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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Tiago Danilo Turci de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pérola que, nos Autos de Execução Penal nº 0003684-21.2013.8.16.0077, homologou a falta grave e aplicou a sanção de advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, inciso VII, da LEP, além de ter determinado a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base em 14/3/2025 (mov. 1190.1 – SEEU).Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que a mesma carece de respaldo fático e jurídico, “uma vez que não se verifica, nos autos, a presença de elementos que evidenciem dolo específico ou intenção de fraudar o procedimento administrativo de habilitação.” Requer, assim, a absolvição do agravante, por (a) não constituir o fato infração penal; e (b) inexistir intenção de fraudar ou obter vantagem indevida. Da mesma forma, almeja a manutenção da remissão de pena do apenado, bem como a manutenção da data-base de cumprimento de pena. (mov. 1221.1 – SEEU).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1241.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1247.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 26.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consta dos autos de execução nº 0003684-21.2013.8.16.0077 que o apenado cumpre pena total de 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) de reclusão, sendo a pena remanescente de aproximadamente 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, eis que já cumpriu mais de 45% (quarenta e cinco por cento) da reprimenda imposta.Sobreveio aos autos a informação de “possível falsa declaração de domicílio, para fins de matrícula no curso de habilitação”, tendo o Juízo a quo determinado a apuração de eventual infração administrativa por falsa declaração, bem como a apuração de eventual prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal (mov. 1160.1 – SEEU).O Parquet, então, manifestou-se pelo não reconhecimento da falta grave, em razão da imprescindibilidade de prévia apuração dos fatos no âmbito administrativo, garantindo-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, para que seja produzido material probatório apto a subsidiar eventual decisão judicial. (mov. 1180.1 – SEEU).Intimada a se manifestar, a Defesa anexou comprovante do novo endereço do apenado (mov. 1187.3).Ato contínuo, o Juiz da Execução determinou o reconhecimento da prática de falta grave, aplicou ao sentenciado a sanção de advertência por escrito, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, e fixou a nova data-base em 14/3/2025, nos seguintes termos (mov. 1190.1 – SEEU):“Pois bem. Conforme já consignado na decisão de mov. 1160.1, verifica-se, a partir dos documentos apresentados pelo apenado no evento 1154, que houve falsidade na declaração de domicílio por ele prestada no processo n°. 927179992 – Detran/PR.Embora o Ministério Público tenha tratado o fato como mera notícia, alegando insuficiência de elementos para o reconhecimento da falta grave, tal argumento não merece acolhida.No caso em tela, observa-se que o apenado, dolosamente, ciente de que a falsidade na declaração poderia ensejar sanção penal, apresentou informações inverídicas à Autoescola Astra, indicando como seu endereço a Avenida Walter Luiz da Cunha, n°. 2043, Parque San Remo III, Umuarama/PR (mov. 1154.5). Tal conduta configura falta grave por cometimento de novo crime, nos termos do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.Ainda que a Defesa, quando intimada expressamente para contraditório, tenha permanecido inerte sobre a irregularidade, limitando-se em se manifestar sobre o novo endereço do sentenciado (evento 1187), não pode este Juízo ignorar o desvio de conduta praticado. A atitude do apenado revela não apenas falta de honestidade, mas também a intenção de ludibriar o centro de formação de condutores e este Juízo, falta de honestidade, o que configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, c/c art. 299 do Código Penal.Ademais, os documentos foram apresentados pelo próprio apenado em contexto de reiteradas tentativas de flexibilização das condições do regime semiaberto harmonizado, em desacordo com os alertas anteriormente proferidos por este Juízo nos eventos 1122 e 1135.Assim, embora o Ministério Público tenha ponderado que o reconhecimento da falta grave acarreta consequências severas ao apenado, a conduta reiterada de desídia no cumprimento das condições impostas ressalta aos olhos. O Estado não pode se omitir diante de tal comportamento, sob pena de banalização das sanções impostas nos autos n°. 0011859-12.2010.8.16.0173 (art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, CP e art. 244-B, ECA), n°. 0000023-08.2011.8.16.0173 (art. 121, § 3°, CP e art. 15 da Lei n°. 10.826/03), n°. 0000023-03.2017.8.16.0042 (art. 157, § 2°, CP) e n°. 0000108-86.2017.8.16.0042 (art. 157, § 2°, CP), cuja soma extrapola 32 anos de reclusão.Entretanto, não se mostra adequado, neste momento, determinar a regressão do regime prisional, optando-se pela aplicação da sanção de advertência por escrito, nos termos do art. 146-C, inciso VII, da LEP.Tal medida revela-se razoável e proporcional, considerando que, embora o apenado tenha agido com desídia, não se verifica intenção clara de se furtar ao cumprimento da pena, mas sim de obter indevidamente benefícios no regime prisional. A conduta, embora reprovável, não comprometeu de forma grave a execução da pena, permitindo a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Diante do exposto, reconheço a prática de falta grave, sem determinar a regressão de regime, e aplico ao sentenciado a sanção de advertência por escrito, nos termos do art. 146-C, VII, da LEP.Determino, ainda, nos termos do art. 127, da LEP, a perda de 1/3 dos dias remidos e a fixação de nova data-base em 14/03/2025 (mov. 1154.5), data da emissão da declaração falsa. Por fim, mantenho o regime semiaberto harmonizado para o cumprimento da pena e advirto o sentenciado de que a prática de nova falta poderá ensejar regressão a regime mais gravoso conforme previsão legal.” (destaquei)É contra essa decisão que a defesa se insurge, requerendo a absolvição do agravante quanto a prática da falta grave, bem como a manutenção da remissão de pena e da data-base de cumprimento da reprimenda.Com razão.Inicialmente, importa salientar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a homologação de falta grave deve ser lastreada em elementos concretos que comprovem, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria da infração disciplinar, sendo inadmissível que tal conclusão se fundamente exclusivamente em alegações ou presunções não corroboradas pelos autos.O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 758), que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020).Ainda que não se exija o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para reconhecimento da falta grave, é imprescindível a apuração regular do fato, observando-se o devido processo legal, o que não ocorreu in casu, pois além de inexistir sentença condenatória, não há nem ao menos processo criminal em curso, constando apenas a manifestação de eventual ilícito penal pelo Juiz a quo, o que permite o reconhecimento da falta grave.Vê-se que, apesar de ser dispensável a sentença penal condenatória correspondente ao crime que configurou a falta grave, a apuração do delito, por sua vez, é exigência para caracterização da referida falta.Ora, caso assim não fosse, bastaria que se acusasse o reeducando da prática de qualquer conduta que configurasse crime doloso no curso da sua execução penal, para que fosse atribuída a inquestionável prática de falta grave, o que não se pode admitir.A Súmula 526 do STJ também reforça esse entendimento: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado e sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Ou seja, na ausência de inquérito policial ou ação penal regularmente instaurada, não se pode reconhecer a prática de falta grave fundada em fato definido como crime. Dessa forma, o caso concreto exige o afastamento da homologação da falta grave, porquanto não houve a instauração de qualquer procedimento para apuração do fato.Em caso similar, decidiu este e. Tribunal de Justiça: “Direito penal. Agravo em execução. Falta grave. Ausência de inquérito policial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou falta grave cometida pelo apenado. A falta grave foi atribuída ao reeducando pela prática de lesão corporal durante o cumprimento da pena, conforme procedimento administrativo disciplinar (PAD). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave pode ser mantida na ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes. III. Razões de decidir3. A materialidade da prática de lesão corporal foi comprovada pelo laudo pericial, que atestou a ocorrência de diversas lesões no detento agredido.4. A autoria da conduta pelo reeducando foi demonstrada pela instrução do PAD, com depoimentos da monitora do estabelecimento prisional e do detento agredido. 5. Contudo, conforme a Súmula 526 do STJ e o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 758), o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, mas exige a apuração do delito com observância do devido processo legal.6. No caso concreto, não houve instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos, o que impede a homologação da falta grave. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Falta grave afastada. Tese de julgamento: “1. A homologação de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal exige a instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos. 2. Na ausência de tal apuração, não se pode homologar a falta grave. ” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003658-41.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 09.11.2024) – destaquei).Ademais, se no caso em que o inquérito policial (correspondente à apuração do delito supostamente praticado no curso da execução penal) é arquivado, há o afastamento da homologação da falta grave correspondente, mais ainda o deve ser nos casos em que nem mesmo houve a instauração de procedimento de apuração da conduta.Nesses termos, é de se dar provimento ao recurso, afastando-se a falta grave atribuída ao agravante, por ausência de instauração de inquérito policial ou ação penal para apurar os fatos correspondentes.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Tiago Danilo Turci de Oliveira.
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