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Processo:
4000053-07.2025.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pérola que homologou a falta grave de falsa declaração de domicílio para matrícula em curso de habilitação, aplicando sanção de advertência por escrito, perda de 1/3 dos dias remidos e fixação de nova data-base em 14/3/2025. A defesa requer a absolvição do agravante, alegando ausência de dolo e a manutenção da remissão de pena e da data-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave atribuída ao agravante pode ser mantida na ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de falta grave deve ser lastreada em elementos concretos que comprovem a materialidade e a autoria da infração disciplinar.4. Não houve a instauração de processo penal para apuração do fato que configurou a falta grave.5. A jurisprudência estabelece que a apuração do ilícito disciplinar deve ocorrer com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para afastar a falta grave atribuída ao agravante.Tese de julgamento: A apuração do ilícito disciplinar deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo ser lastreada em elementos concretos que comprovem a materialidade e autoria da infração disciplinar.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 146-C, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020; STJ, Súmula 526.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a falta grave atribuída ao apenado não pode ser mantida porque não houve a abertura de um processo para investigar o que aconteceu. A defesa argumentou que não havia provas suficientes para comprovar a falta, e o Ministério Público também disse que era necessário apurar os fatos antes de tomar uma decisão. Como não foi feito um inquérito policial ou ação penal para investigar a suposta infração, o Tribunal decidiu que a falta grave não pode ser homologada e, por isso, o recurso do apenado foi aceito.