SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002733-86.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos, reconheceu a consumação da prescrição decenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do marco temporal da prescrição realizada em anterior ação de prestação de contas transitada em julgado obsta a rediscussão da matéria; e (ii) saber se a citação válida em ação de prestação de contas interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de posterior ação revisional fundada no mesmo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do termo inicial e dos critérios da prescrição na relação contratual operou-se em decisão de mérito na anterior ação de prestação de contas, cujos efeitos se estabilizaram pela coisa julgada material, de modo a impedir sua rediscussão (CPC, arts. 502 e 503). 4. A citação válida em ação de prestação de contas é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de posterior ação revisional fundada no mesmo vínculo contratual (CC, art. 202, I). 5. O prazo interrompido reinicia seu curso somente a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação antecedente (CC, art. 202, parágrafo único), o que afasta a consumação da prescrição no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.