SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015757-03.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.II. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, em apelação criminal, manteve a absolvição do réu por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.III. Questões em discussão:2. Alegada omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR.3. Alegada contradição entre reconhecimento da materialidade e da autoria e a conclusão pela ausência de previsibilidade objetiva de se antever o resultado.4. Alegação de obscuridade quanto à credibilidade de testemunha por ter vínculo prévio com o réu e por irregularidades em sua CNH, bem como de omissão sobre a sua “corresponsabilidade” pelo acidente.5. Suposto dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.IV. Razões de decidir:6. A alegações de existência de vínculo prévio entre réu e testemunha, bem como de “corresponsabilidade” desta última, não foram deduzidas nas razões do recurso de apelação, configurando inovação recursal inadmissível de ser suscitada em embargos de declaração.7. Não houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, pois constou do Acórdão embargado que a questão não foi deduzida e analisada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal.8. A manutenção da absolvição decorreu da insuficiência de provas quanto à imprudência na conduta do réu e à previsibilidade objetiva de se antever o resultado, não havendo contradição.V. Dispositivo:9. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:“1. Teses não deduzidas na apelação não podem ser suscitadas em embargos de declaração;2. Não há omissão quanto a tese não conhecida no julgamento do recurso de apelação por não ter sido deduzida em primeiro grau de jurisdição;3. Não há contradição ao se confirmar sentença absolutória quando ausentes provas suficientes da imprudência na conduta do réu e da previsibilidade objetiva de se antever o resultado”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 619.Precedentes relevantes citados: STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.832.606/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 23.08.2022; STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.817.950/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 19.05.2020; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24.10.2016; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.04.2021.