SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015004-82.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COISA JULGADA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de concessão de benefício acidentário sem julgamento do mérito, com base na ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior referente ao mesmo acidente de trabalho e foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laboral. O apelante requer a reforma da decisão para concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada que impede a concessão de benefício acidentário ao autor, considerando que já houve decisão anterior sobre o mesmo fato e pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício acidentário, já decidido em demanda anterior.4. A nova demanda apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos iguais à ação anterior, que foi julgada improcedente.5. Não houve modificação nas condições fáticas do autor que justificasse a relativização da coisa julgada.6. A decisão anterior transitou em julgado, garantindo a imutabilidade da sentença conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A existência de coisa julgada impede a reanálise de pedidos idênticos em ações previdenciárias, quando já houve decisão transitada em julgado sobre a mesma causa de pedir e pedido, salvo se comprovada alteração nas condições fáticas do segurado.