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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026474-52.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000 E HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO. CABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONTRATUAIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. TEMA 1076 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de conta bancária, na qual o autor buscava a declaração de ilegalidade da capitalização de juros e a revisão de encargos, tendo a decisão recorrido determinado a compensação de valores pagos indevidamente, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de conta bancária deve ser reformada em relação à capitalização de juros, à comissão de permanência, à compensação de valores, à atualização da condenação e à fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros não é permitida, pois o contrato foi celebrado antes de 31/03/2000, conforme entendimento da jurisprudência.4. A regra de imputação do pagamento deve ser aplicada durante a liquidação de sentença, considerando os juros vencidos antes do montante principal.5. A cobrança de comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com outros encargos, como juros moratórios.6. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic, conforme a nova redação do Código Civil.7. A compensação de valores é válida e necessária para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem pedido expresso das partes.8. Não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, que se mantiveram dentro dos limites da média de mercado.9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, mesmo sendo ilíquida a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher as teses de imputação do pagamento e de atualização da condenação, rejeitando as teses relacionadas à capitalização de juros e à comissão de permanência; e apelação cível do autor conhecida e parcialmente provida para o fim de declarar a ilegalidade das taxas e tarifas não pactuadas e do "Adiantamento a Depositante" conforme o laudo pericial, determinando a restituição na forma simples e autorizando a compensação. Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A regra da imputação do pagamento possui aplicabilidade automática, devendo ser observada pelo Juízo competente durante a fase de liquidação de sentença. A cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios. A correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA/IBGE, desde a data do inadimplemento até a citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora. A compensação ou restituição de valores é consequência lógica do resultado da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, operando, inclusive, por força de lei quando há coexistência de dívidas. Os juros remuneratórios aplicados no contrato não configuram abusividade, pois estão dentro dos parâmetros de mercado e não superam uma vez e meia ao dobro da taxa média. Ainda que se trate de sentença ilíquida, não há impedimento de que a verba honorária tenha como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, na forma do art. 85, §6º-A._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 354, 406, § 1º; CC/2002, arts. 368, 389; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968780/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 391422/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2014; STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; Súmula nº 472/STJ; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria revisar os juros e taxas cobrados pelo banco, foi parcialmente aceito. O juiz entendeu que a cobrança de juros capitalizados não era permitida, pois o contrato foi feito antes de uma lei que autorizava isso. Além disso, a comissão de permanência, que é uma taxa cobrada quando o cliente atrasa o pagamento, não pode ser cobrada junto com outros encargos. O banco também conseguiu que a regra de como os pagamentos devem ser considerados fosse aplicada, ou seja, primeiro se paga os juros e depois o valor principal. Por fim, o juiz manteve a decisão de que a compensação de valores entre as partes era válida e que os honorários dos advogados deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, mesmo que a sentença não tenha um valor exato.