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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Insurge-se o apelante em face da sentença que, nos Autos de Ação de Concessão de Benefício Acidentário, extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC, pela ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido referente ao NB 551475954-3, cessado em 10/09/2013 (mov. 32.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), alegando a inexistência de tríplice identidade exigida para caracterização da coisa julgada. Embora as partes sejam as mesmas e ambas as ações se relacionem ao mesmo acidente de trabalho ocorrido em 2012, os pedidos e causas de pedir são distintos. A ação anterior visava à concessão de auxílio-doença acidentário, benefício temporário, enquanto a presente demanda busca auxílio-acidente, benefício indenizatório decorrente de redução permanente da capacidade laboral após consolidação das lesões. Essa diferença afastaria a identidade jurídica entre as pretensões.Argumenta que existiriam fatos novos e produção de provas posteriores ao julgamento anterior, configurando nova causa de pedir. Afirma que teriam sido juntados documentos médicos recentes e realizado novo requerimento administrativo, em abril de 2025, não apreciado pelo INSS, indicando agravamento ou, ao menos, comprovação atual das sequelas permanentes. Defende que a jurisprudência e a doutrina admitem a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em relações de trato continuado, quando surgem novas circunstâncias fáticas ou provas.Superada a preliminar, defende o direito ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, por preencher os requisitos legais: (i) acidente típico com nexo causal; (ii) consolidação das lesões; e (iii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O histórico clínico e laudos periciais indicam politrauma grave, com fraturas múltiplas, perda do baço e sequelas funcionais nos membros superiores, impactando a atividade de auxiliar de produção. Embora não haja incapacidade total, as limitações definitivas justificariam a concessão do benefício indenizatório.Requer a reforma da sentença para afastar a alegação de coisa julgada e julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio-acidente com DIB fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11/09/2013), além da inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC.O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 41.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do autor (mov. 12.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso interposto.Requer o apelante, a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.O pedido não merece ser acolhido, eis que nos autos 0000792-25.2018.8.16.0026, o autor também pretendia a concessão de auxílio-acidente, baseado no mesmo fato que deu causa ao ajuizamento da presente ação, conforme passarei a expor.O segurado Juliano Américo, após a cessação do auxílio-doença recebido administrativamente, ajuizou ação previdenciária de nº 0000792-25.2018.8.16.0026, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Campo Largo.Narrou ter sofrido acidente de trabalho, do tipo acidente de trajeto, em 09/04/2012, que resultou em diversas lesões, em especial nos membros inferiores e superiores, as quais, após consolidadas, reduzem a sua capacidade para o trabalho, isso porque: “sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão”.Disse que requereu benefício auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 18/05/212 e 10/09/2013 (NB 5514759543). Alegou que após a cessação do benefício permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício acidentário, a contar da cessação do auxílio-doença. Sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Durante a instrução foi realizado exame pericial, no qual o perito do juízo reproduziu o relato do autor de que teria sofrido: “fratura de antebraço direito, fratura de braço esquerdo, fratura de fêmur direito, fratura do fêmur esquerdo, esplenectomia, traumatismo de tórax” (mov, 42.1 – autos 0000792-25.2018.8.16.0026). Destacou o perito que não há comprovação documental das lesões causadas pelo acidente. Concluiu que o autor apresenta: “limitação da mobilidade na extensão do punho esquerdo em grau mínimo; limitação da mobilidade na extensão do 2º quirodáctilo da mão esquerda em grau mínimo e limitação da mobilidade na extensão do quadril esquerdo em grau mínimo”, as quais, contudo, não geram nenhuma repercussão na capacidade laborativa. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 67.1 – dos autos 0000792-25.2018.8.16.0026). Entendeu o juízo, amparado na prova dos autos, notadamente a prova pericial realizada em 14/06/2018, pela inexistência de incapacidade laboral. A sentença foi mantida em sede recursal, por Acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, OU AINDA DO DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO EM HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000792-25.2018.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.04.2020) A sentença transitou em julgado, em 23/06/2020 (mov. 107 - dos autos 0000792-25.2018.8.16.0026).Passado isto, o segurado ajuizou a presente demanda, também perante a Justiça Estadual. Nesta ação, afirmou a necessidade de concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, aduzindo que sofreu acidente de trajeto em 09/04/2012, em virtude do qual sofreu: “fratura em ambos os braços e ambas as pernas, rompimento do pulmão, perda do baço”.Disse que está com a capacidade laborativa reduzida, em virtude das seguintes sequelas causadas pelo acidente: “dores constantes, sensibilidade, desconforto, redução da força, perda da mobilidade, dificuldade para subir e descer escadas, agachar, levantar, permanecer grande períodos de tempo em pé, dificuldade para escrever e digitar, impossibilidade de exercer suas funções habituais com precisão e agilidade”.Instruiu a inicial com as perícias realizadas em sede administrativa pelo INSS. A sentença entendeu que, em face da decisão proferida no processo anterior, existiria coisa julgada, o que vedaria nova discussão nos presentes autos. Com razão.Do breve relato acima percebe-se que a demanda aqui proposta possui identidade de partes, causa de pedir e pedido iguais, consoante se extrai da petição inicial acostada na seq. 1.1, em 06/05/2025, fazendo referência, inclusive, ao NB 551475954-3, bem como noticiando a ocorrência do mesmo acidente de trabalho ocorrido em 09/04/2012, do qual resultou múltiplas lesões, dentre as quais fraturas nos membros superiores e inferiores.O que se vê, portanto, é que a pretensão do autor de receber benefício acidentário, pelos mesmos fatos aqui narrados, já foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (autos 0000792-25.2018.8.16.0026), tendo em vista a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.Agora, o autor ajuíza nova demanda, alegando a inexistência de coisa julgada, em virtude de novo requerimento administrativo.No entanto, não comprova absolutamente nenhuma modificação nas condições fáticas, em relação ao quadro clínico anterior, destacando que não há qualquer alegação de piora em seu quadro clínico ou elementos médicos atuais que demonstrem a existência de agravamento das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho. Na verdade, mesmo após intimado para: “juntar novos documentos que comprovem a piora do quadro clínico, detidamente no que diz respeito às enfermidades ocasionadas pelo acidente de trabalho relatado” (mov. 17.1), o autor não trouxe nenhum elemento de prova capaz de demonstrar alguma alteração no quadro clínico, compara àquele avaliado na ação anterior.Não se ignora que a alteração da capacidade laborativa, nas relações jurídicas continuativas, pode justificar o ajuizamento de nova ação, eis que decisão judicial que nega ou concede um benefício previdenciário por incapacidade tem sua eficácia condicionada à inalterabilidade das circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) reconhecidas judicialmente.Contudo, para que se afaste a ocorrência de coisa julgada, é necessário que o segurado alegue e traga início de prova sobre a existência de novas circunstâncias, ou seja, que houve alteração fática em virtude do agravamento das lesões, após a o trânsito em julgado da ação anterior. No caso, na petição inicial e na manifestação apresentada no mov. 13.1, o autor sequer alega qualquer alteração fática ou agravamento das lesões, que pudesse justificar o ajuizamento de nova demanda, conforme bem observado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ):Neste ponto, importante anotar que o contexto não se alterou, já que o autor segue repetindo as mesmas teses defendidas no processado anterior, gize-se, já transitado em julgado, por meio do qual pugna pela percepção de benefício previdenciário acidentário, qual seja, auxílio acidente. No que tange à causa de pedir, verifica-se da leitura da petição inicial que a parte autora não indicou qualquer modificação relevante nas circunstâncias fáticas em relação à demanda anteriormente julgada improcedente. Ausente a demonstração de agravamento das moléstias já apreciadas judicialmente, não se configura nova causa de pedir apta a afastar os efeitos da coisa julgada. Assim, a pretensão ora deduzida — concessão de auxílio-acidente — recai sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já submetidos à apreciação do Poder Judiciário, o que atrai a incidência do artigo 502 do CPC. Ademais, impende salientar que não houve a juntada de novo conjunto probatório apto a evidenciar alteração na causa de pedir. Os documentos médicos acostados aos autos são idênticos àqueles apresentados na demanda anterior, o que reforça a ausência de elementos supervenientes capazes de afastar a incidência da coisa julgada material Portanto, sendo o quadro fático o mesmo que foi submetido à anterior apreciação desta Corte, forçoso reconhecer que o novo pedido encontra nítido óbice na decisão judicial já transitada em julgado.Dessa forma, considerando a identidade das demandas propostas e a ocorrência do trânsito em julgado, em 23/06/2020, do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a existência de coisa julgada.O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura a inviolabilidade da coisa julgada.De outro lado, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua e define os efeitos da coisa julgada. In verbis: “Art. 337.§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas erepelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. A coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado.Sobre o tema, ensina Eduardo Arruda Alvim: A coisa julgada material representa a imutabilidade, ou a imperatividade, ou, ainda, mais precisamente, a autoridade com a qual resta revestida a parte dispositiva de uma sentença; por outras palavras, essa autoridade significa o resguardo duradouro da imutabilidade da sentença, que é, sabidamente, a sede de eficácia, residente na sua parte dispositiva. A parte dispositiva é a parte do conteúdo da sentença sobre o qual gira e sobre o qual incide o regime da coisa julgada material. A chamada coisa julgada formal, a seu turno, significa que houve no processo uma última decisão, através da qual se colocou termo final a um determinado processo. (...) A permanência do resultado do processo subsiste enquanto não alterada a disciplina do direito com base no qual a decisão de mérito foi proferida e que transitou em julgado. (...) Acentua-se existir em favor da permanência ou subsistência da coisa julgada uma presunção de inércia, continuação ou não alteração das situações jurídicas por ela protegidas. Em verdade, o que isso quer significar é que a parte que deve arguir a mutação de fatores ou circunstâncias relevantes, capazes de modificar o âmbito de incidência da res iudicata, terá, além do ônus da alegação, o da comprovação da ocorrência dessa mutação. Mas, no fundo, trata-se de saber se a novidade da situação está ou não abrangida pelo espectro da coisa julgada, a saber, precisamente, se está ou não inserida dentro dos seus limites objetivos. (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 5ª edição, atualizada e ampliada, 2013. Revista dos Tribunais, São Paulo. p. 200-202). Prevê o art. 485, V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante disso, reconheço a existência de coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto este feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando desprovido o recurso de apelação do autor.Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO GERADOR OBJETO DE OUTRA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM QUE O AUTOR LOGROU OBTER DE AUXÍLIO-ACIDENTE, POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO. ART.485, V, DO CPC (TJPR - 6ª C. Cível - 0050303-70.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE. I. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA AUTORA, COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS AOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006572-45.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, deixando de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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