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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do pronunciamento judicial atacado não se enquadrar nas hipóteses listadas expressamente no art. 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n.º 988/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida determinou o julgamento antecipado do feito sem necessidade de dilação probatória, tema que pode ser debatido em sede de apelação, sem risco de preclusão, o que afasta a urgência e, por consequência, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.4. As razões do agravo interno não demonstraram erro de julgamento ou situação que justificasse a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º, e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0052538-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, 0024752-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0128982-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face da decisão de mov. 14.1 proferida nos Autos n.º 0094210-51.2025.8.16.0000, por meio da qual o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em razão do pronunciamento judicial atacado (que determinou o julgamento antecipado do feito sem necessidade de dilação probatória) não se enquadrar nas hipóteses listadas expressamente no art. 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade (Tema n.º 988/STJ).Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada estabeleceu julgamento antecipado genérico, deixando de apreciar pontos controvertidos da causa; b) o cerceamento de defesa, pelo indeferimento genérico da prova oral pleiteada pela agravante, não é somente verificável na sentença; c) a decisão que impede a produção de prova testemunhal, sem oportunizar debate prévio sobre sua relevância e pertinência, suprime etapa essencial do contraditório, produzindo prejuízo evidente à parte.Ao final, pugnou provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento e seja concedido o almejado efeito suspensivo (mov. 1.1).Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 10.0). Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.De acordo com os termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Sobre o dispositivo mencionado, o STJ estabelece que: Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (AgInt no AREsp n.º 1.607.878/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020) (Destaques acrescidos)Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.306/STJ, em que se fixou a seguinte tese:1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. (REsp n.º 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) (Destaques acrescidos)No caso em exame, a parte agravante não deduziu argumento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão de mov. 14.1 (AI n.º 0094210-51.2025.8.16.0000), a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:De plano, a análise dos autos revela que o presente Agravo de Instrumento não supera o juízo de admissibilidade. Versa o recurso sobre produção de prova e reforma da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide.Ocorre que a decisão interlocutória agravada não é impugnável pela via do agravo de instrumento, já que não se enquadra expressamente nas hipóteses de cabimento que constam no rol do art. 1.015 do CPC.Vale dizer, a discussão acerca produção de provas constitui ato relacionado à instrução e, como tal, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas do referido dispositivo legal, senão vejamos: (...)Ademais, a Teoria da Taxatividade Mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Resp 1.696.396/MT (Tema 988), não se aplica ao caso, porquanto não se verifica urgência na decisão judicial, uma vez que a matéria suscitada é passível de ser verificada após a sentença, sem que haja risco de perecimento do objeto. (...)Desta forma, no caso, não há que se falar acerca da mitigação do rol de cabimento do art. 1.015 do CPC, haja vista a ausência de urgência no caso, uma vez que eventual cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova somente poderá ser verificado ao final do processo, com a prolação da sentença, em sede de recurso de apelação. (...) (Destaques acrescidos)Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido porque o tema da decisão proferida não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, além do que não se aplica a taxatividade mitigada, vez que inexiste perigo imediato para o pronto exame do tema pela via instrumental. A mera possibilidade de revisão do entendimento em sede de apelação, sem risco de preclusão ou perecimento de direito, reforça a ausência de urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a parte a produção de provas, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMANDO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052538-63.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.05.2025) (Destaques acrescidos) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E REFLEXOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024752-15.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 28.04.2023) (Destaques acrescidos) Assim, as razões apresentadas no agravo interno não se revelam hábeis a produzir a modificação do juízo negativo monocrático de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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