Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre das decisões que não conheceu dos seus embargos de declaração e que determinou o levantamento do ato constritivo que onerava um caminhão penhorado (penhorado depois de alienado a terceiro) em fase de cumprimento de sentença.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Pelo que se consegue compreender do que está nos autos principais:i) indeferiu-se aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 351.1., autos principais);ii) a agravante recorreu dessa decisão não para discutir a não aplicação da multa, mas para que a penhora fosse mantida, com a Câmara assim decidindo esse primeiro agravo de instrumento:iii) a agravante, em seguida, requereu a apreensão do veículo penhorado, “ainda que esteja em poder de terceiro” (mov. 268.1., autos principais);iv) a MM.ª Juíza, apreciando o requerimento, decidiu-a nestes termos:v) a agravante interpôs embargos de declaração contra essa decisão, não recebidos porquanto intempestivos;vi) ela interpôs novo agravo de instrumento para discussão da tempestividade dos embargos de declaração e também, pelo que se depreende do texto abaixo reproduzido, a reforma da decisão de mov. 274.1., decisão essa que determinou a remoção da restrição ao veículo (levantamento do ato constritivo);vii) na verdade, então, são duas as decisões recorridas.2.1. A agravante foi intimada da decisão de mov. 274.1. em 02 de junho – data da leitura; a contagem do prazo dos embargos de declaração teve como termo inicial o dia 3 e termo final o dia 9, um dia antes da interposição dos embargos; portanto, de fato eles são intempestivos, conforme decidido pela MM.ª Juíza. Como resultado da intempestividade dos embargos, o prazo do recurso contra a decisão de mov. 274.1. deveria consumar-se em junho de 2025, meses antes da interposição do presente agravo de instrumento; contudo, um fato impediu o reinício do prazo recursal: a intimação tardia da decisão que não conheceu dos embargos de declaração – a agravante tinha o direito de ser informada sobre o não conhecimento dos embargos para poder reagir, ou seja: recorrer da primeira decisão, de mov. 274.1.Embora não na decisão objeto do primeiro agravo de instrumento (n. 0091397-85.2024.8.16.0000), mas posteriormente, a MM.ª Juíza desconstituiu o ato constritivo diante da venda a terceiro do caminhão – entendeu a senhora juíza que a alienação ocorrera antes da penhora. Ao decidir dessa forma ela considerou ausente a fraude de execução, porque, repetindo, a venda se dera antes da penhora. A agravante insiste na manutenção da constrição. No entanto, como a hipótese de fraude do artigo 792, III, do Código de Processo Civil foi afastada, e o foi corretamente porque ao tempo da alienação não existia penhora, resta a do IV do mesmo artigo. Mas para que o juiz possa examinar essa outra hipótese seria necessário que a agravante a alegasse, ou venha a alegar; e se alegada no futuro e acolhido o requerimento, nova penhora poderá ser realizada, desde que, repetindo, provada a insolvência da agravada.Desse modo, a decisão, a primeira, deve ser mantida.
|