Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trate-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 92.1).
Em suas razões recursais, o Município de Campo Largo interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: 1) antes da prolação da r. sentença, foram promovidos atos processuais relevantes, como o requerimento de bens pelo sistema Renajud; 2) que a triangularização processual foi regularmente estabelecida, conforme se verifica no mov. 39 dos autos; 3) houve violação ao art. 485, §1°, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias antes da extinção por abandono; 4) que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 290 do STJ; 5) por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal (mov. 95.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Requisitada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 11.1 – TJPR).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à análise acerca da configuração, ou não, do abandono da causa pelo Munícipio exequente.
Dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2023, visando a cobrança de Imposto Territorial Urbano, no valor total de R$2.124,23.
O executado foi devidamente citado (mov. 39.1) e, em seguida, foram realizadas diversas diligências pelo exequente.
O Município de Campo Largo foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 10/01/2025 (mov. 80), ocasião em que requereu a tentativa de penhora via sistema renajud (mov. 82.1).
Intimado do resultado, manifestou-se ciente (mov. 86.1).
Posteriormente, foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito em 11/05/2025 (mov. 88), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Isto posto, a extinção dos autos por abandono está prevista no art. 485, inciso III, §1°, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, observa-se que, conforme os movs. 80 e 88, o Município, embora intimado em mais de uma oportunidade para promover o regular andamento do processo, manteve-se inerte por período superior a 30 dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Ressalta-se que, a exigência contida no §1° do art. 485 do CPC restou devidamente atendida, uma vez que as intimações foram feitas diretamente a Procuradoria do Município, que possui prerrogativa de intimação pessoal em meio eletrônico.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DO ART. 485, INC. III, QUE DETERMINA DOIS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ABANDONO. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS QUE LHE CABIA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PROMOVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011328-97.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 01.09.2025) “Processual Civil. Execução fiscal. Fazenda Pública Municipal. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Possibilidade. Exequente intimado pessoalmente a dar andamento ao feito durante o trâmite processual. Intimação dirigida a Procuradora do Município. Prazo decorrido sem resposta. Inequívoca desídia do Município, diante da ausência de manifestação em prosseguir com a execução. Abandono configurado. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006797-07.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.03.2025) Ademais, a Súmula 240 do STJ dispõe que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerido do réu”. Contudo, referido entendimento não se aplica às execuções fiscais não embargadas, razão pela qual é inaplicável ao caso dos autos.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.(A) ABANDONO OBJETIVO DA CAUSA CARACTERIZADO EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS SOB A ÉGIDE DO ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS DA INTIMAÇÃO PESSOAL SEM ATENDIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXECUTADA POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO TARDIA DO EXEQUENTE NÃO DESCARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA. PRAZO DE MANIFESTAÇÃO CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE TEM NATUREZA PEREMPTÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) MANIFESTA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE INCUMBIAM AO LONGO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE QUARENTA INTIMAÇÕES, RETENÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM CARGA POR QUASE DOIS ANOS E DEMORA DE MAIS DE CINCO ANOS PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE PERDURA HÁ MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS.(C) “O PROCESSO, EM SUA VISÃO CONTEMPORÂNEA, É INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL E DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, SENDO DE FEIÇÃO PREDOMINANTEMENTE PÚBLICA, QUE NÃO DEVE PRESTAR OBSÉQUIOS AOS CAPRICHOS DE LITIGANTES DESIDIOSOS OU DE MÁ-FÉ” (RESP 261.789/MG, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 16/10/2000, P. 317.).(D) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 485, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL TAMBÉM APLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 711, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(E) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CPC/73, CONDENADO-SE O EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042370-70.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024) Dessa forma, constata-se que foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida.
III - VOTO Assim, o voto é pelo desprovimento do recurso.
|