SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128993-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da executada, para reduzir a penhora incidente sobre seus rendimentos, nos quais a embargante alega contradição e obscuridade quanto ao percentual de penhora fixado, além de omissão nas questões atinentes à prescrição material e intercorrente.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade quanto ao percentual de penhora incidente sobre os rendimentos da executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição material, especialmente em relação à data da citação válida e à eventual interrupção por citação de coexecutados; e (iii) determinar se o julgado foi omisso ao afastar a prescrição intercorrente sem indicação dos atos concretos praticados no curso da execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão contém erro material ao consignar que a penhora de 10% da renda líquida incidiria mediante retenção de 5% sobre cada fonte de rendimento, quando, em verdade, a constrição deve corresponder a 10% sobre cada fonte de renda, totalizando 10% sobre a renda líquida da executada. 4. O erro material identificado restringe-se à redação da fundamentação e não altera a conclusão do julgado, razão pela qual deve ser sanado sem atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão afasta expressamente a prescrição material ao reconhecer que a citação válida da executada ocorreu em 19/03/2010, dentro do prazo prescricional, com base na certidão e no mandado de citação constantes dos autos. 6. A interrupção da prescrição decorre da citação da própria executada, inexistindo omissão quanto à suposta interrupção por citação de coexecutados. 7. O acórdão descreve de forma pormenorizada as diligências realizadas ao longo do processo executivo, inclusive com indicação de datas e movimentações, inexistindo, portanto, omissão ou fundamentação genérica, uma vez que o julgado indicou claramente os marcos interruptivos e demonstrou a ausência de inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte. 9. Para fins de prequestionamento, é suficiente a existência de prequestionamento implícito, conforme reconhecido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: (i) Configura erro material a incorreta indicação do percentual de penhora na fundamentação, quando a conclusão do julgado permanece coerente com a limitação de 10% sobre a renda líquida da executada; (ii) Não há omissão quanto à prescrição material quando o acórdão indica expressamente a data da citação válida e os documentos que a comprovam; e (iii) Não há omissão quanto à prescrição intercorrente quando o julgado aponta de forma clara as diligências que demonstram a ausência de inércia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015.