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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESINFORMAÇÃO SOBRE VACINAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. DANO MORAL COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETRATAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20.000,00, bem como à retirada de publicações e realização de retratação, além do pagamento de custas processuais . 2.A ação foi proposta sob o fundamento de que a requerida veiculou, em rede social, conteúdo desinformativo acerca de vacinação pública municipal, associando indevidamente evento adverso à aplicação de vacina, com potencial prejuízo à saúde coletiva . 3.A ré apresentou contestação alegando exercício regular da liberdade de imprensa, ausência de dolo e inexistência de nexo causal entre a divulgação e eventual dano coletivo . 4.A sentença reconheceu a prática de desinformação e configurou dano moral coletivo, determinando medidas reparatórias e condenatórias . 5.No recurso, a apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, inexistência de dano moral coletivo e exercício regular do direito de informar, requerendo a reforma integral da decisão . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a conduta da apelante configura abuso da liberdade de imprensa e enseja responsabilidade civil; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral coletivo.III-RAZÕES DE DECIDIR7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, indefere provas consideradas desnecessárias diante do conjunto documental suficiente à formação do convencimento, inexistindo prejuízo demonstrado.8. O direito à prova não é absoluto, devendo ser aferido à luz da utilidade e pertinência, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, conforme a diretriz pas de nullité sans grief.9. A liberdade de expressão e de imprensa, assegurada pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo responsabilização civil ulterior em caso de abuso, conforme entendimento firmado na ADPF 130.10. A divulgação de conteúdo inverídico ou sem respaldo técnico, especialmente em matéria de saúde pública, extrapola o exercício regular do direito de informar, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.11. No caso, a conduta da apelante não se limitou à reprodução neutra de fatos, mas implicou endosso e amplificação de narrativa desprovida de base científica, fomentando desconfiança quanto à vacinação, o que caracteriza abuso.12. A posterior divulgação de versão oficial, desacompanhada de retratação clara e proporcional, não afasta o ilícito nem neutraliza os efeitos da desinformação previamente disseminada.13. O dano moral coletivo decorre da lesão a valores transindividuais relevantes, como a confiança social na política pública de saúde e o direito à informação verídica, sendo prescindível a comprovação de prejuízo individualizado.14. A responsabilidade civil independe de dolo específico, sendo suficiente a conduta ilícita com potencial lesivo à coletividade, sendo inaplicáveis os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa ao caso.15. As medidas de exclusão de conteúdo e retratação configuram instrumentos adequados de recomposição do ambiente informacional, compatíveis com o direito de resposta e sem caracterizar censura prévia.16. O valor fixado a título de dano moral coletivo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
IV-DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar e manutenção integral da sentença.Tese de julgamento: “A veiculação de conteúdo desinformativo sobre tema de saúde pública, sem respaldo técnico e com potencial de abalar a confiança coletiva, configura abuso da liberdade de imprensa e enseja responsabilização civil por dano moral coletivo, sendo legítima a imposição de retratação e exclusão do conteúdo.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, IV, IX, X e XIV; art. 220.Código Civil, arts. 186, 187 e 927.Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.03.2026.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 08.05.2025.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 15.12.2020.TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.07.2023.STF, ADPF 130.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001669-82.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por EDITORA FARIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco do Sul/PR, nos autos nº 0001669-82.2021.8.16.0147, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00, bem como à retirada de publicações e realização de retratação, sob pena de multa, além da condenação ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida na decisão recorrida .Consta dos autos que a demanda originária teve por fundamento a alegação de que a empresa apelante, por meio de transmissão ao vivo em rede social, teria veiculado conteúdo supostamente desinformativo acerca do programa de vacinação pública municipal, vinculando, ainda que indiretamente, evento adverso ocorrido com menor à aplicação de vacina, o que, segundo o ente municipal, teria causado abalo à saúde pública e contribuído para a redução da adesão à campanha vacinal.A parte ré, ora apelante, apresentou contestação sustentando, em síntese, ter atuado dentro dos limites da liberdade de imprensa e de expressão, limitando-se à divulgação de fato de interesse público, notadamente diante da situação emergencial envolvendo criança acometida por enfermidade ainda não esclarecida à época, afirmando que a transmissão teve caráter informativo e buscou provocar a atuação das autoridades competentes. Aduziu, ainda, que não houve afirmação categórica de relação causal entre a vacina e o evento narrado, mas tão somente reprodução de relatos e interação com seguidores, bem como que houve posterior divulgação da versão oficial do Município, afastando qualquer imputação de omissão ou má-fé.Sobreveio sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que a conduta da requerida configuraria campanha desinformativa, com divulgação de conteúdo tido como inverídico, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral coletivo e determinando-se as medidas já mencionadas.Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, a inexistência dos requisitos configuradores do dano moral coletivo, especialmente pela ausência de comprovação de efetiva lesão à coletividade e pela inexistência de dolo específico na conduta, asseverando que não se pode presumir a intenção de desinformar ou de causar prejuízo à saúde pública. Defende que a atuação do veículo de imprensa limitou-se ao exercício regular do direito de informar, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por manifestações de terceiros ocorridas durante a transmissão.Aduz, ainda, que a sentença incorre em error in judicando ao desconsiderar a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e eventual redução da adesão vacinal, bem como ao desconsiderar que a própria prova dos autos demonstra a posterior divulgação de esclarecimentos oficiais, o que afasta a alegação de desinformação deliberada.Sustenta, igualmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento implícito da produção de provas requeridas, especialmente testemunhal e documental, as quais seriam essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à dinâmica da transmissão, à autoria das manifestações e à inexistência de dolo.Aponta, também, ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, na medida em que não teria havido análise individualizada da conduta atribuída à apelante, tampouco distinção entre manifestações de terceiros e eventual posicionamento do veículo de comunicação, resultando em condenação genérica e dissociada do conjunto probatório.Por fim, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; e, ainda de forma sucessiva, pleiteia o afastamento da condenação por dano moral coletivo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões nos mov. 140.1 e 144.1.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mov. 14.1 pelo desprovimento do recurso É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Editora Faria Ltda.A insurgência recursal não comporta acolhimento.Da preliminarA preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.Consoante se extrai dos autos, após a estabilização da relação processual, as partes apresentaram pontos controvertidos e requerimentos probatórios; a ré postulou a oitiva de testemunhas já arroladas na contestação, a oitiva de representantes do Município que teriam atuado na campanha de vacinação e a requisição de relatório atinente ao quantitativo de pessoas vacinadas na campanha discutida. Sobreveio, então, a decisão de mov. 105.1, pela qual o magistrado indeferiu a produção das provas requeridas e determinou o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o acervo documental já encartado aos autos. Posteriormente, a parte ré foi intimada e, inclusive, renunciou ao prazo para alegações finais. Não há nulidade nesse proceder.O sistema processual civil brasileiro prestigia o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado o poder-dever de direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias. O direito à prova não se confunde com direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova pretendida pela parte. Exige-se, para tanto, demonstração concreta de utilidade, pertinência e necessidade do meio probatório postulado em relação aos fatos efetivamente controvertidos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 1. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. EXEQUENTE QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. COAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3. AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS EMBARGANTES. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO APTA A INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA CONDUTA DOLOSA DA EXECUTADA, DE DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO E DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATO TEMERÁRIO. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.02. Não havendo prova de que a parte foi coagida a assinar o instrumento de confissão de dívida, fica afastada a alegação de nulidade do título por vício do negócio jurídico.03. A prática de agiotagem não pode ser presumida. Não havendo provas concretas de que o exequente emprestava dinheiro a juros acima do permissivo legal, ausentes se fazem os elementos para a configuração de tal ilícito.04. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, §§3º e 4º, inciso I, do CPC, impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos, visto que descabida a determinação de emenda da petição inicial.5. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos existentes no caso concreto.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000447-50.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2026) Quando o conjunto documental já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da condução processual. No caso concreto, a controvérsia central não dependia de reconstituição oral de fatos obscuros ou de dilação probatória complexa. A matéria controvertida podia ser adequadamente examinada a partir dos próprios documentos trazidos com a inicial e com a contestação, notadamente as postagens impugnadas, as transcrições da transmissão ao vivo, os esclarecimentos posteriores dos genitores da criança, a publicação subsequente realizada pelo próprio jornal e os elementos demonstrativos da repercussão do conteúdo veiculado. Trata-se, portanto, de causa em que o núcleo fático essencial estava documentalmente delimitado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a requisição dos documentos pretendidos pela ré para a formação do convencimento judicial. Acrescente-se que a apelante, mesmo nesta fase recursal, não logra demonstrar de modo objetivo qual fato específico somente poderia ser comprovado pelas provas indeferidas, nem de que forma sua produção teria potencial concreto para alterar a conclusão adotada na sentença. Limita-se a invocação genérica de ofensa à ampla defesa, sem estabelecer nexo claro entre o material probatório postulado e a efetiva necessidade de instrução complementar. Essa deficiência argumentativa impede o reconhecimento da nulidade, pois não se decreta invalidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos da clássica diretriz pas de nullité sans grief. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Do méritoA sentença deve ser integralmente mantida.É incontroverso que o veículo de comunicação apelante promoveu, em sua página na rede social Facebook, transmissão ao vivo na qual o quadro clínico apresentado por uma criança de tenra idade foi associado, ao menos em nível de forte insinução pública, à vacina aplicada em unidade de saúde do Município de Rio Branco do Sul. Os trechos reproduzidos nos autos evidenciam que o representante do jornal não apenas abriu espaço para a narrativa dos familiares, mas aderiu ativamente ao discurso de suspeição em torno do imunizante, conclamando verificação urgente do “lote de vacina”, defendendo, inclusive, a suspensão momentânea da aplicação enquanto não houvesse apuração. Em passagem expressiva, afirmou: “Tem que tomar uma medida urgente, de pelo menos verificar essa vacina que estão dando para as crianças aqui de Rio Branco do Sul”; mais adiante, disse: “Tem que parar com esse lote de vacina”; e, ao final, registrou pedido para que fossem verificadas as vacinas e que se suspendesse momentaneamente sua utilização. Tais manifestações não se confundem com mera neutralidade jornalística. Elas revelam nítido endosso editorial à hipótese divulgada, potencializando seu alcance e sua gravidade. A posterior elucidação dos fatos demonstrou, entretanto, que o quadro clínico da criança não decorrera da vacinação, mas de Síndrome da Pele Escaldada, infecção cutânea de origem bacteriana, sem relação causal com o imunizante. Esse esclarecimento foi publicamente realizado pelos próprios genitores da criança, circunstância expressamente reconhecida na sentença e ressaltada tanto nas contrarrazões quanto no parecer ministerial de segundo grau. Assim, a premissa fática que sustentou a narrativa difundida pelo jornal mostrou-se objetivamente inverídica. Nesse cenário, não procede a alegação de que a apelante teria apenas exercido liberdade de imprensa.É certo que a liberdade de expressão, de informação e de imprensa ocupa posição preferencial em um Estado Democrático de Direito. Todavia, não se trata de prerrogativa absoluta nem blindada contra responsabilização ulterior. A Constituição não protege a divulgação irresponsável de fatos sem mínima checagem, muito menos a propagação de conteúdo objetivamente inverídico em tema sensível de saúde pública. A própria sentença, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, reconheceu que a liberdade de comunicação não exclui o direito de resposta nem o regime de responsabilização civil posterior por abusos cometidos em seu exercício. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE NOTA PÚBLICA EM JORNAL LOCAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (RÉU). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADO À VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. NOTA PÚBLICA EMITIDA EM JORNAL LOCAL QUE FOI ELABORADA INTENCIONALMENTE COM O PROPÓSITO DE EXPOR NEGATIVAMENTE O AUTOR, IMPUTANDO-LHE MÁ CONDUTA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO ADESIVO (AUTOR). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DIVERGÊNCIA DE MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO ADESIVO QUE SE SUBMETE AO RECURSO PRINCIPAL APENAS EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027343-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. ART. 1.012, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PRIMEIRA REPORTAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA A VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA EXAGERO OU ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. SEGUNDA REPORTAGEM. ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DA QUALIDADE DE CRIMINOSO FORAGIDO. FATO INVERÍDICO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA VEICULAÇÃO DA REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, E DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA (1% AO MÊS) INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC+IGP/DI) A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326, STJ). 4. DIREITO DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE DEVE PROCEDER À RETRATAÇÃO DA NOTÍCIA INVERÍDICA.5. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000800-76.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2020 No caso, houve inequívoco abuso.A divulgação não se apoiou em respaldo técnico-científico idôneo, tampouco em confirmação médica segura. Ao contrário, a narrativa foi lançada ao espaço público em ambiente de grande capilaridade digital com base em conjecturas, impressões e falas sem validação técnica. A matéria jornalística, nessa conformação, extrapolou o dever de informar e passou a fomentar desconfiança social quanto à segurança da política pública de imunização infantil. Em tema dessa natureza, a exigência de cautela é redobrada. Informação sem apuração mínima, quando atinente à eficácia ou ao risco de vacinas fornecidas pela rede pública, possui aptidão concreta para desencadear medo coletivo, hesitação vacinal e comprometimento da confiança social no sistema de saúde. Foi precisamente isso que o Juízo sentenciante reconheceu ao afirmar que a publicação gerou desinformação e fomentou desconfiança em relação à eficácia e à segurança do programa vacinal municipal. Também não socorre a recorrente a tentativa de deslocar a responsabilidade para os comentários de seguidores e espectadores da transmissão.O conteúdo lesivo não decorreu exclusivamente da interação do público. O próprio condutor da live formulou indagações direcionadas, reforçou a tese de relação entre a condição da criança e a vacina, convocou as autoridades a “parar” o lote, cogitou a suspensão do imunizante e incorporou à transmissão as falas dos espectadores como elemento confirmatório da narrativa. Em outras palavras, não houve atuação meramente passiva ou neutra da empresa jornalística; houve indução, amplificação e legitimação discursiva de uma hipótese alarmante sem base técnica demonstrada. A responsabilidade do veículo, portanto, emerge de sua conduta própria, e não de manifestações autônomas de terceiros. De igual modo, não merece acolhida a tese de que a publicação posterior teria sido suficiente para neutralizar ou reparar o ilícito.Conforme consignado na sentença, e reiterado pelo parecer ministerial, a postagem subsequente do jornal não se traduziu em retratação clara, objetiva e proporcional ao agravo causado. O texto divulgado limitou-se a dizer que “a Prefeitura diz” que a culpa da reação na pele não seria da vacina, deslocando o esclarecimento para a esfera de uma versão oficial supostamente contraposta ao discurso do veículo, ao mesmo tempo em que adotou tom de confronto institucional e vitimização do jornal. Ausente afirmação categórica de que a vacina não foi a causadora do quadro clínico, a chamada “retratação” permaneceu evasiva, ambígua e incapaz de desfazer, com a mesma intensidade, a impressão desinformativa anteriormente lançada. A configuração do dano moral coletivo, por sua vez, é manifesta.A ofensa aqui examinada não se resume à esfera subjetiva do ente municipal, tampouco ao interesse individual de pessoas determinadas. A conduta atingiu valor transindividual de elevada relevância constitucional: o direito da coletividade à informação responsável em matéria de saúde pública e a confiança social na política de imunização infantil. A veiculação massiva de conteúdo inverídico acerca da segurança de vacinas, sem base científica e em contexto de ampla circulação digital, vulnera o ambiente informacional indispensável à proteção da saúde coletiva. Nessa perspectiva, o dano moral coletivo emerge da própria gravidade da conduta ilícita, dispensando prova de sofrimento individualizado, conforme a concepção objetiva acolhida pelo STJ e reproduzida na sentença e no parecer ministerial. Os elementos dos autos, ademais, demonstram concretamente a expressiva potencialidade lesiva da conduta. A sentença registrou que a requerida possuía mais de 380 mil seguidores em sua plataforma digital, que o vídeo objeto da demanda alcançou mais de 18 mil visualizações e que a campanha de vacinação realizada no mesmo ano obteve adesão de apenas 33,7% do público-alvo, percentual significativamente inferior ao esperado. Ainda que não se exija demonstração exaustiva de causalidade matemática, tais dados corroboram, em perspectiva de razoabilidade, a aptidão do conteúdo desinformativo para comprometer a eficácia da política pública de imunização, sobretudo porque os comentários reproduzidos nos autos evidenciavam temor de usuários em levar seus filhos para vacinação após a divulgação da notícia. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) PARA O FILHO E R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA A ESPOSA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE MOSTRA TENTATIVA DE SUICÍDIO DO PAI E ESPOSO DOS APELANTES 2, ASSIM COMO AS DECLARAÇÕES E COMENTÁRIOS REALIZADOS NO PROGRAMA DE TELEVISÃO OBSERVARAM O EXERCÍCIO REGULAR DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DO DIREITO/DEVER DE INFORMAR, POIS NOTICIADO FATO VERÍDICO, OCORRIDO EM VIA PÚBLICA, DE COMOÇÃO E INTERESSE SOCIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXCESSO E ABUSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA A INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AUMENTAR OS VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO, A EXTENSÃO DO DANO E AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ADOTADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS 1, 3 E 4 DESPROVIDOS E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.1. É assegurada a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, bem como o acesso à informação, inclusive, a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, conforme dispõe o art. 5°, incisos IV, IX e XIV, e o art. 220, § 1°, ambos da Constituição da República. Todavia, o exercício de tais direitos e garantias não pode ocorrer de forma absoluta, irrestrita, nem constituir salvaguarda para práticas ilícitas, pois devem atentar e se harmonizar com outros também constitucionalmente tutelados, destinados à proteção da personalidade, da dignidade da pessoa humana, como o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, cuja violação gera o direito à indenização (art. 5°, inciso X, da Constituição da República).2. Programa de televisão de alcance nacional que exibiu tentativa de suicídio em que o indivíduo se pendura em fios de poste da rede elétrica, sendo apontada como motivação a infidelidade conjugal.3. Caso concreto em que se sobressai evidente excesso e abuso cometidos na veiculação da informação, de maneira que ridicularizou a grave situação vivenciada pelo indivíduo mediante a utilização de qualificativos depreciativos e expressões vexatórias, capazes de macular sua honra, dignidade e imagem, mesmo tratamento que foi conferido à esposa. 4. Adoção de tom sensacionalista e de escárnio que gerou a exposição, humilhação e promoveu o rebaixamento dos envolvidos perante a sociedade.5. Matéria jornalística que foi além de divulgar informação de interesse coletivo, de descrever o fato ou do pronunciamento de opinião crítica, pois com o objetivo de atrair maior atenção do público se utilizou de narrativa com conotação depreciativa, vexatória e jocosa, expondo de forma desnecessária os indivíduos, uma vez que inexiste qualquer relevância social ou mesmo interesse público na revelação de eventual infidelidade conjugal.6. Existência de nexo de causalidade entre a exibição da matéria jornalística e o dano moral sofrido pelos apelantes 2, na medida em que o conteúdo divulgado ao ofender a honra, dignidade e imagem do pai e esposo reflexamente os atingiu em razão do estreito vínculo afetivo que os une. Além disso, houve também indevida exposição da intimidade familiar e violação do direito à intimidade e à reputação da esposa, tratada como adúltera, estando, portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 5°, inciso X, da Constituição da República, no art. 187 e no art. 927, ambos do Código Civil.7. Valores fixados a título de indenização pelo dano moral que devem ser majorados diante da gravidade do fato, da extensão do dano e do constrangimento experimentado pelos familiares do indivíduo exposto, atentando-se ainda para as condições socioeconômicas das partes e para o caráter compensatório e pedagógico da indenização.8. Adequação da proporção adotada na sentença para a distribuição do ônus da sucumbência (50% para cada parte), pois considerou o número de pedidos formulados e o que foi efetivamente acolhido.9. Recursos 1, 3 e 4 conhecidos e desprovidos e recurso 2 conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0087960-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.07.2023) Cuida-se, portanto, de lesão que transborda o plano abstrato e alcança o núcleo de confiança indispensável ao sucesso das ações sanitárias do Poder Público. Não prospera, ainda, a invocação da necessidade de comprovação de dolo específico com base na Lei de Improbidade Administrativa.Tal argumentação é manifestamente impertinente ao objeto da lide. A presente demanda consiste em ação civil pública fundada na tutela da saúde coletiva, do direito difuso à informação fidedigna e da responsabilidade civil decorrente de abuso no exercício da liberdade de imprensa, e não em ação de improbidade administrativa. Por isso, a moldura normativa da Lei nº 8.429/1992 não rege a controvérsia, sendo descabida a importação de seus requisitos subjetivos para afastar responsabilidade civil por ilícito de outra natureza. A sentença não condenou a apelante por improbidade, mas por haver difundido desinformação ofensiva a interesse metaindividual relevante; e o parecer ministerial corretamente assinalou, inclusive, o caráter inovador e impertinente dessa tese. No tocante às obrigações de fazer impostas, igualmente não há reparo.A determinação de exclusão das postagens e de publicação de retratação em iguais condições de veiculação mostra-se adequada, necessária e proporcional à extensão do dano. Se a desinformação foi divulgada em espaço público digital de larga audiência, a resposta jurisdicional apta a restaurar, tanto quanto possível, a integridade do ambiente informacional deve operar no mesmo canal, com alcance semelhante e linguagem inequívoca. Cuida-se de providência compatível com o direito de resposta e com o princípio da reparação integral, sem configurar censura prévia, mas legítima responsabilização ulterior por abuso consumado. A sentença, ao confirmar a liminar e impor retratação proporcional, observou precisamente essa lógica reparatória. Também o quantum indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 20.000,00, não se revela excessivo nem irrisório. Ao contrário, mostra-se consentâneo com os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade da conduta, a relevância do bem jurídico tutelado, a repercussão da publicação, a necessidade de resposta sancionatório-pedagógica e o caráter inibitório da condenação. O montante foi arbitrado em patamar moderado, suficiente para cumprir função educativa e dissuasória sem ensejar enriquecimento sem causa. Em suma, a sentença examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, rechaçando, com acerto, a pretensão indenizatória do Município por dano moral próprio, mas reconhecendo a ilicitude da conduta da requerida, a necessidade de retirada e retratação das postagens e a configuração de dano moral coletivo em razão da desinformação disseminada sobre tema de inequívoco interesse público e elevada sensibilidade social. A fundamentação lançada em primeiro grau mostra-se coerente, suficiente e juridicamente consistente, não havendo qualquer elemento apto a justificar sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e mantendo integralmente a sentença recorrida.
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