Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da executada, para reduzir a penhora incidente sobre seus rendimentos, nos quais a embargante alega contradição e obscuridade quanto ao percentual de penhora fixado, além de omissão nas questões atinentes à prescrição material e intercorrente.II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade quanto ao percentual de penhora incidente sobre os rendimentos da executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição material, especialmente em relação à data da citação válida e à eventual interrupção por citação de coexecutados; e (iii) determinar se o julgado foi omisso ao afastar a prescrição intercorrente sem indicação dos atos concretos praticados no curso da execução.
III. Razões de decidir
3. O acórdão contém erro material ao consignar que a penhora de 10% da renda líquida incidiria mediante retenção de 5% sobre cada fonte de rendimento, quando, em verdade, a constrição deve corresponder a 10% sobre cada fonte de renda, totalizando 10% sobre a renda líquida da executada.
4. O erro material identificado restringe-se à redação da fundamentação e não altera a conclusão do julgado, razão pela qual deve ser sanado sem atribuição de efeitos infringentes.
5. O acórdão afasta expressamente a prescrição material ao reconhecer que a citação válida da executada ocorreu em 19/03/2010, dentro do prazo prescricional, com base na certidão e no mandado de citação constantes dos autos.
6. A interrupção da prescrição decorre da citação da própria executada, inexistindo omissão quanto à suposta interrupção por citação de coexecutados.
7. O acórdão descreve de forma pormenorizada as diligências realizadas ao longo do processo executivo, inclusive com indicação de datas e movimentações, inexistindo, portanto, omissão ou fundamentação genérica, uma vez que o julgado indicou claramente os marcos interruptivos e demonstrou a ausência de inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte.
9. Para fins de prequestionamento, é suficiente a existência de prequestionamento implícito, conforme reconhecido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: (i) Configura erro material a incorreta indicação do percentual de penhora na fundamentação, quando a conclusão do julgado permanece coerente com a limitação de 10% sobre a renda líquida da executada; (ii) Não há omissão quanto à prescrição material quando o acórdão indica expressamente a data da citação válida e os documentos que a comprovam; e (iii) Não há omissão quanto à prescrição intercorrente quando o julgado aponta de forma clara as diligências que demonstram a ausência de inércia.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128993-69.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA DO ROCIO KUGESEN contra o acórdão de mov. 25.1 proferido no agravo de instrumento nº 0034857-80.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte executada, ora embargante. Irresignada, ANGELA DO ROCIO KUGESEN opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, o seguinte: a) os presentes embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, visando sanar omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido, possuindo também a finalidade de prequestionamento; b) há contradição e ambiguidade material no acórdão quanto ao percentual de penhora, pois o texto afirma que a constrição de 10% sobre os vencimentos atende à proporcionalidade, mas em outro trecho menciona que a penhora deve ser de 5% sobre a aposentadoria e 5% sobre os rendimentos da ativa, o que totalizaria apenas 5% da renda mensal global da embargante; c) existe obscuridade em relação a uma outra execução onde a embargante já possui penhora de 10% de seus vencimentos, sendo necessário aclarar se este novo julgamento permite a penhora de mais 5% ou de mais 10%, pois, caso a retenção total passe a 15% ou 20% da renda líquida, haverá violação ao art. 833, IV e § 2º, do CPC e ao princípio constitucional do mínimo existencial; d) o acórdão foi omisso quanto à data efetiva da citação, pois concluiu que ocorreu no prazo legal sem indicar elementos concretos, ignorando que a execução foi proposta em 02/07/2009 e a citação pessoal efetivou-se apenas em 02/08/2014, mais de cinco anos depois, o que configura a prescrição da pretensão executiva; e) o julgado não esclareceu se a interrupção da prescrição teria ocorrido pela citação de outros coexecutados (hipótese inadmissível pelo STJ); f) O acordão afirma genericamente a ocorrência de "diligências reiteradas" para afastar a prescrição intercorrente, sem indicar os atos efetivos praticados no prazo quinquenal ou o período de paralisação do processo; g) formula prequestionamento h) requer, ao fim, o provimento dos embargos para esclarecer a contradição quanto à soma e forma dos percentuais de penhora, suprir as omissões relativas à prescrição e à citação, e, caso reconhecida a falha material, atribuir efeito modificativo para a correção dos vícios apontados (mov. 1.1/ED). Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte exequente/embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED). Vieram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoOs presentes embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, a doutrina:“(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (...).” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024)Por sua vez, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181). Ainda, quanto ao vício de obscuridade esse consiste na falta de clareza e precisão da decisão, tornando difícil sua compreensão.
Sobre o tema, a doutrina: “(...) É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos.
Há casos em que a decisão poderá ser ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Os embargos servirão para que o juiz promova os esclarecimentos necessários, tornando compreensível aquilo que não era. (...).” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024)Pois bem.
Alega a parte embargante a ocorrência de contradição e obscuridade quanto ao percentual da penhora, uma vez que consta que a redução deve se dar ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos da agravante, mas consta que deveria incidir 5% sobre cada fonte de rendimento. Primeiramente, cumpre pontuar que, apesar de a recorrente alegar a ocorrência de contradição e obscuridade, da leitura do acórdão verifica-se claramente ter havido erro material na fundamentação, porquanto constou que a penhora deve se limitar a 10% dos rendimentos líquidos, incidindo 5% sobre cada fonte de renda, quando deveria constar que a constrição deve incidir no patamar de 10% sobre cada fonte de renda da agravante, percentual que resulta em 10% sobre a renda líquida da recorrente. Dessa forma, há que se acolher os presentes embargos de declaração, exclusivamente nesse ponto e por fundamento diverso, a fim de que na fundamentação do acórdão, onde consta “Destarte, a constrição de 10% da renda líquida da agravante (incidindo 5% sobre cada fonte de rendimentos) atende ao princípio da proporcionalidade. Tal percentual, ao mesmo tempo em que satisfaz parte do crédito do exequente, preserva montante suficiente para garantir a subsistência digna da devedora”, passe a constar que a “Destarte, a constrição de 10% da renda líquida da agravante (incidindo 10% sobre cada fonte de rendimentos) atende ao princípio da proporcionalidade. Tal percentual, ao mesmo tempo em que satisfaz parte do crédito do exequente, preserva montante suficiente para garantir a subsistência digna da devedora”. Portanto, sanado o erro material, evidencia-se que o acórdão embargado reduziu a penhora nesta execução ao patamar de 10%, o qual, somado ao percentual da outra demanda executiva, atinge o montante de 20% sobre os rendimentos líquidos da devedora. A propósito, cumpre ressaltar que o erro material ora sanado restringe-se à redação da fundamentação e não altera a conclusão do julgado, razão pela qual deve ser corrigido sem a atribuição de efeitos infringentes. Passo seguinte, alega a parte embargante a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão não indica qualquer elemento concreto dos autos que comprove que a citação válida ocorreu dentro do prazo legal, bem como que não há no acórdão esclarecimento sobre se a interrupção da prescrição se deu por citação de outros coexecutados. Não se verifica, contudo, a existência do indigitado vício.
Os fundamentos que amparam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos no sentido de afastar a ocorrência da prescrição material. Especificamente quanto à data da citação válida, o acórdão embargado consignou expressamente que esta ocorreu em 19 de março de 2010, conforme se extrai da certidão de mov. 357.1 e do mandado de citação (mov. 1.20, fl. 7), documentos estes devidamente reproduzidos no corpo da decisão para fins de demonstração fática; conforme (mov. 25.1, fls. 5 e 6 - 0034857-80.2025.8.16.0000 AI):Dessa forma, conquanto a parte embargante alegue que o acórdão foi omisso por não indicar elemento concreto para sustentar a inocorrência de prescrição material, em verdade, o julgado amparou-se em documentos do processo, os quais foram devidamente reproduzidos no corpo da decisão. Em contrapartida, quem efetivamente deixou de produzir prova apta a sustentar a tese prescricional foi a própria recorrente, limitando-se a aduzir que a citação válida teria ocorrido em 02/08/2014, sem apresentar nenhum documento capaz de comprovar tal alegação. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à interrupção da prescrição ter se dado por citação de outros coexecutados, notadamente porque a interrupção da prescrição material se deu pela citação da própria executada, ora embargante, ANGELA DO ROCIO KUGESEN. Adiante, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este afirmou, genericamente, a ocorrência de diligências reiteradas, sem, contudo, indicar os atos efetivos que foram praticados nos autos. Quanto a isso, não quis ver o advogado que, no corpo do acórdão, há uma tabela indicando de forma pormenorizada as movimentações processuais e as respectivas datas, na qual constam as seguintes diligências (mov. 25.1, fls. 9 e 10 - 0034857-80.2025.8.16.0000 AI): i) Sisbajud em 13/03/2012 (mov. 1.22 - fl. 4); ii) Sisbajud e Renajud em 02/08/2012 (mov. 1.24 - fl. 1); iii) ofício à Receita Federal em 01/02/2013 (mov. 1.33 - fl. 4); iv) ofício à Receita Federal em 19/07/2013 (mov. 1.36 - fl. 1); v) Infojud em 12/11/2013 (mov. 1.37 - fl. 1); vi) ofício ao Bacen em 02/04/2014 (mov. 1.39 - fl. 3); vii) ofício ao Bacen em 18/08/2015 (mov. 1.40 - fl. 13); viii) Bacenjud em 03/12/2015 (mov. 12.3); ix) Bacenjud em 29/01/2016 (mov. 20.3); x) Infojud em 11/05/2016 (mov. 28.1); xi) Renajud em 23/01/2017 (mov. 44.1); xii) Bacenjud em 25/06/2018 (mov. 106.1); xiii) penhora de bens que guarnecem a residência em 17/05/2019 (mov. 156.1); xiv) CNIB em 02/05/2020 (mov. 186.1); xv) CCS-Bacen em 11/05/2020 (mov. 191.1); xvi) Sisbajud em 14/05/2021 (mov. 264.1); xvii) termo de penhora em 22/07/2021 (mov. 276.1); xviii) Renajud em 26/12/2024 (mov. 363.1); xix) Renajud em 26/12/2024 (mov. 378.1); xx) Prevjud em 22/01/2025 (mov. 383.1); xxi) Censec em 22/01/2025 (mov. 385.1); e xxii) penhora de percentual de salário em 14/02/2025 (mov. 404.1).Evidencia-se, portanto, que não há qualquer omissão quanto às questões relativas à prescrição material e intercorrente, sendo suficiente a simples leitura do acórdão para constatar que os marcos interruptivos foram clara e expressamente consignados nele. Tem-se, então, que, nas questões atinentes à prescrição material e intercorrente, a pretensão da parte embargante é, em verdade, rediscutir o julgado, porém, como ressabido, não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado. Acaso entenda a parte embargante que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração. No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração. Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo. 2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito. 3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941."
(AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014). 4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.
5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso) Destarte, acolho em parte os embargos de declaração, ainda que por fundamento diverso, para sanar o erro material verificado, nos termos da fundamentação exposta.
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