SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128941-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELAS EXECUTADAS, NA QUAL ALEGARAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes, que alegaram a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 108.485 do RI de Joinville, sob o argumento de que o bem seria utilizado como moradia da família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula n. 108.485 do Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, SC, está sujeito a penhora, à luz do que estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990.III. Razões de decidir3. A proteção legal do bem de família é dirigida à entidade familiar, como é possível extrair dos artigos 1º e 5º da lei de regência, sendo aplicável sempre que o imóvel servir à moradia permanente de um ou alguns dos membros que a compõem.4. A utilização esporádica do imóvel por qualquer familiar não se harmoniza com a meta do legislador de assegurar moradia digna a ele ou à entidade familiar como um todo.5. Os Agravantes, em que pese a oportunidade que lhes foi concedida nesta instância, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel é habitado pela filha, utilizando-o como moradia permanente; logo, não é possível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, exige prova de que o imóvel é destinado à moradia permanente de um dos membros da entidade familiar, sendo insuficiente a mera ocupação esporádica por familiar para caracterizar essa proteção.