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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de mov. 81.1/AO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) complementação dos danos materiais em R$ 185,99 devidamente atualizados e corrigidos a partir do momento em que o requerente efetuou o pagamento da consulta: b) danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) ante o que foi demonstrado acima, valor que se revela condizente com as características do caso concreto.".Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação no mov. 86.1/AO, no qual pugna, em suma: a) as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação da controvérsia, em 22 de maio de 2024, todavia o autor não requereu a declaração de nulidade da transação, logo os autos devem ser extintos sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido; b) o autor não demonstrou vício que justifica a anulação do acordo, pois foi celebrado com plena capacidade e entendimento do consumidor, além de duas testemunhas de sua confiança; c) a parte adversa não provou a culpa da apelante, nem o nexo causal entre o ato da ré e o suposto dano alegado, inexistindo responsabilidade; d) o autor não demonstrou que os problemas de saúde que alega ter enfrentado decorrem do uso do medicamento incorreto, sendo sua condição pré-existente; e) caso não seja reconhecida a ausência de responsabilidade da ré, deve ser verificada a culpa concorrente do autor; f) a indenização por dano moral deve ser afastada ou minorada; g) a indenização por dano material deve ser afastada, pois o autor não apresentou comprovante de pagamento de todos os valores cobrados.Ademais, o autor interpôs recurso de apelação de mov. 87.1/AO, em que requer, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). A ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 93.1/AO).O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 94.1/AO).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço dos recursos.Afasto a preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da celebração de acordo extrajudicial, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Contudo, a validade do acordo extrajudicial (mov. 1.17/AO) será analisada mais adiante, no mérito deste julgamento, tendo vista tratar-se de possível causa de quitação da responsabilidade civil da ré.O autor diz que lhe foi prescrito o medicamento “ACICLOVIR POMADA OFTALMOLÓFICA”, com aplicação quatro vezes ao dia, para tratamento de seu olho, então diagnosticado com úlcera de córnea, em 07/05/2024 (mov. 1.4/AO). Entretanto, por erro da ré, foi lhe vendido um remédio de nome parecido (“ACICLOVIR POMADA DERMATOLÓGICA”), conforme se vê do comprovante de mov. 1.5/AO. Sem se atentar para o equívoco, utilizou o remédio incorreto até o dia 17/05/2024, com piora rigorosa de sua visão e ardência nos olhos, situação que perdurou até a consulta com médico oftalmologista, quando o erro foi constatado, com diagnóstico de hipópio em olho esquerdo, isto é, o acúmulo de glóbulos brancos na câmara anterior do olho, formando um nível amarelado entre a íris e a córnea, indicando uma infecção ou inflamação ocular grave (mov. 1.11/AO)[1].A ré não nega o equívoco na entrega do remédio, fato, aliás, confirmado, por seu próprio funcionário, Rodrigo (mov. 70.2) e, por sua vez, os documentos de movs. 1.8, 1.11, 1.13 e 1.14 revelam que, de fato, após o uso equivocado do medicamento, o autor teve agravado os problemas que tinha no olho, o que comprova o nexo causal entre a conduta equivocada da ré e o dano por ele sofrido.A responsabilidade da ré é objetiva de modo que, para afastar o dever de indenizar, incumbia-lhe provar culpa exclusiva do autor ou de terceiro, coisas que não fez.Logo, deve reparar os danos que causou ao autor.A ré, no entanto, sustenta com base no documento que juntou no mov. 27.2, ter quitado esses danos ao autor, quitação essa que abrangeria não só os danos materiais, como os morais.Contudo, o autor comprovou ser trabalhador rural e semianalfabeto, conforme holerites e declarações colhidas em audiência de instrução (mov. 9.2 e 71.1/AO). O funcionário da ré, Rodrigo, justamente o que entregou esse recibo o autor, declarou na audiência que sequer sabia do que estava escrito no documento, não tendo, portanto, lhe dado qualquer explicação sobre o seu conteúdo (mov. 70.2/AO).Além disso, a afirmação da Sra. Gabrieli, testemunha da ré (mov. 70.1), de que teria explicado os termos do acordo para a esposa do autor deve ser recebida com ressalvas na medida em que no documento não consta o nome da esposa do autor como testemunha ou que, de qualquer forma, estivesse presente àquele ato.Portanto, em que pese o pagamento de R$ 697,90 (seiscentos e noventa e sete Reais e noventa Centavos), concluo que o acordo não deu quitação plena dos danos, pois a ré não comprovou o conhecimento prévio do consumidor sobre o conteúdo das cláusulas, sendo certo que, no caso, a interpretação deve ser feita de maneira mais favorável ao autor, nos termos do disposto nos art. 46 e 47 do CDC.Assim, a sentença deve ser mantida na parte em que reconheceu o dano material (R$ 185,99, já descontado o valor pago por antecipação) e o dano moral, o qual restou evidente na medida em que o equívoco da ré casou ao autor inúmeros transtornos que foram muito além do chamado mero aborrecimento. Logo, é indubitável que tal cenário agravou o seu estado psicológico, atingindo os seus direitos personalíssimos e causando dor, angústia e tristeza, de modo que, levando em conta não só essas circunstâncias, como julgamentos deste Tribunal em casos semelhantes ([2]) ([3]), majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil Reais), com correção a partir da publicação deste acórdão, observados os critérios mencionados na sentença.Nessas condições, apenas o recurso do autor merece provimento.Por fim, com o resultado aqui proposto, para a ré, fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 15% (quinze por cento) arbitrados em sentença, totalizam 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que a Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil Reais), nos termos acima descritos.
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