SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001669-82.2021.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESINFORMAÇÃO SOBRE VACINAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. DANO MORAL COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETRATAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20.000,00, bem como à retirada de publicações e realização de retratação, além do pagamento de custas processuais . 2.A ação foi proposta sob o fundamento de que a requerida veiculou, em rede social, conteúdo desinformativo acerca de vacinação pública municipal, associando indevidamente evento adverso à aplicação de vacina, com potencial prejuízo à saúde coletiva . 3.A ré apresentou contestação alegando exercício regular da liberdade de imprensa, ausência de dolo e inexistência de nexo causal entre a divulgação e eventual dano coletivo . 4.A sentença reconheceu a prática de desinformação e configurou dano moral coletivo, determinando medidas reparatórias e condenatórias . 5.No recurso, a apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, inexistência de dano moral coletivo e exercício regular do direito de informar, requerendo a reforma integral da decisão . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a conduta da apelante configura abuso da liberdade de imprensa e enseja responsabilidade civil; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral coletivo.III-RAZÕES DE DECIDIR7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, indefere provas consideradas desnecessárias diante do conjunto documental suficiente à formação do convencimento, inexistindo prejuízo demonstrado.8. O direito à prova não é absoluto, devendo ser aferido à luz da utilidade e pertinência, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, conforme a diretriz pas de nullité sans grief.9. A liberdade de expressão e de imprensa, assegurada pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo responsabilização civil ulterior em caso de abuso, conforme entendimento firmado na ADPF 130.10. A divulgação de conteúdo inverídico ou sem respaldo técnico, especialmente em matéria de saúde pública, extrapola o exercício regular do direito de informar, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.11. No caso, a conduta da apelante não se limitou à reprodução neutra de fatos, mas implicou endosso e amplificação de narrativa desprovida de base científica, fomentando desconfiança quanto à vacinação, o que caracteriza abuso.12. A posterior divulgação de versão oficial, desacompanhada de retratação clara e proporcional, não afasta o ilícito nem neutraliza os efeitos da desinformação previamente disseminada.13. O dano moral coletivo decorre da lesão a valores transindividuais relevantes, como a confiança social na política pública de saúde e o direito à informação verídica, sendo prescindível a comprovação de prejuízo individualizado.14. A responsabilidade civil independe de dolo específico, sendo suficiente a conduta ilícita com potencial lesivo à coletividade, sendo inaplicáveis os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa ao caso.15. As medidas de exclusão de conteúdo e retratação configuram instrumentos adequados de recomposição do ambiente informacional, compatíveis com o direito de resposta e sem caracterizar censura prévia.16. O valor fixado a título de dano moral coletivo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV-DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar e manutenção integral da sentença.Tese de julgamento: “A veiculação de conteúdo desinformativo sobre tema de saúde pública, sem respaldo técnico e com potencial de abalar a confiança coletiva, configura abuso da liberdade de imprensa e enseja responsabilização civil por dano moral coletivo, sendo legítima a imposição de retratação e exclusão do conteúdo.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, IV, IX, X e XIV; art. 220.Código Civil, arts. 186, 187 e 927.Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.03.2026.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 08.05.2025.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 15.12.2020.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.07.2023.STF, ADPF 130.