado deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO - ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO E TARIFAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003073-37.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.11.2025) Assim, é o caso de acolhimento parcial do pleito da parte recorrente, de modo a considerar ilícitas as tarifas cobradas sem pactuação expressa a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, desde que não alcancem as revertidas em prol do correntista como por exemplo, os lançamentos derivados de débito automático de contas de água, luz, telefone, empréstimos, impostos seguros ou outros encargos desse gênero que reverteram em prol do correntista, tudo a ser verificado em liquidação de sentença. Dos honorários advocatícios O autor insurge, também, contra a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, requerendo o seu arbitramento sobre o valor da causa, sob o fundamento de que se trata de sentença ilíquida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, fixou a tese de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, apenas se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso, ainda que se trate de sentença ilíquida, não há impedimento de que a verba honorária tenha como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, na forma do art. 85, §6º-A, especialmente porque o recorrente nem sequer alegou ser irrisória a condenação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória, tão somente para limitar os juros moratórios de cédula rural a 1% ao ano, reconhecendo-se a sucumbência recíproca (75% autora, 25% ré) e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca a fixação dos honorários sobre o valor da causa e o reconhecimento da sucumbência mínima do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ou o valor da causa; (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da instituição financeira, a justificar a imposição da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º do CPC (valor da condenação, valor do proveito econômico obtido ou valor da causa, nesta ordem), sendo vedada a apreciação equitativa quando não se tratar de condenação inestimável ou irrisória (Tema 1076/STJ). 4. A condenação, ainda que ilíquida, pode servir como base de cálculo dos honorários, pois será apurada em liquidação (art. 86, § 6º-A do CPC), sendo inaplicável o valor da causa na hipótese. 5. A repercussão econômica dos pedidos rejeitados (nulidade de três contratos e redução dos respectivos encargos moratórios) supera a do único pedido acolhido (redução de juros de mora da cédula rural), caracterizando sucumbência mínima da instituição financeira, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Reconhecida a sucumbência mínima, a parte autora deve suportar integralmente as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. 7. Inviável a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076), Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012951-85.2023.8.16.0038, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19.05.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017592-16.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025 – grifo nosso) Descabida, assim, a pretendida modificação da base de cálculo da verba honorária, sendo de rigor o não provimento do recurso do autora, também neste ponto.
Assim, é o caso de conhecimento e parcial provimento do recurso do 1 (da instituição financeira), para o fim de acolher as teses de imputação do pagamento e de atualização da condenação e rejeitar as teses relacionadas à capitalização de juros e à comissão de permanência; e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso 2 (do autor), rejeitando o descabimento da compensação, a abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e declarando a ilegalidade das taxas e tarifas não pactuadas e do "Adiantamento a Depositante" conforme o laudo pericial. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo apelante Victor Manoel Kwan (2), para o fim de declarar a ilegalidade das taxas e tarifas não pactuadas e do "adiantamento a depositante" conforme laudo pericial, determinando a restituição na forma simples e sujeita à compensação em caso de eventual saldo devedor, com fulcro no art. 368 e seguintes do Código Civil. Restituição simples de tarifas cobradas sem pactuação expressa a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, e sujeita a compensação, desde que não alcancem os lançamentos derivados de débito automático de contas de consumo (água, luz, telefone), empréstimos, impostos ou seguros que reverteram em prol do correntista, o que deverá ser verificado em sede de liquidação de sentença. Correção monetária pelo índice IPCA desde os lançamentos na conta corrente, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação do réu na ação revisional, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. E VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira (1) para o fim de acolher a imputação do pagamento e rejeitar as teses relacionadas à capitalização de juros e à comissão de permanência. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em manter a higidez da capitalização de juros, da comissão de permanência e a regularidade da imputação do pagamento, mas restou vencida quanto às taxas e tarifas não pactuadas, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, mantida a base de cálculo fixada na origem, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (após a devida liquidação e compensação).
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