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Acórdão
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I. Nos autos de “ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos” sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 40.1, está posta nos seguintes termos:“A propósito da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, em primeiro lugar, considerando as particularidades do suporte fático e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil (CC), registro que o prazo prescricional aplicável à pretensão inicial é de 10 (dez) anos.Observo, além disso, que a pretensão deduzida pela parte autora tem como fundamento o questionamento de operações vinculadas a contrato de conta corrente celebrado com a parte ré, relativas ao período compreendido entre 04 de janeiro de 1993 e 1º de abril de 1997. Nesse caso, o prazo prescricional decenal teve início em 1º de abril de 1997. Logo, dado que a ação que desencadeou a instauração deste processo foi ajuizada em 03 de abril de 2025, acolho a prejudicial de mérito formulada pela parte ré e reconheço a consumação da prescrição da pretensão da parte autora. Consequentemente, extingo este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16°, do CPC.”Irresignada, a autora manejou os embargos de declaração de mov. 43.1, que foram rejeitados no mov. 50.1, e, a seguir esta apelação, na qual sustenta, em síntese, que: a) a relação contratual discutida está sujeita ao prazo prescricional vintenário, tendo em vista que entre o início do contrato (04.01.1993) e a vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003) transcorreu mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.028 do Código Civil; b) o prazo prescricional foi interrompido pela citação ocorrida na ação de prestação de contas anterior, tendo seu curso reiniciado somente a partir do trânsito em julgado da sentença que a extinguiu em 12.07.2017, conforme certidão juntada aos autos; c) a sentença recorrida contrariou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece que o ajuizamento prévio de ação de prestação de contas interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação revisional; d) considerando que decorreram apenas sete anos e oito meses entre o trânsito em julgado da ação de prestação de contas e o ajuizamento da presente ação, a pretensão deduzida não está prescrita.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para, cassando a sentença recorrida, afastar a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.Foram apresentadas as contrarrazões de mov. 61.1.Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 60.0), por força do deliberado no expediente SEI nº 0011780-50.2026.8.16.6000 (mov. 9.1 TJPR), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 54.3, 54.4 e 56.0), conheço do apelo. II.1 À partida, cumpre esclarecer que, tendo transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contrarrazões ao apelo (CPC, art. 1.010, §1º), deixo de conhecê-las, porquanto operada a preclusão temporal (movs. 58.0 e 59.0). III. Cinge-se a controvérsia recursal ao prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória amparada em contrato de abertura de conta corrente, bem como à sua eventual consumação no caso concreto. IV. Sustenta a apelante, em síntese, que a pretensão deduzida na inicial não se encontra prescrita, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pela anterior propositura de ação de prestação de contas nº 0006155-02.2007.8.16.0083, que teve o intuito apurar a movimentação financeira da conta corrente objeto da presente demanda.Com razão.Depreende-se dos autos que a presente ação revisional tem por objeto a revisão das movimentações financeiras realizadas na conta corrente mantida junto ao banco réu no período compreendido entre 01.1993 e 01.1997 (mov. 1.1, item 4.d), com vistas à repetição dos valores supostamente pagos a maior, em decorrência da aplicação de encargos remuneratórios indevidos.Consoante se verifica, a mesma relação jurídica já foi objeto da ação de prestação de contas nº 0006155-02.2007.8.16.0083, ajuizada em 08.02.2007, por meio da qual a autora buscou a apresentação das movimentações realizadas na conta corrente nº 10840-78, agência 0396, relativamente ao período de 01.03.1993 a 30.03.1996.Naquela oportunidade, o banco réu suscitou a ocorrência de prescrição. Todavia, a questão foi afastada pelo Juízo de origem, que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil de 2002, em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do referido diploma legal. Concluiu-se, à época, que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, motivo pelo qual passou a incidir o prazo prescricional de dez anos, com termo inicial fixado em 11.01.2003, vedada qualquer retroação a período anterior, conforme consignado sentença, da qual se extrai a seguinte passagem (mov. 1.4):“No caso, pretende a parte autora que o banco seja compelido a lhe prestar contas do período de 01/03/93 a 30/03/96, sendo a ação proposta somente em 08 de fevereiro de 2007, quando já vigorava o novo Código Civil. Ocorre que, entre a data de início da prestação de contas e a data em que passou a vigorar o novo Código Civil (11.01.03), transcorreram nove anos, dez meses e dez dias, prazo este inferior à metade do tempo estabelecido pela lei revogada (vinte anos). Aplica-se, pois, o artigo 2.028 do novo Código Civil, in verbis:(...)Dessa forma, deve ser observado no caso, por expressa determinação legal, o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002. Contudo, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição antecede a vigência do novo Código Civil, a contagem do prazo novo tem início a partir do momento em que começou a viger referido diploma.Em outras palavras, o termo inicial do novo prazo prescricional não pode retroagir à época anterior. Assim, o termo inicial deste prazo será a data da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.044.(...)Destarte, inviável a pretensão do requerido em ver prescrito o direito de ação da autora, tendo em vista que o período prescricional de 10 anos deve retroagir a partir da data de 11 de janeiro de 2003, ou seja, somente haveria prescrição do período anterior a 11 de janeiro de 1993.Em sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e passo à análise do mérito da demanda.”Portanto, restou consignado de forma inequívoca que somente estariam eventualmente prescritas as pretensões relativas a período anterior a 11 de janeiro de 1993, afastando-se, de modo categórico, a prescrição quanto aos lançamentos posteriores a esse marco temporal.Ao rejeitar a tese de prescrição e fixar o critério de contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao marco temporal aplicável, o Juízo a quo proferiu decisão de mérito que formou coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil (conforme certificado no mov. 1.10, pdf 67, dos autos n. 0006155-02.2007.8.16.0083), no que concerne à definição do termo inicial da prescrição no âmbito da relação contratual mantida entre as partes, não sendo juridicamente admissível a rediscussão desse ponto em demanda posterior.Não bastasse isso, tem-se que nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação válida na ação de prestação de contas constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, inciso I, do Código Civil, inclusive para fins de ulterior ajuizamento de ação revisional fundada no mesmo vínculo contratual, conforme se extrai do seguinte precedente:“[A] citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato" (AgInt no AREsp n. 1.727.721/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2021, DJe 28/04/2021).Portanto, subsiste o fato de que o ajuizamento daquela demanda, com citação válida do réu (06.03.2007 – mov. 1.3, pdf 35), interrompeu o curso do prazo prescricional em relação à mesma relação jurídica contratual, nos termos do art. 202, inciso I e § único, do Código Civil, fazendo com que a contagem do prazo se reiniciasse apenas a partir do trânsito em julgado daquela ação, ou seja, a data de 02.02.2021 (mov. 150 daqueles autos).Assim, considerada a existência de coisa julgada material quanto ao marco prescricional fixado para os lançamentos posteriores a 11 de janeiro de 1993, bem como o efeito interruptivo decorrente da ação de prestação de contas, não se verifica a consumação da prescrição na hipótese dos autos, já que a ação revisional foi proposta em 03.04.2025. V. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular andamento dos autos nº 0002733-86.2025.8.16.0083.
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